Marechal Thaumaturgo

Data de publicação19 Novembro 2018
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12432
10
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.432
10 Segunda-feira, 19 de novembro de 2018
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
FUNTAC
PORTARIA Nº 143 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA DO ES-
TADO DO ACRE – FUNTAC, no uso de suas funções e de conformidade
com os dispositivos estatuários e regimentais, que lhe confere o Decreto
nº. 8.849, de 19 de abril de 2018, publicado no DOE nº. 12.287-A, de
20 de abril de 2018.
R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR a servidora Géssica Sampaio Pereira, matricula nº.
9369856-2, como responsável técnica para controle de produtos quími-
cos do Laboratório de Produtos Naturais desta Fundação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogan-
do-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Maurilho da Costa Silva
Diretor-Presidente
MUNICIPALIDADE
EPITACIOLÂNDIA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP N° 012/2018
Para que produzam os efeitos legais em sua plenitude, HOMOLOGO
os trabalhos do Pregoeiro e adjudico o objeto licitado conforme Pregão
Presencial SRP nº 012/2018, do tipo menor preço por Item, destinado
ao registro de preços para AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS CON-
TROLADOS, em favor da empresa DISPROFARMA COMÉRCIO LTDA
- EPP, CNPJ n° 02.335.871/0001-91, nos itens 1 ao 51, perfazendo
um valor global de R$ 1.078.100,00 (um milhão, setenta e oito mil e
cem reais).
Epitaciolândia – Acre, 13 de novembro de 2018.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito Municipal de Epitaciolândia
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
ESPÉCIE: Oitavo Termo Aditivo de Prazo. NÚMERO DO CONTRATO:
015/2015. CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Epitaciolândia.
CONTRATADA: Euro Construções Ltda - ME. OBJETO: Prorrogação
do prazo de vigência do contrato por mais 150 (cento e cinquenta) dias,
contados da data de encerramento do Sétimo Termo Aditivo. RATIFICA-
ÇÃO: As demais cláusulas permanecem inalteradas. DATA DA ASSINA-
TURA: 29/08/2018.
ASSINAM: Pela Contratante, João Sebastião Flores da Silva, Pre-
feito Municipal, e pela Contratada, Maikon Barros Pereira, Sócio-
-Administrador.
MANOEL URBANO
ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO N° 055/2018
EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL N° 028/2018
Para que produzam os efeitos legais em toda sua plenitude HOMO-
LOGO a decisão da Comissão Especial de Licitação do Município de
Manoel Urbano Estado do Acre – CEL/PMMU-AC, (designada pelo
Decreto Municipal n° 008/2018, data de 16/02/2018, publicado no Di-
ário do Estado do Acre – DOE nº 12.245, página nº 81 de 22/02/2018),
que classicou pelo regime de Preço Unitário, pelo Critério de Menor
Preços por ITEM, no PROCESSO LICITATÓRIO Nº 055/2018 – PRE-
GÃO PRESENCIAL Nº 028/2018, tendo como Objeto a Contratação de
Empresa Especializada para a Execução de Serviços de Elaboração
do Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos (PMGIRS) para o
Município de Manoel Urbano Estado do Acre, sob a Supervisão da Se-
cretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, conforme discrimina-
ção, quantidade e preços apresentado na Proposta de Preços nal e
aprovada da empresa vencedoras, tudo de conformidade com a Lei Fe-
deral n° 10.520/02, Decreto Municipal nº 015/2013 e Decreto Municipal
016/2013, Lei Complementar nº 123/06, Lei Complementar nº 139/11 e
demais legislação correlata, aplicando-se subsidiariamente, no que cou-
ber, a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações e demais
exigências do referido Edital e seus anexos. EMPRESAS CONCEPT
CONSULTORIA E PROJETOS LTDA – EPP, Pessoa Jurídica de Direito
Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.409.897/0001-30, Inscrição
Estadual sob o nº 01.040.157/001-85, com sede na Travessa Capitão
Siríaco, nº 83, bairro Bosque – Cep. 69.900-700 – Cidade Rio Branco
Estado do Acre, neste ato representada por seu Representante Legal
Senhora Isadora de Farias Pereira, portadora da Cédula de Identida-
de RG. sob o nº 1078330-0 – SSP/AC, inscrito no CPF/MF sob o nº
005.867.152-82, residente e domiciliado na Travessa Capitão Siríaco,
nº 83, bairro Bosque – Cep. 69.900-700 – Cidade Rio Branco Estado do
Acre, como vencedora deste Processo Licitatório, com o valor global de
R$- 100.265,31 (Cem Mil Duzentos e Sessenta e Cinco Reais e Trinta
e Um Centavos).
