Marechal Thaumaturgo

Data de publicação16 Setembro 2015
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue11642
51
DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.642
51 Quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Eco Engenharia, para realizarem a análise do produto C/Diagnóstico
Técnico Participativo, nos dias 17 e 18 de Setembro de 2015, na Funasa
em Rio Branco, ás 08h00min�
Art� 2º - Face ao acima exposto, autorizo a concessão de duas diárias e
meias, a cada servidor, para custeio de suas despesas�
Art� 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se�
Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 14 de setembro de 2015�
Hammerly da Silva Albuquerque
PREFEITO
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Extrato de Contrato
Tipo de Licitação - Pregão Presencial - SRP nº 008/2015�
Interessado - Município de Mâncio Lima/Acre�
Objeto – FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA�
Vigência do Contrato – 12 (doze) meses�
Empresas Vencedoras:
A empresa EDILSON VIEIRA DA SILVA CNPJ Nº 09�153�689/0001-25
para os itens: 01 – R$ 2,25; 03 – R$ 7,00; 05 – R$ 5,00; 08 – R$ 11,00;
12 – R$ 60,00; 14 – R$ 8,00; 16 – R$ 4,50; 20 – R$ 85,00; 22 – R$ 7,70;
23 - R$ 21,00; 33 – R$ 37,00; 35 - R$ 2,90; 40 - R$ 11,00; 43 - R$ 3,40;
45 - R$ 3,80; 47 - R$ 3,00; 49 - R$ 39,00; 52 - R$ 51,00; 57 – R$ 4,50;
59 - R$ 44,00; 62 - R$ 3,80; 67 - R$ 46,00; 69 - R$ 1,95; 79 - R$ 2,90;
80 - R$ 5,00; 86 - R$ 11,80; 89 - R$ 4,60; 91 - R$ 2,90; 93 – R$ 28,00;
pra a empresa M� L� DOS SANTOS – ME CNPJ Nº 12�219�268/0001-06;
a saber, para os itens: 07 - R$ 9,90; 11 – R$ 42,00; 15 - R$ 5,40; 24 - R$
31,00; 29 - R$ 1,95; 31 - R$ 4,50; 31 - R$ 1,90; 36 - R$ 7,50; 38 - R$
2,90; 44 – R$ 3,50; 46 - R$ 2,90; 51 - R$ 6,90; 53 - R$ 81,00; 56 - R$
4,50; 60 - R$ 5,50; 61 - R$ 6,90; 64 - R$ 2,95; 65 - R$ 4,50; 70 - R$ 2,95;
73 – R$ 37,00; 76 – R$ 2,90; 77 - R$ 2,90; 85 - R$ 9,30; 90 - R$ 12,80;
92 - R$ 3,80; 94 - R$ 34,00; 96 - R$ 10,00; 99 - R$ 24,00; pra a empresa
M� J� C� RODRIGUES CNPJ Nº 05�915�706/0001-05; a saber, para os
itens: 04 - R$ 12,90; 06 - R$ 6,50; 10 - R$ 22,00; 18 - R$ 9,80; 26 - R$
7,00; 32 - R$ 9,00; 37 - R$ 1,70; 39 - R$ 6,00; 42 - R$ 0,85; 50 - R$
39,00; 54 - R$ 98,00; 63 - R$ 43,00; 66 - R$ 3,70; 68 - R$ 4,50; 71 - R$
2,70; 75 - R$ 13,00; 83 - R$ 20,00; 84 - R$ 24,00; 87 - R$ 11,80; 95 - R$
7,90; F� ALMEIDA DE OLIVEIRA - ME CNPJ Nº 20�046�721/0001-40
para os itens: 02 – R$ 6,00; 09 - R$ 35,00; 13 – R$ 72,00; 17 – R$ 56,00;
19 – R$ 7,00; 21 – R$ 7,80; 25 – R$ 58,00; 27 – R$ 3,50; 28 – R$ 3,00;
30 - R$ 1,95; 41 – R$ 0,85; 48 - R$ 50,00; 55 - R$ 3,50; 58 - R$ 4,45;
72 - R$ 13,50; 74 - R$ 5,50; 81 - R$ 5,95; 82 - R$ 5,95; 88 – R$ 7,00;
98 - R$ 37,00;
Data de Assinatura – 07 de Maio de 2015�
A despesa do exercício subsequente correrá à conta da Dotação Orça-
mentaria consignada para essa atividade no respectivo exercício�
Assinam o presente contrato o senhor Cleidson de Jesus Rocha, pelo
Município de Mâncio Lima – AC e aSrªMARIA JANETE CARVALHO LIMA
pela empresa M� J� C� RODRIGUES, CNPJ Nº 05�915�706/0001-05; o
SrªMARIA LUCILA DOS SANTOS pela empresa M� L� DOS SANTOS –
ME, CNPJ Nº 12�219�268/0001-06 e o Sr EDILSON VIEIRA DA SILVA
pela empresa EDILSON VIEIRA DA SILVA, CNPJ Nº 09�153�689/0001-
25 e a Srª FRANCISCA ALMEIDA DE OLIVEIRA pela empresa F� AL-
MEIDA DE OLIVEIRA CNPJ Nº 20�046�721/0001-40,representantes
legais das empresas adjudicatárias�
Mâncio Lima – AC, 07 de Maio de 2015�
Cleidson de Jesus Rocha
Prefeito Municipal
MANOEL URBANO
PORTARIA Nº 173/2015
Manoel Urbano – Acre,
Em: 14 de setembro de 2015�
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO – ACRE, no de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei.
