Marechal Thaumaturgo

Data de publicação13 Janeiro 2021
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12959
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.959
74 Quarta-feira, 13 de janeiro de 2021
MÊS DIA DENOMINAÇÃO CATEGORIA
JANEIRO
1° (SEXTA-FEIRA) CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL FERIADO NACIONAL
20 (QUARTA-FEIRA) DIA DO CATÓLICO FERIADO ESTADUAL (LEI Nº 3�137/2016) – COMEMORAÇÃO DO
DIA 20 ADIADA PARA O DIA 22, NOS TERMOS DA LEI 2�126/2009�
23 (SABADO) DIA DO EVANGÉLICO FERIADO ESTADUAL (LEI Nº 1�538/2004)
FEVEREIRO
15 (SEGUNDA-FEIRA) CARNAVAL PONTO FACULTATIVO
16 (TERÇA-FEIRA) CARNAVAL PONTO FACULTATIVO
17 (QUARTA-FEIRA) QUARTA-FEIRA DE CINZAS PONTO FACULTATIVO
MARÇO 8 (SEGUNDA-FEIRA) DIA INTERNACIONAL DA MULHER FERIADO ESTADUAL (LEI Nº 1�411/2001)
ABRIL
1° (QUINTA-FEIRA) QUINTA-FEIRA SANTA PONTO FACULTATIVO
2 (SEXTA-FEIRA) PAIXÃO DE CRISTO FERIADO NACIONAL
21 (QUARTA-FEIRA) TIRADENTES FERIADO NACIONAL
MAIO
1° (SÁBADO) DIA MUNDIAL DO TRABALHO FERIADO NACIONAL
14 (SEXTA-FEIRA) ANIVERSÁRIO DO MUNICIPIO DE MANO-
EL URBANO – AC FERIADO MUNICIPAL (LEI ORGÂNICA ART� 11)
JUNHO
3 (QUINTA-FEIRA) CORPUS CHRISTI PONTO FACULTATIVOP
15 (TERÇA-FEIRA) ANIVERSÁRIO DO ESTADO DO ACRE FERIADO ESTADUAL (LEI Nº14/1964)
AGOSTO 6 (SEXTA-FEIRA) INÍCIO DA REVOLUÇÃO ACREANA PONTO FACULTATIVO
SETEMBRO
5 (DOMINGO) DIA DA AMAZÔNIA FERIADO ESTADUAL (LEI Nº 243/1968)
7 (TERÇA-FEIRA) INDEPENDÊNCIA DO BRASIL FERIADO NACIONAL
8 (QUARTA-FEIRA) NOSSA SENHORA DA PENHA – PADROEI-
RA DO MUNICIPIO DE MANOEL URBANO FERIADO MUNICIPAL (LEI ORGÂNICA ART� 10)
OUTUBRO
12 (TERÇA-FEIRA) NOSSA SENHORA DA APARECIDA FERIADO NACIONAL
28 (QUINTA-FEIRA) DIA DO SERVIDOR PÚBLICO PONTO FACULTATIVO – COMEMORAÇÃO DO DIA 28 ADIA-
DA PARA O DIA 29, NOS TERMOS DA LEI 2�126/2009�
NOVEMBRO
2 (TERÇA-FEIRA) FINADOS FERIADO NACIONAL
15 (SEGUNDA-FEIRA) PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA FERIADO NACIONAL
17 (QUARTA-FEIRA) TRATADO DE PETRÓPOLIS
FERIADO ESTADUAL (LEI Nº 57/1965) – COMEMORAÇÃO
DO DIA 17 ANTECIPADA PARA O DIA 16, NOS TERMOS DA
LEI Nº 2�126/2009
DEZEMBRO 24 (SEXTA-FEIRA) VÉSPERA DE NATAL PONTO FACULTATIVO
25 (SÁBADO) NATAL FERIADO NACIONAL
31 (SEXTA-FEIRA) VÉSPERA DE ANO NOVO PONTO FACULTATIVO
Gabinete do Prefeito de Manoel Urbano – Ac, em 12 de janeiro de 2021
José Altanizio Taumaturgo Sá
Prefeito
MARECHAL THAUMATURGO
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº 118, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020�
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”�
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAREHAL THAUMATURGO - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art�1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art� 159, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício nanceiro de 2021, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – A estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
IV – As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - disposições gerais�
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art� 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Município relativo ao exercício de 2020, as diretrizes gerais de que tratam este
Capítulo e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica do Município, na Lei Fe-
deral nº 4�320/64 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000�
Art� 3º As ações prioritárias e respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021, são as constantes do Anexo I desta
Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas scais deverão ser incluídas na Lei Orçamentária de 2021.