Manoel Urbano Estado do Acre, em 05 de novembro de 2018
José Altanizio Taumaturgo Sá – Prefeito Municipal
MARECHAL THAUMATURGO
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
“Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Marechal Thaumaturgo,
Estado do Acre e dá outras providências”.
O PREFEITO DE MARECHAL THAUMATURGO, no uso de suas atri-
buições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e SAN-
CIONA a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições
regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Or-
gânica do Município, esta lei institui o Sistema Tributário do Município,
regulando toda a matéria tributária de competência municipal.
Art. 2º. São Tributos Municipais:
I - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por
Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, exceto os de Garantia, bem como a
Cessão de Direitos à sua Aquisição;
III - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
IV - A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V - A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
COSIP.
VI - As taxas, especicadas nesta lei, remuneratórias de serviços públi-
cos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município;
Art. 3º. Compete ao Executivo xar, e reajustar periodicamente, os pre-
ços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos,
bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos
administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o forne-
cimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás,
a realização de vistorias e outros atos congêneres.
TÍTULO II
DAS IMUNIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS IMUNIDADES
Art. 4°. São imunes dos impostos municipais:
I - O patrimônio e os serviços da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal, e respectivas autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, cujos serviços sejam vinculados às suas
nalidades essenciais ou delas decorrentes;
II - Os templos de qualquer culto;
III - O patrimônio e os serviços dos partidos políticos inclusive suas fun-
dações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem ns lucrativos, observados os
requisitos do Art. 5º desta Lei.
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IV - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§1º O disposto no inciso I deste artigo não se estende ao patrimônio e
aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou sem
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usu-
ário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar-im-
posto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entida-
des nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes
caiba reter na fonte e não dispensa da prática de atos previstos na lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 3º A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 5º. O disposto no inciso III, do art. 4º, subordina-se a observância
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas ren-
das, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros reves-
tidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - Aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 3º, do Art.
4º, última parte, a autoridade competente poderá suspender a aplicação
do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere o art. 4º são, exclusivamente, os dire-
tamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de
que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos cons-
titutivos.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Subseção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 6°. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato
gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado
na zona urbana do Município.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro
de cada ano, para todos os efeitos legais.
Art. 7º. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor do terreno.
Art. 8°. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio
útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado
na zona urbana, seja utilizado comprovadamente, em exploração extra-
tiva vegetal ou agro-industrial, incidindo, por seu turno, o ITR - Imposto
Territorial Rural e demais tributos e/ou taxas incidentes.
Parágrafo Único. De outra forma, incidirá o imposto em relação a imóvel
localizado na zona rural que, comprovadamente, seja utilizado, com ex-
clusividade, como sitio de recreio.
Art. 9°. As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas
xadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melho-
ramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-o ou calçamentos, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distri-
buição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância de cinco quilô-
metros do terreno considerado.
Parágrafo Único. O Poder Executivo xará, periodicamente, a delimita-
ção de zona urbana do Município, que vigorará para efeitos deste im-
posto a partir do exercício seguinte ao da xação.
Art. 10. Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizá-
veis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos, destinados à
habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das
zonas denidas nos termos ao artigo anterior.
