Mata de são joão - Cejusc

Data de publicação17 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2635
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000295-78.2020.8.05.0164 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Fernando Cerqueira Dos Santos
Requerente: E. S. C. D. S.
Requerente: Ednilson De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8000295-78.2020.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: E. S. C. D. S. e outros

PARTE REQUERIDA.: FERNANDO CERQUEIRA DOS SANTOS

SENTENÇA


Trata-se de termo de acordo cível celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação/conciliação do CEJUSC desta Comarca.

Observa-se dos documentos que o Sr. EDNILSON DE JESUS DA SILVA - CPF: 683.746.405-10 (Requerente) era casado com a senhora Roseni Dias da Silva de Jesus (atualmente falecida), conforme documentação anexa aos autos. Dessa união nasceu o primeiro filho Matheus Silva de Jesus que é filho biológico de ambos. Em seguida, nasceu o menor EMANUEL SILVA CERQUEIRA DOS SANTOS que não é filho biológico de Ednilson, mas sempre morou com o padrasto e a mãe. Posteriormente, nasceu Ezequiel Silva de Jesus que é filho biológico do casal Ednilson e Roseni.

As partes compareceram ao CEJUSC para reconhecimento da paternidade socioafetiva, considerando que a mãe do requerente Emanuel faleceu e Ednilson sempre cuidou dos seus três filhos, independente de Emanuel não ser seu filho biológico, conforme explicitado no termo de audiência e inclusive confirmado pelo pai biológico e pelo adolescente.

Observo que a inserção, na certidão de nascimento do menor, do pai (padrasto) socioafetivo não trará prejuízo ao menor. Inclusive o próprio pai biológico concorda e o menor, atualmente com 16 anos, concordou em audiência. Observei que foi juntada a documentação de todos os irmãos do menor Emanuel Silva Cerqueira, bem como a certidão de casamento de Ednilson e Roseni, o que permite inferir que houve convivência familiar entre Emanuel e Ednilson. Ademais, o pai socioafetivo terá a guarda do adolescente Emanuel, o que reforça a existência do vínculo.

Os termos do acordo, portanto, versam sobre objeto lícito e possível, estando as partes capazes e aptas a transigir, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.

Em que pese a manifestação do Ministério Público, entendo que está nítido nos autos e ainda considerando a certidão ID 48490036 que o menor tem, sim, vínculo com o pai socioafetivo, atendendo os requisitos do manual do CEJUSC, inclusive pela documentação juntada (certidão de casamento da mãe de Emanuel com Ednilson e certidão de nascimento do filho mais velho e do filho mais novo da extinta com o Sr. Ednilson).

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

Dispensadas as custas, considerando o valor da causa.

Atribuo a presente sentença Força de Ofício, Carta precatória e Mandado de Averbação, para que faça acrescentar na certidão de nascimento do menor Emanuel Silva Cerqueira dos Santos a informação do também pai EDNILSON DE JESUS DA SILVA - CPF: 683.746.405-10, devendo ainda o Cartório de Dias D Ávila BA proceder ao acréscimo no sobrenome do menor que passará a se chamar EMANUEL SILVA CERQUEIRA DOS SANTOS DE JESUS. (Livro SEDE LV 023 FL 171V RT 0005515). Envie-se pelo PJE para a Vara Cível de Dias D’Ávila.

A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.

P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João pra que proceda à comunicação das partes por qualquer meio idôneo.

Em seguida, arquivem-se com baixa.

Mata de São João, Bahia em 15 de março de 2020.


Bel. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000454-21.2020.8.05.0164 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Manoel Messias Da Silva Santana
Requerente: Gesilda Vieira Dos Santos Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8000454-21.2020.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: MANOEL MESSIAS DA SILVA SANTANA

PARTE REQUERIDA.: GESILDA VIEIRA DOS SANTOS SANTANA

SENTENÇA

Trata-se de termo de acordo de exoneração de pensão alimentícia formulado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.

Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, estando as partes capazes e aptas a transigir, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.

O Ministério Público foi intimado informando que não havia interesse de incapaz.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a supervisão encaminhar cópia ao órgão empregador, Prefeitura Municipal de Mata de São João, para que suspenda o desconto relativo à pensão...

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