§ 1º As ações governamentais constantes do Anexo I de que trata o caput, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para
2021 e na liberação da programação orçamentária e nanceira.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2021 o Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta
Lei, a m de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação nanceira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo�
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art� 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
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indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se rea-
lizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manu-
tenção, expansão ou aperfeiçoamento de ações do governo municipal,
das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta
sob a forma de bens e serviços;
V - Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utiliza-
do, especialmente, para especicar a localização física da ação;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classicação institucio-
nal, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classicação institucional;
VII – descentralização de créditos orçamentários, a transferência de
créditos constantes da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, des-
de que no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes�
Art� 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identi-
cadas no projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, bem
como nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação, quan-
do for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física�
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como a atividade, o projeto ou a ope-
ração especial, deve identicar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 3º As atividades com a mesma nalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora�
§ 4º Cada projeto constará somente de uma única esfera orçamentária,
sob um único programa�
§ 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área de atuação governamental�
Art� 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de 2021 com-
preenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos, órgãos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público�
Art� 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com suas respectivas dotações, especicando a esfera or-
çamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplica-
ção e a fonte de recursos�
Art. 8° As receitas serão escrituradas de forma que se identique a ar-
recadação segundo as naturezas de receitas e fontes de recursos e
parcelas vinculadas à seguridade social�
Art� 9º É vedado consignar na Lei Orçamentária de 2021, crédito com
nalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art� 10� A Lei Orçamentária poderá conter Reserva de Contingência, obser-
vado o inciso III do art� 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, cons-
tituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a,
no Maximo, 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2021 atender os passivos contingentes, outros
riscos e eventos scais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art� 11� A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada
com base no somatório da arrecadação efetiva das receitas estabeleci-
das no caput do art� 29-A da Constituição�
Art� 12� A Lei Orçamentária de 2021 conterá demonstrativo das emen-
das aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal detalhando o órgão,
número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor�
Parágrafo único - As propostas de modicação ao Projeto de Lei Orçamen-
tária para o exercício de 2021, deverão ser apresentadas da mesma forma
e nível de detalhamento que foram estabelecidas no Projeto de Lei�
Art� 13� Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei Or-
çamentária para o exercício de 2021 que anulem o valor de dotações
orçamentárias consignadas à conta de:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Recursos vinculados por lei;
III - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferi-
dos ao Município;
IV - juros E encargos da dívida;
V - Recursos de convênios, doações e operações de crédito com enti-
dades nacionais e internacionais�
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art� 14� A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2021 e de crédi-
tos adicionais, a aprovação e a execução da respectiva Lei, deverão ter
por objetivo a transparência da gestão scal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas�
Art� 15� O Orçamento para o exercício de 2021 obedecerá ao princípio
do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e fundações�
Art� 16� No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, a
previsão das receitas e a xação das despesas serão orçadas a preços
vigentes em agosto de 2019�
§ 1º As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita
das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento eco-
nômico ou de qualquer outro fator relevante�
§ 2º As estimativas das despesas obrigatórias deverão adotar metodolo-
gia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento
das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões
judiciais e a legislação aprovada pelo Poder Legislativo Municipal�
Art� 17� O Orçamento do Município para 2021, alocará obrigatoriamente:
I - Recursos para manutenção dos órgãos da administração direta, fun-
dações e seus fundos municipais;
II - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
III - recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal, dentro dos limi-
tes estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 58/2009;
IV - Recursos destinados à manutenção do pagamento dos servidores
públicos municipais, assim como das atividades administrativas de ca-
ráter continuado e de projetos que estejam em execução;
V - Recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, para
o cumprimento do que dispõe o art� 100, §1º da Constituição Federal�
Art� 18� O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, poderá conter
programação constante de Projeto de Lei do Plano Plurianual 2018/2021�
Art� 19� Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2021 e em seus crédi-
tos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e avaliação dos resultados
dos programas de governo�
Art. 20. Além da observância das prioridades e metas xadas nos ter-
mos do art� 3º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2021 e as de seus cré-
ditos adicionais, observado o disposto no art� 45 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadas e sucientemente contemplados:
a) as Metas e Prioridades constantes do Anexo I desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Admi-
nistração Pública Municipal;
c) os projetos em andamento;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
de que trata a alínea “d” do inciso IV, § 1º do art� 25 da Lei Complemen-
tar Federal nº 101/2000;
III - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei�
Seção II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art� 21� A Lei Orçamentária discriminará e destinará recursos para pa-
gamento de precatórios judiciários, em cumprimento ao disposto no art�
100 da Constituição Federal, excetuando-se os precatórios de compe-
tência do Poder Legislativo�
§ 1º A Lei Orçamentária de 2021 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos�
Seção III
Das Diretrizes Especícas do Orçamento da Seguridade Social
Art� 22� O orçamento da Seguridade Social de 2021 compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assis-
tência social, obedecerá ao disposto nos arts� 167, inciso XI, 194, 195,
196, 199, 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal�
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 23. Durante a execução orçamentária, justicadamente, as catego-
rias de programação aprovadas na Lei Orçamentária de 2021, poderão
ser modicadas da seguinte forma:
I – Por créditos adicionais previstos nos artigos 40 a 43 da Lei Federal nº
4.320/64, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei especíca;
II – Por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD)
dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes aos Orçamentos da
Administração Pública Municipal�
§ 1º Os créditos adicionais suplementares serão abertos por decreto do
Chefe do Poder Executivo, observando-se que os créditos adicionais
suplementares são utilizados exclusivamente para reforço das catego-

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