Marechal Thaumaturgo

Data de publicação19 Outubro 2022
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13393
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.393
78 Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022
cessões do serviço de mototáxi, é que, por vezes, a livre alienabilidade
das outorgas, gera aos seus detentores o interesse de auferir proveitos
com a venda da outorga a terceiros, acabando por incentivar essa prá-
tica que não busca a prestação de um serviço de qualidade, mas sim
apenas a vantagem econômica�
Além disso, a própria Lei 250/2009 prevê que a outorga é intransferível�
Neste sentido, mostra-se inconstitucional o projeto ora vetado, que
permite a transferência por causa mortis da autorização do serviço de
mototáxi, vez que não observa os necessários requisitos de proporcio-
nalidade, isonomia, impessoalidade e eciência administrativa.
Ademais, a perpetuação da outorga para além daquele que a pleiteou,
sem o respectivo preenchimento dos requisitos, prejudicaria a partici-
pação dos demais interessados na prática da atividade econômica em
condições igualitárias�
Dessa forma, o Autógrafo de Lei n�º 35/2022 não pode ser sancionado,
vez que, com o seu regular prosseguimento estar-se-á legislando sob a
égide da ilegalidade� Assim, em razão de padecer de vício de inconstitu-
cionalidade material e formal, decido pelo veto total�
Mâncio Lima – AC, 10 de outubro de 2022�
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC
GABINETE DO PREFEITO
VETO Nº 004/2022 AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 36/2022
Excelentíssimos Senhores
Vereadores da Câmara Municipal de Mâncio Lima
Convém comunicar-lhes que, na forma do disposto no artigo 55, § 1º,
da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o Au-
tógrafo de Lei nº 36/2022, de 23 de setembro de 2022, de autoria do
Poder Legislativo, que “ALTERA O ARTIGO 5º, E INCLUI O INCISO I
E II, DA LEI Nº 249, DE 25 DE AGOSTO DE 2009� DO SISTEMA DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO MUNICÍPIO DE
MÂNCIO LIMA - ACRE”� (sic)
JUSTIFICATIVAS AO VETO
Decido pelo VETO INTEGRAL ao autógrafo supracitado, em razão de
ilegalidade, pelas razões a seguir expostas:
DO VÍCIO DE INICIATIVA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARA-
ÇÃO DOS PODERES, OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO
Em detida análise do Autógrafo de Lei, rapidamente se verica a sua incons-
titucionalidade, em virtude do vício formal de iniciativa� A função legislativa da
Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atin-
gindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ou demais entes�
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislati-
vo, mais especicamente, não observando aquele que detém o poder de
iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará agrante vício.
Assim, se observa o vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise,
pois diz respeito a matéria que trata de transporte de passageiros, que
é de competência privativa do Poder Executivo, conforme disposições
constantes no artigo 16, XXVII, da Lei Orgânica Municipal�
Resta evidente o apontado vício, vez que a lei proposta pela Câmara de
Vereadores invadiu a competência privativa do Executivo ao alterar leis
municipais que tratam do transporte público alternativo�
No presente caso, não se olvida ser lícito ao Poder Legislativo, no exer-
cício de sua função primordial, apresentar emendas aos projetos de lei
de iniciativa exclusiva do Executivo, desde que não interra em compe-
tência de outra esfera�
Mas, sendo o conteúdo normativo apresentado de iniciativa reservada
ao Chefe do Executivo, não pode a Câmara de Vereadores passar a
legislar, elaborando projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob
pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionali-
dade o texto legal daí decorrente�
Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame se revela inconstitu-
cional, por apresentar vício de validade formal quanto à deagração do
processo legislativo, pois invade a iniciativa de lei do Executivo Municipal,
sendo que o referido não deve ter seu prosseguimento�
Destacamos que nem mesmo a promulgação e sanção do Projeto o
tornaria ecaz, posto que vício como o que se apresenta macula o dis-
positivo em sua origem:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa� A ulterior aquiescência
do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda
quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar
o vício radical da inconstitucionalidade� Insubsistência da Súmula n� 5/
STF� Doutrina� Precedentes� (ADI 2�867, Rel� Min� Celso de Mello, julga-
mento em 3-12-03, DJ de 9-2-07)� No mesmo sentido: ADI 2�113, Rel�
Min� Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09;
ADI 1�963-MC, Rel� Min� Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ
de 7-5-99; ADI 1�070, Rel� Min� Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-
3-01, Plenário, DJ de 25-5-01� (grifei)�
Ademais, a referida iniciativa legislativa vulnera determinados princípios
constitucionais especialmente o da supremacia e isonomia, bem como a
