Marechal Thaumaturgo

Data de publicação07 Novembro 2018
SeçãoMunicipalidade
Número da edição12425
63
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.425
63 Quarta-feira, 07 de novembro de 2018
Seção V – Da Organização Curricular – Explicitar sinteticamente no Re-
gimento Escolar, a organização curricular, obedecendo o disposto no
artigo 26 e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da LEI 9394/96 e as diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e Ensino Fundamental
de 9 anos� O detalhamento dos conteúdos e das ações básicas para
o seu desenvolvimento devem constar no Projeto Político Pedagógico�
Seção VI – Do Planejamento Pedagógico – O Regimento Escolar deve
denir a obrigatoridade do planejamento, quais os agentes envolvidos e
a periodicidade do planejamento durante o ano letivo�
Seção VII – Da Classicação – A Unidade educativa deverá denir os
critérios para a classicação de acordo com o art. 24 inciso II da LDB
que especica:
- “A classicação em qualquer série ou etapas exceto a primeira do En-
sino Fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento, a sé-
rie/ano ou fase anterior, na própria unidade educativa;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras unidades
educativas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita
pela unidade Educativa, que dene o grau de desenvolvimento e experiên-
cia do candidato e permita sua inscrição na série/ano ou etapa adequada,
conforme regulamentação do órgão normativo do sistema de ensino”�
Seção VIII – Da Transferência – Dentre os critérios relativos à transfe-
rência do aluno, a Unidade educativa deve inserir no Regimento Escolar
as seguintes recomendações:
É assegurado ao aluno o direito de requerer sua transferência para ou-
tro estabelecimento de ensino no decorrer do ano letivo�
A transferência para outra unidade de ensino será requerida na secretaria
da unidade educativa pelo próprio aluno, quando maior de idade, ou por
seu responsável quando menor, sendo vedado à direção indeferir o pedido�
No ato da solicitação de transferência a unidade educativa deve expedir
a documentação necessária, com clareza, para que se efetive a matri-
cula na unidade educativa de destino�
É vedada à unidade educativa a cobrança de qualquer tipo de taxa rela-
tiva à concessão ou aceitação de transferência�
É vedado ao estabelecimento de ensino utilizar-se da transferência
compulsória por questões pedagógicas ou administrativas�
Seção IX – Do Controle da Frequência Escolar – Explicitar a obrigato-
riedade do controle da frequência e dos procedimentos de acompanha-
mento de acordo com os incisos VII, art� 12 e VI, art� 24 da LDBEN, e
ainda inciso II, do art� 56 do ECA e do § 4° do art� 5° da Resolução CNE/
CEB n° 5/2009�
É importante que a Unidade educativa registre no seu regimento como
irá apurar a frequência na Educação Infantil, mesmo não sendo esta
obrigatória, considerando que a reiteração de faltas pode ser indício
de algum tipo de negligência ou maus tratos contra a criança e, nesse
caso, a Unidade Educativa deve agir conforme o disposto no art� 245 do
Estatuto da Criança e do Adolescente�
Seção X – Da Avaliação – A unidade educativa deverá discriminar no
seu regimento, os procedimentos de avaliação continua e cumulativa,
para aferir o grau de desenvolvimento da experiência dos alunos do
Ensino Fundamental da rede pública, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao logo do período
sobre os de eventuais provas nais, nos termos da alínea a, inciso V,
art.24 da LDBEN;
Os procedimentos de avaliação na Educação Infantil, far-se-á mediante
acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o ob-
jetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, nos
termos do art� 31 da LDBEN, observando ainda o disposto no art� 10 da
Resolução CNE/CEB n° 5/2009;
A unidade educativa deverá discriminar também, as estratégias de in-
formação, envolvimentos e corresponsabilização da família no processo
de ensino-aprendizagem e aproveitamento dos alunos�
Seção XI – Da Recuperação – A unidade educativa deve explicitar as
formas, os meios e atividades previstas para recuperação, de forma a
garantir ao aluno o direito à aprendizagem, com base no inciso V, art�
12 da LDBEN
Seção XII – Da Reclassicação - A unidade educativa deverá denir no
seu regimento o formato da reclassicação para os alunos que venham
transferidos de outros estabelecimentos situados no país ou no exterior,
tendo como base as normas curriculares gerais vigentes�
Seção XIII – Da Promoção - O regimento escolar deve estabelecer os
critérios de promoção do aluno, a nota ou conceito mínimo para a pro-