RESOLVE:
Art� 1º Conceder ao senhor Jezaias Lopes Mendes, Jezaias Lopes Men-
des, motorista, 01 (uma) diária no valor de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquen-
ta Reais)� Destinadas ao custeio de alimentação, transporte e hospeda-
gem, durante uma viagem à cidade de Rio Branco – AC, aonde realizou o
transporte de uma carga de banana da localidade do seringal Itaúba Baixo
Purus, onde foi entregue na SEASA, no dia 11 de setembro de 2015�
Art� 2º Esta portaria entrará em vigor com data retroativa a 11 de setem-
bro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO –
ACRE, 14 DE SETEMBRO DE 2015�
Ale Anute Silva
Prefeito de Manoel Urbano-AC
_________________________________________________________
PORTARIA Nº 174/2015
Manoel Urbano – Acre,
Em: 14 de setembro de 2015�
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO – ACRE, no de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei.
RESOLVE:
Art� 1º Conceder ao senhor Carlos Antonio de Souza Aguiar, Secretário
Municipal de Agricultura, 01 (uma) diária no valor de R$ 250,00 (Duzentos
e Cinquenta Reais)� Destinadas ao custeio de alimentação, transporte e
hospedagem, durante uma viagem à cidade de Rio Branco – AC, aonde
irá realizar três pesquisas para realização de processo licitatório para re-
posição de peças da moto niveladora no dia 15 de setembro de 2015�
Art� 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO –
ACRE, 14 DE SETEMBRO DE 2015�
Ale Anute Silva
Prefeito de Manoel Urbano-AC
_________________________________________________________
ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINIS-
TRATIVO N° 046/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 026/2014
PREGÃO PRESENCIAL Nº 018/2014
PARTES:Município de Manoel Urbano Estado do Acre/Prefeitura Muni-
cipal/Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como Contratante e a
empresa O� S� S� Nascimento – ME, como Contratada�
OBJETO:O presente TERMO ADITIVO tem por Objeto PRORROGAR
o prazo de vigência do CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 046/2014,
decorrente do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 026/2014, PREGÃO
PRESENCIAL Nº 018/2014, que tem por Objeto a Aquisição de Gás
Liquefeitode Petróleo ( Gás e Cozinha ) em botija de 13kg, destinado ao
preparo da alimentação Escolar dos Alunos da Rede Publica de Ensino
do Município de Manoel Urbano e Troca de Água Mineral destinado a
manutenção e desenvolvimento das atividades desta Secretaria Munici-
pal de Educação, conforme especicações contidas no Anexo I – Termo
de Referência deste Edital e Proposta de Preços da empresa vencedora
de conformidade com a solicitação da Secretaria Municipal de Admi-
nistração contida no OF/SEMEC/GAB/Nº 0111/2015 de 29/08/2015 e
Despacho do Prefeito datado de 09/09/2015�
INALTERADA:Permanecem inalteradas as demais Cláusulas, Parágra-
fos, Condições e Obrigações do Contrato Administrativo nº 046/2014
(original) que não colidirem com o disposto neste TERMO ADITIVO�
VIGÊNCIA:O prazo de vigência do referido TERMO ADITIVO será de 12
(doze) meses, iniciando-se no dia 17/09/2015 a 19/09/2016�
DATA DA ASSINATURA:28 de agosto de 2015�
ASSINAM: Ale Anute Silva – Prefeito Municipal Contratante e Odicleina
de Souza Silva do Nascimento– Procuradora Contratada�
MARECHAL THAUMATURGO
“Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiro, em veí-
culo tipo motocicleta, denominado moto-táxi e dá outras providências�”
O PREFEITO DE MARECHAL THAUMATURGO:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a se-
guinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art� 1º� Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiro,
em veículo tipo motocicleta, denominado MOTO-TÁXI, no âmbito do
Município de Marechal Thaumaturgo, em caráter especial e sob o Regi-
me de Concessão, atendidas as normas do Código de Trânsito Brasilei-
ro, da Presente Lei, bem como de seus Regulamentos�
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§ 1º� A concessão para a exploração do serviço de que trata esta lei,
será adquirida exclusivamente por pessoa física, através de regular pro-
cesso de licitação�
§ 2º� A concessão será pessoal e intransferível, na pessoa do conces-
sionário, não sendo admitido sua atribuição a terceiro ou a sucessor, a
qualquer título�
Art. 2º. Para ns do disposto nesta lei, considera-se:
I – serviço de transporte individual de passageiros em moto-táxi: o
transporte remunerado de apenas um passageiro por vez, realizado em