Art. 11. Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo, sem
benfeitoria ou edicação e o terreno que contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
II - Construção em andamento ou paralisada;
III - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - Construção que a autoridade competente considere inadequada
quanto a área ocupada, para destinação ou utilização pretendida.
Subseção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor do terreno, ao qual apli-
car-se-á alíquota de 2,0% (dois por cento).
Art. 13. O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua
área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno,
em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou iso-
ladamente:
I - Preço corrente de terrenos, estabelecidos em transações realizadas
nas proximidades do terreno considerado para lançamentos;
II - Localização e característica do terreno;
III - Existência de equipamentos urbanos (água, esgoto, pavimentação,
iluminação, e limpeza pública);
IV - Pelos valores xados para desapropriação amigável ou judicial na
área respectiva; e,
V - Outros dados informativos obtidos pela Administração Municipal.
Art. 14. O Poder Executivo editará, através de Decreto, Planta Genérica
de Valores contendo:
I - Valores do metro quadrado do terreno;
II - Fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores
do metro quadrado do terreno.
§ 1°. Os valores constantes da Planta Genérica de Valores, serão atua-
lizados anualmente, também por Decreto do Executivo, antes do lança-
mento deste imposto.
§ 2°. Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão consi-
derados:
I - O valor dos bens móveis nele mantidos em caráter permanente ou
temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
II - O valor das construções ou edicações, nas hipóteses previstas nos
incisos I, II, III e IV do Art. 11, deste Código.
Subseção III
Da Inscrição
Art. 15. As inscrições no Cadastro Fiscais Imobiliários são obrigatórias,
devendo ser promovida pelo contribuinte, separadamente, para cada
terreno de que for proprietário, titular do domínio ou possuidor a qual-
quer título, mesmo que sejam beneciados por imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apre-
sentação de planta ou croqui:
I - As glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - As quadras indivisas das áreas arruadas.
Art. 16. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário
especial, fornecido pela Prefeitura, sob sua responsabilidade consig-
nando, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas
pela Prefeitura, o seguinte:
I - Seu nome, qualicação e domicílio scal;
II - Número anterior no Registro de Imóveis, do registro do título relativo
ao terreno;
III - Localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - Uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - Informações sobre o tipo de construção, se existir;
VI - Indicações da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do
domínio útil e do número de seu registro no Registro de Imóveis compe-
tente; VII - Valor constante do título aquisitivo;
VIII - Tratando-se de posse, indicação do título que a justica, se existir,
e o valor atribuído à mesma;
IX - Endereço para entrega de avisos de lançamentos e noticações.
Art. 17. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I - Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - Demolição ou perecimento das edicações ou construções existen-
tes no terreno;
III - Aquisição pura e simples, ou através de promessa de compra do terreno;
IV - Aquisição pura e simples, ou através de promessa de compra de
parte de terreno, não construída, desmembrada ou ideal.
Art. 18. Os responsáveis pelo parcelamento do solo cam obrigados a
fornecer, até o mês de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliá-
rio, relação dos lotes que, no período, tenham sido alienados em caráter
denitivo ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando
o nome e endereço do comprador, o número da quadra, do lote e o valor
da transação, fornecendo, ainda, cópia do documento respectivo, a m
de se proceda à devida anotação e averbação no Cadastro Imobiliário.
Art. 19. O contribuinte omisso será inscrito de ocio, no Cadastro Fiscal
Imobiliário, observado o disposto no Inciso 1, do Art. 27.
Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte omisso, para os ns deste
artigo, o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas,
erradas ou omitidas dolosamente.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 20. O imposto será lançado anualmente, observando-se a situação
do terreno no Cadastro Fiscal Imobiliário, em 1º de janeiro do ano a que
corresponder o lançamento,
Parágrafo Único. Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas
obras durante o exercício, o imposto será devido até o nal do ano em
que seja expedido o “Habite-se” ou “Visto de Conclusão”.
