Mata de são joão - Cejusc pré-processual

Data de publicação04 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2554
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000770-05.2018.8.05.0164 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Joao Xavier Dos Santos
Requerente: Josemir Nascimento Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8000770-05.2018.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: JOAO XAVIER DOS SANTOS

PARTE REQUERIDA.: JOSEMIR NASCIMENTO DOS SANTOS

SENTENÇA

Trata-se de termo de acordo cível celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação/conciliação do CEJUSC desta Comarca.

Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, estando as partes capazes e aptas a transigir, não incidindo em qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo. Não existe interesse de menor ou incapaz; por esse motivo, dispensada a manifestação do Ministério Público.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.Dispensadas as custas, considerando o valor da causa.

A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.

Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida da possibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento. O presente acordo, após homologado tem força de Titulo Executivo Judicial.

P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João pra que proceda à comunicação das partes por qualquer meio idôneo.

Em seguida, arquivem-se com baixa.

Mata de São João, Bahia em 31 de janeiro de 2020.


Bel. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000192-08.2019.8.05.0164 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Luciene Bastos Dos Santos
Requerente: Euclides Da Silva Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8000192-08.2019.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: LUCIENE BASTOS DOS SANTOS

PARTE REQUERIDA.: EUCLIDES DA SILVA SANTOS

SENTENÇA

Trata-se de termo de acordo de divórcio celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.

Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, estando as partes capazes e aptas a transigir, não incidindo em qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo. Observei que, por ter filhos menores, o(a) Ilustre representante do Ministério Público foi intimado e se manifestou favoravelmente à homologação do presente acordo.

No caso, as partes declararam que não possuem bens a partilhar e ainda decidiram que a guarda ficará com a genitora tendo o pai o direito de visitas, conforme termo de acordo anexo aos autos.

Foram regulamentados os alimentos em face dos filhos menores. As partes não regularam alimentos recíprocos.

Não houve alteração do nome da divorcianda.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente, com cópia da decisão, da certidão de casamento e do acordo juntado aos autos para que promovam a respectiva averbação.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mata de São João, Bahia que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, conforme certidão de casamento anexa (Certidão de Casamento 006635 01 55 2012 3 00005 127 0001010 17 ) à averbação do divórcio, nos termos desta sentença.

Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC.

A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, o que dispensa o aguardo de qualquer prazo cartorário, devendo o respectivo cartório promover a averbação de imediato.

P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João pra que proceda à comunicação das partes por qualquer meio idôneo. Expeça-se os documentos necessários para efetivação da presente decisão. Em havendo necessidade, oficie-se o órgão empregador a qualquer tempo, para que promova o desconto em folha da pensão alimentícia dos filhos menores.

Em seguida, arquivem-se com baixa.

Mata de São João, Bahia em 30 de janeiro de 2020.


Bel. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000195-60.2019.8.05.0164 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Jociane Paixao De Araujo
Requerente: Elinaldo Dos Santos Salgado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8000195-60.2019.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: JOCIANE PAIXAO DE ARAUJO

PARTE REQUERIDA.: ELINALDO DOS SANTOS SALGADO

SENTENÇA

Trata-se de termo de acordo de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca. Ficou determinando que a guarda da menor Ana Clara de Araújo Salgado ficará com a mãe assegurando ao pai o direito de visitas e ainda determinando o pagamento de pensão alimentícia em favor da menor.

Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, não incidindo em qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo. Observo que, por haver interesse de incapaz, o Ministério Público foi devidamente intimado e se manifestou favoravelmente pela homologação do Acordo.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

Sem custas.

ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para que o órgão empregador do requerido a saber, PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, promova o referido desconto de 12 % (doze por cento) do salário bruto e repasse para a conta poupança 00035389-1 , Agência 2850, 013, Caixa, em nome da senhora JOCIANE PAIXÃO DE ARAUJO, CPF 075.092.845-03. Em caso de haver inconsistência nos dados, comunique por e-mail cejusc.msj@tjba.jus.br

A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.

Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida da possibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento. O presente acordo, após homologado tem força de Titulo Executivo Judicial.

P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João pra que proceda à comunicação das partes por qualquer meio idôneo. Expeçam-se todos atos necessários à efetivação da presente sentença.

Em seguida, arquivem-se com baixa.

Mata de São João, Bahia em 30 de janeiro de 2020.


Bel. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000196-45.2019.8.05.0164 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Edna Costa Santos Barros
Requerente: Fabio Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8000196-45.2019.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: EDNA COSTA SANTOS BARROS

PARTE REQUERIDA.: FABIO DA SILVA

SENTENÇA

Trata-se de termo de acordo de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca. Ficou determinado no acordo que a guarda do menor FABRICIO SANTOS SILVA ficaria com a mãe assegurando ao pai o direito de visitas e...

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