veículos de duas rodas, tipo motocicleta, conduzido por pessoa devida-
mente credenciada para este m;
II – concessionário: pessoa física titular do termo de concessão, para
exploração do serviço de transporte individual de passageiro em mo-
tocicleta;
III – condutor: motorista prossional habilitado e credenciado para a ati-
vidade de moto-táxi, podendo ser o próprio concessionário, ou pessoa
por ele indicada e que atenda às mesmas condições e requisitos ine-
rentes ao mesmo;
IV – autorização de tráfego: documento que permite veículo trafegar na
exploração do serviço de moto-taxi, emitido pela Secretaria Municipal
de Obras, Viação e Urbanismo�
Art. 3º Será de 40 (quarenta) o número de concessões para o serviço
moto-táxi no Município de Marechal Thaumaturgo�
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO
Art� 4º� Poderá habilitar-se para o processo de licitação, o candidato que
atenda aos seguintes requisitos:
I – ser brasileiro, nato ou naturalizado, e maior de 18 anos;
II – ser proprietário da motocicleta proposta para o serviço, com certi-
cado de registro em seu nome, expedido pelo DETRAN-AC;
III – possuir Carteira Nacional de Habilitação, com categoria “A”;
IV – residir no Município de Marechal Thaumaturgo;
V – está quite com suas obrigações eleitorais, a ser comprovada me-
diante Certidão de Quitação Eleitoral;
VI – está em dia com suas obrigações para com o Serviço Militar, para homens;
VII – apresentar certidão negativa do registro de distribuição Criminal,
da Justiça Federal e Estadual, relativo a crimes de homicídio, furto, rou-
bo, estupro, inclusive de vulnerável, tráco ou uso de substancias entor-
pecentes, sequestro e aqueles previstos na Lei Maria da Penha;
VIII – apresentar Certidão Negativa de Débito do Município;
IX – apresentar declaração, com rma reconhecida, de que não possui
outra concessão de serviço de transporte de passageiro, de qualquer
modalidade;
X – possuir inscrição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na
condição de segurado previdenciário;
XI – possuir inscrição cadastral do ISSQN do Município;
XII – possuir apólice de seguro, com seguradora idônea, prevendo a
reparação incontinente de danos ou prejuízo causado ao passageiro
e terceiros, decorrentes de quaisquer espécies de infortúnios na exe-
cução do serviço, com benefício obrigatório por invalidez temporária,
permanente ou por morte, com valor mínimo para cada benefício de R$
15�000 (quinze mil reais), sem prejuízo da cobertura e responsabilidade
prevista pelo seguro obrigatório do veículo – DPVAT;
§ 1º. A falta de qualquer das condições ou documentos enumerados no
inciso I a XI deste artigo, implica, obrigatoriamente, na eliminação do
concorrente do processo licitatório, sendo certo que o requisito do inciso
XII, será exigido somente para o ato de outorga da concessão�
§ 2º. O edital de licitação especicará as demais normas comuns, ob-
servado o que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
CAPITULO III
DO TERMO DE CONCESSÃO
Art. 5º. A concessão será formalizada através de Termo de Concessão
do Serviço, rmado entre o Município e o Concessionário vencedor da lici-
tação, desde de que atenda os incisos I a XII, do art� 4º, da presente lei�
§ 1º� A validade do Termo de Concessão será de 01 (um) ano, podendo
ser prorrogado a critério do Município, constando do seguinte:
I – qualicação das partes;
II – objeto da concessão;
III – identicação do veículo a ser utilizado;
IV – Obrigações do Concessionário;
V – número e data da expedição�
§ 2º. As prorrogações, sempre por período de 01 (um) ano, serão pro-
cessadas mediante Termo Aditivo escrito, constituindo modicação con-
tratual apenas no tocante ao prazo de duração da concessão;
§ 3º. O requerimento de prorrogação deverá ser protocolado até 30 (trin-
ta) dias antes do término do prazo de concessão e será instruído com
os documentos enumerados nos incisos II a XII, do art� 4o, sendo certo
que, a inobservância daquele prazo, importa em extinção automática
da concessão�
§ 4º. A concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério da
Administração, em razão do interesse público, em face de infração às
cláusulas acordadas ou por impossibilidade física, ou legal, no cum-
primento do ajuste, o que se dará através de processo administrativo,
onde será assegurada a mais ampla defesa�
§ 5º� A concessão poderá ser anulada, caso se constate, posteriormen-
te, tenha havido vício no ato de concessão, ou fraude documental, tam-
bém assegurado o devido processo legal e ampla defesa.