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Art. 21. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da
inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.
§1º Nos lançamentos pertinentes a terrenos que estejam sendo objeto
de compromisso de compra e venda, será mantido o nome do promiten-
te vendedor, até a inscrição, no Cadastro Fiscal Imobiliário, do promis-
sório comprador.
§2º Tratando-se de terreno que seja objeto de utilização de superfície,
usufruto ou deicomisso, o lançamento será feito em nome do utilizante,
usufrutuário ou do duciário.
Art. 22. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lan-
çamento poderá ser revisto de ocio, aplicando-se, para a revisão, as
normas previstas no Art. 334.
§1° O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior,
será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contri-
buinte, em consequência da revisão de que trata este artigo.
§2° O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o
lançamento anterior.
Art. 23. O imposto será lançado, independentemente da regularidade
jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou
da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização
do imóvel.
Art. 24. O sujeito passivo do imposto será considerado regularmente
noticado quanto ao lançamento pela simples entrega do aviso, no local
a que este se referir, a si próprios ou, ainda, a seus prepostos, empre-
gados ou mandatários.
Parágrafo Único. Na impossibilidade da entrega do aviso referido nes-
te artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a noticação do
lançamento far-se-á por edital, publicado por axação no Quadro Geral
de Avisos da Prefeitura, sendo facultada sua publicação na imprensa
ocial, sendo de inteira responsabilidade do contribuinte a retirada, em
tempo hábil, de seu carnê junto ao órgão competente da Prefeitura, com
vistas ao regular pagamento.
Subseção V
Das Formas de Pagamento
Art. 25. O pagamento do imposto sobre Propriedade Territorial Urbana
dar-se-á segundo as formas e prazo estabelecidos pelo Poder Executi-
vo para cada exercício, observados, sempre, os Princípios de Oportuni-
dade e Conveniência da Administração, aplicando-se, para o exercício
corrente e o seguinte ao início da vigência deste Código, o quanto se-
gue:
I - Para a hipótese de pagamento à vista será concedido desconto de
15% (quinze por cento) sobre o valor originário da obrigação tributária,
já expresso em Unidade Fiscal do Município de Marechal Thaumaturgo
- UFMMTH.
II - Em até 10 (dez) parcelas mensais e sem acréscimo, à exceção da
hipótese de inadimplemento.
§1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se pa-
gamento à vista aquele efetuado na totalidade do imposto, até a data
xada para vencimento da primeira parcela.
§2º Na hipótese de pagamento parcelado e acaso inadimplidas, no
todo ou em parte, as parcelas, incidirá multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor histórico de cada parcela, se pagas dentro do mesmo
exercício scal e de 15% (quinze por cento), se pagas nos exercícios
seguintes, com acréscimo, em qualquer dos casos, de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a ser procedida
segundo o índice Geral de Preços de Marcado - IGPM, da Fundação
Getúlio Vargas, ou por outro que venha a substitui-lo, especica ou
genericamente, o qual, para sua aplicação, deverá constar de Decreto
do Poder Executivo.
§3°. Para efeito no disposto nos incisos 1 e II deste artigo, tomar-se-á
o valor originário da obrigação tributária e dividir-se-á pela UFMMTH,
vigente no mês de janeiro de cada exercício scal.
Art. 26. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo Mu-
nicípio, para quaisquer ns, da legitimidade da propriedade, do domínio
útil ou da posse do terreno.
Subseção VI
Das Penalidades
Art. 27. Ao Contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 17, será
imposta multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor anual
do imposto e será devida a partir do exercício em que deveria ter sido
feito a inscrição, comunicação da alteração ou transferência, até a efeti-
va regularização da inscrição, sem limitação de exercícios scais.
§ 1º. O contribuinte que, dolosamente, omitir ou alterar, no todo em
parte, informação que deveria constar quando do preenchimento dos
formulários de inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário,
mormente quando tiver por intuito obter isenção indevida, incorre-
rá em multa correspondente a 100% (cem por cento) dos impostos
devidos a partir do exercício em que deveria ter sido feita a inscri-
ção, comunicação de alteração ou transferência, sem prejuízo das
comunicações de estilo ao Poder Judiciário, para ns de apuração
da responsabilidade criminal.
§ 2°. A multa de que trata o parágrafo anterior não poderá ser objeto
de parcelamento e em caso de inadimplemento sofrerá a incidência de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a
ser procedida segundo o Índice Geral de Preços de Marcado - IGPM, da
Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que venha a substituí-lo, espe-
cica ou genericamente, o qual, para sua aplicação, deverá constar de
Decreto do Poder Executivo.
§ 3º. As multas de que trata este artigo, só serão aplicadas após regular
vericação de seus fatos geradores, em regular processo administrati-
vo, assegurado ao contribuinte a mais ampla defesa.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Subseção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 28. O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana tem como fato
gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído,
localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro
de cada ano, para todos os efeitos legais.
Art. 29. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor do imóvel construído, a qualquer título.
§1º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído, o
terreno com as respectivas construções permanentes que sirvam para
habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lu-
crativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declara-
do, ressalvadas as construções a que se refere o art. 11, incisos I a IV.
§2º Para ns do disposto neste artigo, considera-se zona urbana aquela de-
nida segundo as disposições legais ínsitas nos artigos 9º e 10, deste Código.
Art. 30. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio
útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo
localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente, em explo-
ração extrativa vegetal ou agro-industrial, incidindo, por seu turno, o ITR
- Imposto Territorial Rural e demais tributos e/ ou taxas incidentes.
Art. 31 Incidirá o imposto em relação a imóvel construído localizado na
zona rural que, comprovadamente, seja utilizado, com exclusividade,
como sítio de recreio.
Parágrafo Único. Considera-se sítio de recreio, para os ns deste im-
posto, o denido pela legislação federal.
Subseção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 32. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual
aplicar-se-á alíquota de 1,5% (um e meio por cento) para imóveis resi-
denciais e 2% (dois por cento) para os não-residenciais.
Parágrafo Único. Será considerada sobra de área, a área territorial ex-
cedente a 20 (vinte) vezes a área construída, sujeitando-se a mesma
tributação prevista no art. 12, deste Código.
Art. 33. O valor venal do imóvel será resultado da composição do valor
do terreno, apurado de conformidade com o disposto no art. 13, acres-
cido do valor da edicação.
§1° O valor da edicação será determinado mediante avaliação, segun-
do os seguintes dados e critérios:
I - Valores declarados pelos contribuintes;
II - Transações de venda e compra ocorridas na área respectiva;
III - Características físicas do imóvel;
IV - Localização geral e especica dos imóveis;
V - Equipamentos urbanos existentes.
VI - Valores xados para desapropriação amigável vu judicial na área
respectiva;
VII - Outros dados informativos obtidos pela Administração Municipal.
§2º O Poder Executivo editará, através de Regulamento, Mapa de Va-
lores, contendo:
I - Valores do metro quadrado de terreno;
II - Valores do metro quadrado de edicação, segundo o tipo e o padrão;
III - Fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.
§3° Os valores constantes dos mapas serão atualizados anualmente,
por Decreto do Poder Executivo, a ser expedido antes do lançamento
deste imposto.
Art. 34. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - O valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou tem-
porário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, afor-
moseamento ou comodidade;
II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão;
III - O valor das construções ou edicações, nas hipóteses previstas nos
incisos I a IV, do Art. 11, deste Código.
Subseção III
Da Inscrição
Art. 35. As inscrições no Cadastro Fiscais Imobiliários são obrigatórias, de-
vendo ser promovida pelo contribuinte, separadamente, para cada imóvel
construído de que for proprietário, titular do domínio ou possuidor a qual-
quer título, mesmo que sejam beneciados por imunidade ou isenção.

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