moção, o cálculo da média, assiduidade ou frequência mínima estabe-
lecida e a forma de registro e de comunicação aos pais�
Seção XIV – Da Progressão Continuada - A unidade educativa deve pre-
ver no seu regimento os critérios para a realização da progressão con-
tinuada e todos os procedimentos que darão efetividade ao processo�
Entenda-se por progressão continuada as possibilidades de aceleração
de estudos para aluno com atraso escolar e as possibilidades de avan-
ços nos anos, mediante indicação do aprendizado�
TITULO IV
DA CONVIVÊNCIA SOCIAL
Seção I - Dos direitos e deveres dos participantes do processo educa-
tivo, dos alunos, dos pais de alunos ou de seus responsáveis, dos do-
centes, do pessoal técnico-administrativo, das sanções, dos recursos�
A unidade educativa deverá descrever, sucintamente, os princípios que
regem as relações entre os participantes do processo educativo, expli-
citados nos direitos e deveres de todos os envolvidos neste processo,
respeitando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente
(LEI nº 8�069/90�), e demais legislações pertinentes�
TITULO V
DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES
CAPITULO I
Do Conselho Escolar e Outras Organizações Existentes na Unidade
Educativa
Seção I – Do Conselho Escolar – A unidade educativa deve explicitar a
existência do Conselho Escolar e suas competências dando ênfase a
sua importância na garantia da gestão democrática e na efetiva partici-
pação da comunidade escolar�
A unidade educativa deverá incluir a seção II ou mais, caso exista outras
organizações tais como: grêmios estudantis, pelotões de saúde, amigos
da escola, etc�
TITULO VI
DO REGISTRO ESCOLAR, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVO E CERTI-
FICAÇÃO�
CAPITULO I
Dos Instrumentos de Registro Escolar, Escrituração, Arquivo e Certicação.
Seção I – Da Documentação - A unidade educativa deve explicitar quais
documentos utilizados para o registro escolar que servirão para a análi-
se das situações do cotidiano escolar dos alunos�
Seção II – Do Arquivo Escolar – A unidade educativa deve explicitar
no seu Regimento o tipo de documentação arquivada que identique
os alunos e o seu percurso educacional, bem como a identicação e
trajetória dos seus prossionais a guarda da documentação e a respon-
sabilização dos prossionais da instituição no seu respectivo âmbito de
competência pela inviolabilidade dos arquivos e documentos da escri-
turação escolar�
Seção III - Da Expedição de Documentos - Cabe a unidade educativa
descrever no seu Regimento Escolar os documentos que serão expe-
didos com especicações que assegurem a clareza e autenticidade da
vida escolar dos alunos, em documento originais, sem rasuras e com a
citação dos atos autorizativos�
Seção IV - Da Certicação - Cabe à unidade educativa explicitar no seu
Regimento Escolar como se dará a certicação dos alunos conforme
previsto no inciso 7º, art� 24 da LDBEN �
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Nas disposições gerais e transitórias, a unidade educativa deve regis-
trar como será feita a divulgação do seu Regimento, a periodicidade
de sua reformulação, as formas de acesso à documentação escolar, a
adaptação automática do Regimento à legislação educacional, os casos
omissos e outros registros que a escola julgar necessário�
Ao elaborar o Regimento Escolar a equipe da unidade educativa, deve
atentar para a constituição dos artigos e parágrafos, tantos quantos fo-
rem necessários para concluir a redação do documento ora instruído�
Com as orientações constantes nesta INDICAÇÃO o Conselho Munici-
pal de Educação, espera que as unidades educativas que compõem o
Sistema Municipal de Educação do município de Manoel Urbano pos-
sam elaborar o seu Regimento Escolar, atentando para o necessário
encaminhamento ao CMEMU para a devida aprovação, lembrando que
este faz parte do processo de credenciamento das unidades educativas,
conforme orientações da Resolução CMEMU nº 01/2018�
Manoel Urbano-Ac, 06 de novembro de 2018
Cleyton Silva do Nascimento - Presidente do Conselho Municipal de
Educação (CMEMU)
Aprovada pelo colegiado, em reunião ordinária, em 06 de novembro de
2018�
MARECHAL THAUMATURGO
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO, pes-
soa jurídica de direito público com sede à Rua 5 de Novembro, s/
nº, centro, Marechal Thaumaturgo – Ac, Inscrito no CNPJ sob o nº
84�306�463/0001-76, neste ato representado(a) pelo Senhor ISAAC
DA SILVA PIYÃKO, na qualidade de Prefeito Municipal, considerando

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