Art� 6o� A revogação, anulação ou extinção da concessão, não ensejará
direito a qualquer indenização ao concessionário�
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS
Art� 7º� São deveres dos concessionários:
I – zelar pela boa qualidade dos serviços;
II – apresentar-se sempre uniformizado com calça comprida, camisa,
sapatos, crachá de identicação e colete reetido no modelo padrão
denido no regulamento da presente lei;
III – tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e os colegas;
IV – dirigir usando capacete com viseira transparente, em modelo apro-
vado pelo INMETRO e gravado com número do Termo de Concessão
e tipo sanguíneo;
V – fornecer aos passageiros, capacete com viseira transparente, em
modelo aprovado pelo INMETRO e gravado com número do Termo de
Concessão e tipo sanguíneo;
VI – respeitar as leis e regulamentos de trânsito;
VII – transportar apenas um passageiro de cada vez, mesmo que seja criança;
VIII – manter os veículos em boas condições de tráfego e higiene;
IX – garantir a segurança do passageiro;
X – portar os documentos pessoais e do veículo, de forma a ser facil-
mente identicados pelos usuários e autoridades de trânsito;
XI – manter atualizado seus dados pessoais e do veículo, junto ao Ór-
gão Estadual de Trânsito e junto a Secretaria Municipal de Obras, Via-
ção e Urbanismo;
XII – manter em dia os pagamentos decorrentes da concessão, e de-
mais encargos nanceiros decorrentes do serviço;
XIII – o concessionário deverá comunicar à Secretaria Municipal de
Obras, Viação e Urbanismo ao Órgão Municipal de Trânsito, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, qualquer acidente em que tenha se envolvido,
apresentando o respectivo Boletim de Ocorrência Policial�
Art� 8º� Em caso de acidente grave, o concessionário deverá ser sub-
metido a exame de sanidade física e mental, psicotécnico, reciclagem
sobre legislação de trânsito e prova de direção veicular, junto ao DE-
TRAN/ACRE�
Art� 9º�� Fica proibido ao concessionário:
I – transportar passageiro que se recuse a usar o capacete de segurança;
II – transportar passageiro fora do assento colocado atrás do condutor;
III – conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxi-
cas ou entorpecentes, que por seu visível estado físico corra risco ao
ser transportado;
IV – transportar passageiro que porte volume com peso superior a 05
(cinco) quilos, exceto mochilas às costas;
V – transportar crianças menores de 12 (doze) anos de idade;
VI – transportar passageiros com criança no colo;
VII – transportar mais de um passageiro de cada vez;
VIII – retardar, sem motivo justo, a marcha do veículo ou seguir em
itinerário mais extenso;
IX – conduzir objetos nas mãos ou que provoque má posicionamento no
assento ou insegurança na condução do veículo;
X – portar para si, ou fazer uso de bebidas alcoólicas, bem como de
quaisquer substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica;
XI – recusar passageiros, salvo nos casos previstos nesta lei;
XII – apanhar passageiros nas proximidades dos outros pontos de mo-
to-táxi, desrespeitando a distância mínima de 100 (cem) metros;
XIII – Recursar-se a prestar serviço em dias não úteis, respeitada a
escala de atendimento a ser processada pelo respectivo sindicato ou
associação ou, na falta destes, pela Secretaria Municipal de Obras, Via-
ção e Urbanismo�
Art� 10� Os veículos destinados ao serviço de moto-táxi serão dotados
de motores com potência mínima de 125 e, máxima, de 250 cilindradas,
com até 05 (cinco) anos de uso, desde que esteja em perfeito estado de
conservação e funcionamento, de modo a não oferecer risco aos passa-
geiros, não podendo ser utilizado motocicleta tipo “trail”�
Art� 11� Os veículos empregados no serviço de moto-táxi serão padroni-
zados, obedecendo as seguintes características:
I – pintados na cor branca; com destaque do nome “MOTO-TÁXI, na cor
vermelha, transcrita nas laterais do tanque de combustível, em caracte-
res dimensionados na forma do regulamento;
II – trafegar sempre com farol aceso;
III – obedecer os limites de velocidade impostos pela sinalização de transito;
IV – licenciado pelo DETRAN-AC, na categoria aluguel;
V – estar equipado com todos os itens e acessórios de segurança obrigatórios�
Art. 12. Além da renovação anual do licenciamento, o veículo ca sujeito

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