Mata de são joão - Cejusc
Data de publicação | 26 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2747 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8001034-51.2020.8.05.0164 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: L. A. P.
Requerente: L. V. S. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000
(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br
PROCESSO.: 8001034-51.2020.8.05.0164
PARTE REQUERENTE.: LUZINETE ALVES PINHEIRO
PARTE REQUERIDA.: LUZ VALTER SAMPAIO PINHEIRO
SENTENÇA
Trata-se de termo de acordo de divórcio celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.
Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, estando as partes capazes e aptas a transigir, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.
No caso, as partes declararam que não possuem bens a partilhar e não possuem filhos menores ou incapazes.
Dispensada a intimação e manifestação do Ministério Público por este último motivo.
A divorcianda, conforme termo voltará a usar o nome de solteira.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente, com cópia da sentença, da certidão de casamento e do acordo juntado aos autos para que promovam a respectiva averbação.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mata de São João, Bahia que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, conforme certidão de casamento anexa (Certidão de Casamento 006635 01 55 1995 2 00013 283 0000566 35) à averbação do divórcio, nos termos desta sentença.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC.
A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, o que dispensa o aguardo de qualquer prazo cartorário, devendo o respectivo cartório promover a averbação de imediato.
Publique-se. Registre-se. As partes dispensaram a intimação da sentença homologatória, obrigando-se ao imediato cumprimento.
Em seguida, arquivem-se com baixa.
Mata de São João, Bahia em 23 de outubro de 2020.
Lucia Cavalleiro de M. Wehling de Toledo
Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000910-68.2020.8.05.0164 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: L. J. D. S.
Requerente: R. C. E. S. L.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000
(71)3635-0394 |...
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