separação dos poderes, dentro de suas esferas de atuação�
DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÕES
Verica-se que a redação do Autógrafo de Lei discutido, em síntese, aspira
a autorização legal para a continuidade da exploração de concessão de
transporte de passageiros, após o falecimento do titular, por parte dos su-
cessores legais, ou por terceiros posteriormente “outorgados”�
Ocorre que, a exploração de serviços de transporte alternativo depende
do prévio preenchimento dos requisitos constantes no artigo 7º, da Lei
Municipal nº 249/2009� Todavia, o texto proposto prevê a transferên-
cia automática ao inventariante, ou a terceiro por ele autorizado, sem
sequer fazer menção ao preenchimento dos requisitos exigidos, nem
mesmo estabelece a necessária anuência do poder público municipal�
Em que pese não haja previsão especíca quanto a serviço de transporte na
modalidade “alternativo”, é importante comparar com o que ocorreu na de-
cisão exarada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5�337, em
01/03/2021, que declarou inconstitucional os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo
12-A da Lei nº 12�587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei nº 12�865/2013�
Sabe-se que, um dos maiores problemas enfrentados quanto às con-
cessões do serviço de transporte alternativo, é que, por vezes, a livre
alienabilidade das outorgas, gera aos seus detentores o interesse de
auferir proveitos com a venda da outorga a terceiros, acabando por in-
centivar essa prática que não busca a prestação de um serviço de qua-
lidade, mas sim apenas a vantagem econômica�
Além disso, a própria Lei 249/2009 prevê que a outorga é intransferível�
Neste sentido, mostra-se inconstitucional o projeto ora vetado, que permite
a transferência por causa mortis da autorização do serviço de transporte
alternativo, vez que não observa os necessários requisitos de proporciona-
lidade, isonomia, impessoalidade e eciência administrativa.
Ademais, a perpetuação da outorga para além daquele que a pleiteou,
sem o respectivo preenchimento dos requisitos, prejudicaria a partici-
pação dos demais interessados na prática da atividade econômica em
condições igualitárias�
Dessa forma, o Autógrafo de Lei n�º 36/2022 não pode ser sancionado,
vez que, com o seu regular prosseguimento estar-se-á legislando sob a
égide da ilegalidade� Assim, em razão de padecer de vício de inconstitu-
cionalidade material e formal, decido pelo veto total�
Mâncio Lima – AC, 10 de outubro de 2022�
MARECHAL THAUMATURGO
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 200 DE 26 DE SETEMBRO DE 2022�
“Dispõe sobre Concessão de Licença Prêmio”�
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO/AC, no
uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Muni-
cípio de Marechal Thaumaturgo – Estado do Acre – Art� 65 inciso II do nº
XVIII dos Recursos Humanos e demais dispositivos aplicáveis à espécie,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Licença Prêmio” o(a) Servidor(a) Isaac da Silva Piyãko,
Portador(a) do Cartão CPF de nº 434�812�212-15, Registro Geral de nº
0277173 SJSP/AC, sob matrícula de nº 60, residente e domiciliado na Rua
Jordão nº 115 – zona Urbana – CEP: 69�983-000, do quadro de pessoal da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto ocupante do cargo
de Professor - referente ao período aquisitivo do quinquênio de março de
2008 a março de 2013 - (ART� 132 a 137), com início em 03 de outubro de
2022 com retorno a 03 de janeiro de 2023�
Art� 2º Esta portaria entra em vigor na data do dia 03 de outubro de 2022
publicado com axação no átrio desta Municipalidade, revogando-se as
disposições em contrário�
Registra-se;
Publique-se; e
Cumpra-se�
Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo - Acre,
aos 26 (vinte e seis) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois�
Valdelio Jose do Nascimento Furtado
Prefeito
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DO DESPACHO DE REVOGAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO
– Nº 017/2022
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.393
79 Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022
Considerando justicativa apresentada pela Comissão Permanente Municipal de Licitação, referente a DISPENSA DE LICITAÇÃO – Nº 017/2022,
cujo objeto é o CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTORISTA RODOVIÁRIO, PARA SECRE-
TARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARECHAL THAUMATURGO/ACRE NO OBJETIVO DE ATENDER AS NECESSIDADES DO PSF (PROGRA-
MA SAÚDE DA FAMÍLIA) DR� NALDIR MARIANO, ROSENDO RODRIGUES, LUIZ FONTINELE, RAIMUNDO GOMES E MÓVEL, INFOMOR QUE
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE JÁ DISPONIBILIZA DE VEICULO PRÓPRIO UM VW /GOL 1�0 PLACA QWM7860, PARA ATENDER AS NE-
CESSIDADES DOS DOENTES DESTA MUNICIPALIDADE, e vericando que os demais atos da presente DISPENSA DE LICITAÇÃO encontram-
-se em conformidade com a Lei nº 10�520/2002 e demais normas legais, resolve:
II – RATIFICO, os termos apresentados justicativa pelo Sr. Pregoeiro e REVOGO o DISPENSA DE LICITAÇÃO, nos termos do art. 49, da Lei 8.666/93.
