Marechal Thaumaturgo

Data de publicação27 Setembro 2023
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13624
215
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.624
215 Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
EXTRATO DO CONTRATO
PREGÃO ELETRONICO Nº 012/2023
Contrato n° 193/2023�
Contratado: TCP ELETROS LTDA, CNPJ: 49�998�224/0001-23
Objeto: Aquisição de equipamentos e materiais Permanentes, Valor To-
tal de R$ 2.096,00 (Dois mil e noventa e seis reais). Vigência de 12
(Doze) meses e vigorará a partir de sua assinatura� Fonte de Recurso:
Transferência Especial Parlamentar. Assinam: Thais de Castro Pacheco
- CONTRATADO, Isaac de Souza Lima - CONTRATANTE�
Mâncio Lima, 21 de setembro de 2023�
ISAAC DE SOUZA LIMA
Prefeito Municipal
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 185/2023
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº� 20/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº� 63/2023
OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de
serviços de organização, planejamento, divulgação e realização de pro-
cesso seletivo no preenchimento de vagas em caráter temporário, para
cargos do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde�
CONTRATADO: Empresa DECORP LTDA inscrita no CNPJ Nº�
10�690�011/0001-02, situada na Rua Ouro Preto, nº 260, sala 01- Bairro
Vilage Tiradentes, na capital de Rio Branco – AC� Nos termos da Lei
Federal nº 8�666/93, com fulcro no art� 24, inciso, no valor global de R$
13�500,00 (Treze mil e quinhentos reais), conforme proposta apresen-
tada pela CONTRATADA� Fonte de Recursos: PORTARIAS MINISTE-
RIAIS GM/MS Nº 544, DE 3 DE MAIO DE 2023 E PORTARIA GM/MS Nº
635 DE 22 DE MAIO DE 2023, PARA OFERTA NA FORMA EMERGEN-
CIAL DE CUSTEIO PARA IMPLANTAÇÃO DA EQUIPE MULTIPROFIS-
SIONAL DE SAÚDE� Elemento de Despesas: 33� 90� 39�00� O contrato
terá vigência até dia 31/12/2023. Assinam: ISAAC DE SOUZA LIMA –
Contratante e DEMÉTRIOS BATISTA DA SILVA – Contratado�
Mâncio Lima – Acre, 25 de setembro de 2023�
ISAAC DE SOUZA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE TERMO DE ADESÃO
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS “CARONA” Nº 006/2023
PROCESSO Nº 059/2023
O Prefeito Municipal de Mâncio Lima, considerando as documentações
constantes no Processo nº 059/2023, o parecer da Assessoria Jurídica,
favoráveis a contratação, TORNA PÚBLICA a formalização do processo
de Adesão a Ata de Registro de Preços “Carona” nº 06/2023, tendo como
objeto a aquisição de container (lixeira) com capacidade de 1�000 litros,
através da Adesão a Ata de Registro de Preços N°� 005/2023, proveniente
do Pregão Presencial N°� 23/2023 – Processo Administrativo Nº 93/2023,
realizado pela Prefeitura de Porto Walter, em favor da empresa A� M� S�
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 18�004�629/0001-
38, com valor global de R$ 210�000,00 (duzentos e dez mil reais)
Mâncio Lima – Acre, 26 de setembro de 2023
ISAAC DE SOUZA LIMA
Prefeito
MANOEL URBANO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DE MANOEL URBANO
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº253/2023
Manoel Urbano – Acre 26 de setembro de 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO – ACRE, no uso de
suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei�
RESOLVE:
Art� 1º Conceder a senhora Maria Antônia Ferreira lima Secretária Mu-
nicipal de Educação e Cultura 02 (duas) diárias no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) cada, totalizando o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais)�Destinadas ao custeio de alimentação, transporte,
durante viagem à cidade de Rio Branco- AC, onde irá participar do Se-
minário Estadual de Fóruns Municipais de Educação Ética Racial� E As-
sociação de mulheres Negras do Acre e seus apoiadores fazem parte
do Comitê Estadual de Criação dos Fóruns permanentes de Educação
Ética Racial – FPEER Municipais, órgãos responsáveis pela scaliza-
