Mata de são joão - Cejusc pré-processual

Data de publicação03 Dezembro 2021
Número da edição2993
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000263-73.2020.8.05.0164 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Leiliane Dos Santos Buranhem
Requerente: Roberto Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8000263-73.2020.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: LEILIANE DOS SANTOS BURANHEM

PARTE REQUERIDA.: ROBERTO DOS SANTOS

SENTENÇA

Trata-se de termo de acordo de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.

Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.

Observo que, por haver interesse de incapazes, o Ministério Público foi devidamente intimado e se manifestou favoravelmente à homologação do acordo.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas.

A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.

Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida sobre a possibilidade de aplicação de multa e atualização monetária, nos casos aplicáveis pelo descumprimento.

P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João para que proceda à intimação das partes por qualquer meio idôneo.

Expeçam-se todos atos necessários à efetivação da presente decisão.

Em seguida, arquivem-se com baixa.


Mata de São João, Bahia em 25 de outubro de 2021.


Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000882-66.2021.8.05.0164 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mata De São João
Custos Legis: H. N. G.
Advogado: Josilto De Souza Santos (OAB:BA43279)
Custos Legis: S. F. N. G.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8000882-66.2021.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: HELIO NUNES GOES

PARTE REQUERIDA.: SUELI FERNANDES NUNES GOES

SENTENÇA

Trata-se de termo de acordo de divórcio celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.

Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, estando as partes capazes e aptas a transigir, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.

Considerando que há interesse de incapaz, o Ministério Público foi intimado e se manifestou favoravelmente à homologação do presente acordo.

No caso, as partes declararam que não possuem bens a partilhar e ainda decidiram que a guarda ficará com a genitora tendo o pai o direito de visitas, conforme termo de acordo anexo aos autos.

Foram regulados os alimentos em favor dos filhos menores. As partes não regularam alimentos recíprocos.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente, com cópia da sentença, da certidão de casamento e do acordo juntado aos autos para que promovam a respectiva averbação.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, conforme certidão de casamento anexa à averbação do divórcio, nos termos desta sentença. Em havendo necessidade de alteração de nome da divorcianda proceda o Cartório competente à alteração.

Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC.

A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, o que dispensa o aguardo de qualquer prazo cartorário, devendo o respectivo cartório promover a averbação de imediato.

P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João pra que proceda à comunicação das partes por qualquer meio idôneo. Expeçam-se os documentos necessários para efetivação da presente decisão. Em havendo necessidade, oficie-se o órgão empregador a qualquer tempo, para que promova o desconto em folha da pensão alimentícia dos filhos menores.

Em seguida, arquivem-se com baixa.


Mata de São João, Bahia em 25 de outubro de 2021.


Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000893-95.2021.8.05.0164 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Mata De São João
Reclamante: Rita Lilian Dos Santos
Reclamado: Farmacia Do Trabalhador E B A Ltda

Intimação:

Vistos.

Impossibilitada a realização do acordo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.



Mata de São João, 27 de setembro de 2021.



Lucia Cavalleiro de Macedo Wehling

Juíza Coordenadora



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000565-68.2021.8.05.0164 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: M. H. D. S. R.
Custos Legis: M. N. R.
Representante: C. F. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8000565-68.2021.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: M. H. D. S. R.

PARTE REQUERIDA.: MARCILIO NASCIMENTO ROCHA

SENTENÇA

Trata-se de termo de acordo de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.

Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.

Observo que, por haver interesse de incapazes, o Ministério Público foi devidamente intimado e se manifestou favoravelmente à homologação do acordo.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas.

A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.

Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida sobre a possibilidade de aplicação de multa e atualização monetária, nos casos aplicáveis pelo descumprimento.

P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João para que proceda à intimação das partes por qualquer meio idôneo.

Expeçam-se todos atos necessários à efetivação da presente decisão.

Em seguida, arquivem-se com baixa.


Mata de São João, Bahia em 25 de outubro de 2021.


Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000947-61.2021.8.05.0164 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mata De São João
Custos Legis: C. A. D. A.
Custos Legis: E. M. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.:
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