Marechal Thaumaturgo/AC, 30 de julho de 2022�
Valdelio Jose do Nascimento Furtado
Prefeito Municipal
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DO DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 046/2022 - SRP
Considerando o resultado apresentado pela Comissão Permanente Municipal de Licitação, referente ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 046/2022 - SRP, pelo
regime de lote, a critério de menor preço por item, cujo objeto é Contratação de empresa para Fornecimento de Gêneros Alimentícios, e vericando que
os demais atos do presente PREGÃO encontram- se em conformidade com a Lei nº 10�520/2002 e demais normas legais, resolve:
I - ADJUDICOU às empresas vencedoras D�B� DA SILVA – ME, CNPJ: 32�345�025/0001-13, vencedora dos itens: 01 – R$22,00; 02 – R$17,50;
21 – R$9,00; 26 – R$6,80; 34 – R$13,50; 40 – R$12,70; 41 – R$10,30; 52 – R$17,50; 55 – R$4,70; 56 – R$4,80; 74 – R$11,00; 85 – R$4,70;
87 – R$4,40; 89 – R$16,00; 91 – R$12,50; 94 – R$14,00; 125 – R$ 15,20; 127 – R$23,50; F� C�C� PEDROSA EIRELI CNPJ: 84�320�365/0005-
17, vencedora dos itens: 09 – R$9,00; 11 – R$32,00; 13 – R$13,00; 18 – R$2,80; 31 – R$6,40; 51 – R$192,00; 71 – R$5,90; 76 – R$5,50; 77
– R$8,00; 79 – R$21,00; 81 – R$13,00; 84 – R$7,00; 86 – R$4,50; 90 – R$16,00; 92 – R$11,50; 93 – R$12,00; 96 – R$12,00; 99 – R$11,00;
100 – R$11,00; 103 – R$28,00; 113 – R$6,90; 124 – R$18,90; 130 – R$0,73; M�A MARTINS DOS SANTOS – ME CNPJ: 08�599�845/0001-57,
vencedora dos itens: 5; 12; 17; 30; 32; 35; 50; 62; 66; 68; 75; 109; 110; 112; 115; 119; 120; 128; 129; 129; LEIDSVANE SILVA DE LIMA CNPJ:
40�496�578/0001-03, vencedora dos itens: 04 – R$10,00; 16 – R$24,00; 19 – R$4,80; 46 – R$5,50; 57 – R$17,00; 60 – R$11,00; 61 – R$4,80;
67 – R$4,00; 80 – R$27,00; 82 – R$11,00; 97 – R$11,00; 106 – R$50,00; 108 – R$7,00; 111 – R$2,30; 118 – R$9,00; 121 – R$19,00; 122 –
R$20,00; 126 – R$28,00; JRP DA SILVA LTDA CNPJ: 41�178�177/0001-60M, vencedora dos itens: 07 – R$47,00; 08 – R$34,30; 14 – R$14,00;
15 – R$3,50; 22 – R$9,00; 23 – R$7,00; 25 – R$5,90; 28 – R$6,00; 29 – R$5,50; 37 – R$28,00; 38 – R$1,00; 39 – R$1,00; 42 – R$7,00;
53 – R$7,00; 72 – R$18,00; 78 – R$2,90; 83 – R$1,80; 114 – R$6,40; 116 – R$35,00; 117 – R$4,00; D FERREIRA FILHO EIRELI CNPJ:
14�332�902/0001-30; vencedora dos itens: 03 – R$7,50; 06 – R$5,00; 20 – R$6,50; 24 – R$5,90; 33 – R$10,00; 36 – R$2,70; 43 – R$8,00;
44 – R$14,00; 45 – R$6,20; 48 – R$6,00; 54 – R$4,70; 69 – R$18,00; 70 – R$5,90; 73 – R$19,00; 88 – R$13,80; 95 – R$11,00; 98 – R$11,00;
101 – R$11,00; 107 – R$1,55; A O SANTOS – ME CNPJ: 15�735�524�0001-06; vencedora dos itens: 10 – R$6,50; 27 – R$5,70; 49 – R$15,50;
58 – R$5,00; 59 – R$12,00; 63 – R$4,00; 64 – R$4,10; 104 – R$60,00; 105 – R$31,00; 123 – R$57,50�
Marechal Thaumaturgo Acre, 13 de outubro de 2022�
VALDELIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO�
Prefeito Municipal
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THUMATURGO
EXTRATO DA ATA DA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 58-2022 PREGÃO PRESENCIAL – ARP – 046/2022�
Ata de Registro de Preços
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE, com sede na Rua Raimundo Margarida, S/N- Bairro São Francisco, em
MARECHAL THAUMATURGO-ACRE, inscrito no CNPJ sob o nº 84�306�463/0001-76, neste ato representado por seu Prefeito, VALDELIO JOSE
DO NASCIMENTO FURTADO, Prefeito Municipal, portador da cédula de identidade 384961 SJSP/AC e CPF 703�049�552-72, contrata a empresa
D�B� DA SILVA – ME, INSCRITA NO CNPJ: 32�345�025/0001-13, com endereço TRAVESSA JOSÉ ANANIAS, S/N, CENTRO, MARECHAL THAU-
MATURGO, doravante denominada simplesmente PROMITENTE CONTRATADA, de acordo com a Lei nº� 10�520/2002, Decreto Nº� 5�450/2005,
Decreto nº 3�931, de 19 de setembro de 2001 e demais legislação correlata, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei 8�666/93, com
suas alterações, têm entre si justo e contratado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1�1� O objeto desta Ata é o registro dos preços da PROMITENTE CONTRATADA, para Fornecimento de Gêneros Alimentícios, devidamente quan-
ticados e especicados na proposta comercial de preços apresentada no PREGÃO PRESENCIAL – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
046/2022 – SRP, a qual passa a fazer parte deste documento;
1.2. Os preços da PROMITENTE CONTRATADA, constantes desta Ata de Registro de Preços, cam declarados registrados para ns de cumpri-
mento deste instrumento;
1.3. A existência de preços registrados não obriga os órgãos participantes a rmarem as contratações que deles poderão advir, cando-lhes facul-
tado a utilização de outras licitações, sendo assegurado ao beneciário do registro preferência em igualdade de condições;
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS:
2�1� A Ata do Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura da respectiva Ata, conforme Art� 12 do Decreto
n�º 7�892/2013�
2.2. O extrato da presente Ata de Registro de Preço será publicado no Diário Ocial do Estado, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da
Lei nº� 8�666/93�
2�3� O(s) Contrato(s) oriundo(s) do Registro de Preço, terá(ão) seu período de vigência a partir de sua assinatura e limitado(s) sempre ao exercício
nanceiro (créditos orçamentários).
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES:
3�1� Integram o presente Registro de Preços a Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo, como órgão gerenciador, respeitadas as disposições
legais vigentes, poderão também integrar extraordinariamente, outras Prefeituras�
CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
4�1� O valor da presente Ata perfaz a quantia total de R$ 864�820,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil oitocentos e vinte reais), conforme valores
constantes na proposta comercial de preços apresentada pela PROMITENTE CONTRATADA no PREGÃO PRESENCIAL – SISTEMA DE REGIS-
TRO DE PREÇOS Nº 046/2022 – SRP�
Item Discriminação dos Serviços Unid Qtd VALOR UNT� R$ VALOR TOTAL R$
1 Agua mineral 2 l fardo 200 R$ 22,00 R$ 4�400,00

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