ção da implementação da lei nº 10�639/20230e 11�645/2008, que acon-
tecerá nos dias 28 e 29 de setembro de 2023�
Art� 2º Determina que, no prazo de 15 (quinze) dias, o favorecido apresente
a devida prestação de conta, das diárias concedidas por esta portaria�
Art� 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário�
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO –
ACRE,26 de setembro de 2023�
Raimundo Toscano Velozo
Prefeito de Manoel Urbano
CPF/MF: 339�415�562-15
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DE MANOEL URBANO
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº254/2023
Manoel Urbano – Acre 26 de setembro de 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO – ACRE, no uso de
suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei�
RESOLVE:
Art� 1º Conceder a senhora Anternilda Machado Leitão Coordenadora
do Ensino Fundamental 02 (duas) diárias no valor de R$ 250,00 (duzen-
tos e cinquenta reais) cada, totalizando o valor de R$ 500,00 (quinhen-
tos reais)�Destinadas ao custeio de alimentação, transporte, durante
viagem à cidade de Rio Branco- AC, onde irá participar do Seminário
Estadual de Fóruns Municipais de Educação Ética Racial� E Associação
de mulheres Negras do Acre e seus apoiadores fazem parte do Co-
mitê Estadual de Criação dos Fóruns permanentes de Educação Ética
Racial – FPEER Municipais, órgãos responsáveis pela scalização da
implementação da lei nº 10�639/20230e 11�645/2008, que acontecerá
nos dias 28 e 29 de setembro de 2023�
Art� 2º Determina que, no prazo de 15 (quinze) dias, o favorecido apresente
a devida prestação de conta, das diárias concedidas por esta portaria�
Art� 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário�
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL URBANO –
ACRE, 26 de setembro de 2023�
Raimundo Toscano Velozo
Prefeito de Manoel Urbano
CPF/MF: 339�415�562-15
MARECHAL THAUMATURGO
LEI Nº 173 DE 22 DE STEMBRO DE 2023�
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO - ACRE,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Mu-
nicípio de Marechal Thaumaturgo – Acre, e em conformidade faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art� 1º� O artigo 28 passa a vigorar com os parágrafos §1º e §2º com a
seguinte redação:
“§1º� Poderão participar da etapa prevista no art� 26, para direção das es-
colas de ensino infantil e fundamental os prossionais do quadro efetivo da
Secretaria Municipal de Educação, lotados em qualquer unidade escolar
e/ou órgãos ligados a educação, e que atendam aos seguintes requisitos:
I – os professores formados em pedagogia ou formados em licenciatura plena
em qualquer área de conhecimento com especialização em gestão escolar;
II – ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na função de magisté-
rio, na rede pública municipal;
III – ser ocupante do cargo efetivo de pessoal do magistério da SEME
e estar no exercício da docência, em sala de aula, há pelo menos três
anos, exceto os concorrentes a reeleição e os ocupantes da função de
Coordenador de Ensino ou Pedagógico e equipe da SEME; e
IV – não ter sido condenado em decorrência de processo administrativo,
nos últimos três anos.
§2º� Finalizado o prazo para inscrição nas unidades escolares da rede
municipal de ensino e nenhuma inscrição exista, mais um dia deverá ser
216
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.624
216 Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023
aberto para receber inscrições dos candidatos formados em licenciatura
plena em qualquer área de conhecimento� ”
Art� 2º� Os artigos 34 e 35, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art� 34� Em caso de vacância, a SEME nomeará interinamente um
substituto com a certicação necessária, obedecendo a ordem de clas-
sicação no processo de certicação constante no banco de reserva da
secretaria municipal de Educação, para o exercício da função, por um
período de até três meses, prazo em que ocorrerá nova eleição.
Art� 35� Nas unidades escolares com até cem alunos poderá a SEME, a
seu exclusivo critério e sob os auspícios do Princípio da Oportunidade
e Conveniência, designar Professores nela lotados, para exercerem a
função de Professor Responsável, sem prejuízo de suas atribuições de
docência, os quais deverão preencher aos requisitos mínimos insculpi-
dos nos incisos I a IV, do art� 67, da presente lei�”
Art� 3º� O artigo 40, §5º e incisos de I a IV passam a vigorar com a se-
guinte redação e acrescenta-se o §7º:
“I – os professores formados em pedagogia ou formados em licenciatura
plena em qualquer área de conhecimento com especialização em coor-
denação/supervisão/orientação pedagógica;
II – ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na função de magisté-
rio, na rede pública municipal;
III – ser ocupante do cargo efetivo de pessoal do magistério da SEME
e estar no exercício da docência, em sala de aula, há pelo menos três
anos, exceto os concorrentes a reeleição e os ocupantes da função de
Coordenador de Ensino ou Pedagógico e equipe da SEME; e
IV – não ter sido condenado em decorrência de processo administrativo,
nos últimos três anos.
§7º� Finalizado o prazo para inscrição nas unidades escolares da rede
municipal de ensino e nenhuma inscrição exista, mais um dia deverá ser
aberto para receber inscrições dos candidatos formados em licenciatura
plena em qualquer área de conhecimento�”
Art� 4º� O artigo 44, § 3º incisos de I a IV passam a vigorar com as se-
guintes redações e acrescenta-se o §6º:
“I – os professores formados em pedagogia ou formados em licenciatura
plena em qualquer área de conhecimento com especialização em coor-
denação/supervisão/orientação pedagógica;
II – ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício na função de magisté-
rio, na rede pública municipal;
III – ser ocupante do cargo efetivo de pessoal do magistério da SEME
e estar no exercício da docência, em sala de aula, há pelo menos três
anos, exceto os concorrentes a reeleição e os ocupantes da função de
Coordenador de Ensino ou Pedagógico e equipe da SEME; e
IV – não ter sido condenado em decorrência de processo administrativo,
nos últimos três anos.
§6º� Finalizado o prazo para inscrição nas unidades escolares da rede
municipal de ensino e nenhuma inscrição exista, mais um dia deverá ser
aberto para receber inscrições dos candidatos formados em licenciatura
plena em qualquer área de conhecimento�”
Art� 5º� O artigo 44, § 4º incisos de I a IV passam a vigorar com as se-
guintes redações:
“§4º� O quadro de vagas para coordenadores pedagógicos será de acor-
do com o quantitativo de professores regularmente lotados nas unida-
des escolares, considerando o ano letivo em curso, assegurando-se a
seguinte proporção:
I - um coordenador para o quantitativo de 7 a 10 professores;
II - dois coordenadores para o quantitativo de 11 a 18 professores;
III - quatro coordenadores para o quantitativo de 19 a 27 professores;
IV – revogado�”
Art� 6º� O artigo 44, § 5º passam a vigorar com a seguinte redação e
acrescentados os §6º e §7º�
“§5º� Fica assegurado a contratação de um 5º coordenador para as uni-
dades escolares que possuam o quantitativo acima de 27 professores e
que funcione em 03 turnos com no mínimo 04 turmas no terceiro turno�
§6º� Nas unidades escolares rurais dos Tipos “A”, a Coordenação Pe-
dagógica será exercida por área geográca de acordo com denição da
SEME com abrangência, critérios e periodicidade a ser denidas pela
SEME, e serão ocupadas, obrigatoriamente, por professores do quadro
efetivo da rede municipal de ensino que esteja em efetivo exercício da
função de magistério�
§7º� O quadro de vagas para coordenadores pedagógicos nas unidades
escolares tipo B terá um coordenador pedagógico em regime de dedi-
cação exclusiva�”
Art� 7º� Os incisos IV e V do artigo 53 passam a vigorar com as seguintes redações:
“IV – Tipo D – de 401 a 550 alunos; e
V – Tipo E – acima de 550 alunos�”
Art� 8º� Os incisos II e III do artigo 54 passam a vigorar com as seguintes redações:
“II – Unidade de Ensino do tipo “B”: o salário base, mais 60% sobre a
referência inicial.
III – Unidade de Ensino do tipo “C”: o salário base, mais 70% sobre a
referência inicial.”
Art� 9º� O inciso I do artigo 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Unidade de Ensino do tipo “D”: o salário base, mais 70% sobre a
referência inicial.”
Art� 10� O artigo 56 será acrescido dos parágrafos §1º, §2º e §3º, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“§1º� Nas unidades escolares do tipo “B”, o Coordenador Pedagógico
exercerá suas atribuições em caráter de dedicação exclusiva, fazendo
jus a uma vantagem de 60% sobre a referência inicial.
§2º� Nas unidades escolares rurais do Tipo “A”, a Coordenação Peda-
gógica será exercida por área geográca, com abrangência, critérios e
periodicidade a ser denidas pela SEME, e serão ocupadas, obrigato-
riamente, por professores do quadro efetivo da rede municipal de ensino
que esteja em efetivo exercício da função de magistério, fazendo jus a
uma vantagem de 60% sobre a referência inicial.
§3º� As coordenações gerais de ensino, de etapas, modalidades e pro-
gramas educacionais será exercida, com abrangência, critérios e perio-
dicidade a ser denidas pela SEME, e serão ocupadas, obrigatoriamen-
te, por professores do quadro efetivo da rede municipal de ensino que
esteja em efetivo exercício da função de magistério, fazendo jus a uma
vantagem de 60% sobre a referência inicial.”
Art� 11� O artigo 58, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art� 58� Os valores ora estipulados se constituem em remuneração a
título graticação, com natureza jurídica de adicional.”
Art� 12� O artigo 59 será acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo Único� A Coordenação Administrativa da SEME compos-
tas pelas Funções de Informação de Dados Escolares, Coordenação
dos Conselhos Escolares e Assessoria de Gabinete será exercida com
abrangência, critérios e periodicidade a ser denidas pela SEME, em
caso de ocupada por prossionais do quadro efetivo não docente da
rede municipal de ensino que esteja em efetivo exercício, fará jus a uma
vantagem conforme especicada no inciso III do Art. 57 da Lei comple-
mentar Nº 004, de 21 de novembro de 2018�”
Art� 13� A partir da aprovação e sanção desta Lei passa a vigora a se-
guinte alteração, onde se lê-se-ia SEMEC passa a lê-se SEME.
Art� 14� Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ex-
ceto o que trata de remuneração que entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário�
Gabinete do prefeito, 22 de setembro de 2023�
VALDÉLIO JOSÉ DO NASCIMENTO FURTADO
PREFEITO MUNICIPAL
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 10 DE 22 DE SETEMBRO DE 2023�
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em Reunião Or-
dinária realizada no dia 22 de setembro de 2023, no uso de suas atri-
buições legais que lhe conferem a lei municipal nº96, de 07 de outubro
de 2019, e lei nº8742 de 07 de dezembro 1993 – Lei Orgânica de As-
sistência Social (LOAS), como órgão de controle social dos recursos
destinados à Política Municipal de Assistência Social, e
Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprova-
da pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe
sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS;
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do
CNAS, que dispõe sobre a Tipicação Nacional de Serviços Socioas-
sistenciais;
Considerando a Resolução do CNAS N° 33/2012 Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social;
Considerando a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, que re-
gulamenta o conanciamento federal do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a
fundo e dá outras providências;
Considerando a Resolução da CIB/AC – Nº 02 de 16 de março de 2022,
que dispõe sobre o decreto que regulamenta o Conanciamento Esta-
dual dos serviços, benefícios eventuais e do aprimoramento da gestão
aos 22 municípios do Estado do Acre;
Considerando a Resolução do CEAS Nº 14, de 17 de março de
2022, que aprovou a Minuta do Decreto que Regulamenta o co-
financiamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS
e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo no
Estado do Acre;
Considerando ainda, o Decreto Nº 11�034, de 18 de abril de 2022, que
Regulamenta o co-nanciamento do Sistema Único de Assistência So-
cial - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo
no Estado do Acre�
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Termo Aceite do Co-nanciamento Estadual do 2º Se-
mestre do ano de 2022, do Sistema único de Assistência Social, para
o fortalecimento dos Serviços Socioassistenciais do SUAS e oferta dos

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT