Mata de são joão - Cejusc pré-processual

Data de publicação03 Março 2023
Gazette Issue3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000097-75.2019.8.05.0164 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Jailton Dos Santos Pereira
Advogado: Julio Cesar Correia Costa E Silva (OAB:BA45820)
Requerente: Railzete Barbosa Dos Santos Pereira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8000097-75.2019.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: JAILTON DOS SANTOS PEREIRA

PARTE REQUERIDA.: RAILZETE BARBOSA DOS SANTOS PEREIRA

SENTENÇA

Trata-se de termo de acordo de divórcio celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.

Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, estando as partes capazes e aptas a transigir, não incidindo em qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.

No caso, as partes declararam que não possuem bens a partilhar e não possuem filhos menores ou incapazes.

Dispensada a intimação e manifestação do Ministério Público por este último motivo.

A divorcianda manterá o nome de casada. As partes não regularam alimentos recíprocos.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente, com cópia da decisão, da certidão de casamento e do acordo juntado aos autos para que promovam a respectiva averbação.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mata de São João, Bahia que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, conforme certidão de casamento anexa (Certidão de Casamento do livro B15, fl. 189, termo 572) a averbação do divórcio, nos termos desta sentença.

Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC.

A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, o que dispensa o aguardo de qualquer prazo cartorário, devendo o respectivo cartório promover a averbação de imediato.

Publique-se. Registre-se. As partes dispensaram a intimação da sentença homologatória, obrigando-se ao imediato cumprimento.

Em seguida, arquivem-se com baixa.




Mata de São João, Bahia em 28 de fevereiro de 2020.


Bel. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000833-30.2018.8.05.0164 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Mata De São João
Reclamante: Eloa Pereira Dos Santos Teixeira
Reclamado: Domingos Teixeira Dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Ribeiro (OAB:BA22050)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8000833-30.2018.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: ELOA PEREIRA DOS SANTOS TEIXEIRA

PARTE REQUERIDA.: DOMINGOS TEIXEIRA DOS SANTOS

SENTENÇA

Trata-se de termo de acordo de divórcio celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.

Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, estando as partes capazes e aptas a transigir, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.

Considerando que há interesse de incapaz, o Ministério Público foi intimado e se manifestou favoravelmente à homologação do presente acordo.

No caso, as partes declararam que possuem bens a partilhar Na união, adquiriam um veículo saveiro ano 1996, que ficará com o Senhor DOMINGOS TEIXEIRA DOS SANTOS, que terá o prazo de 90 (noventa dias úteis) e se compromete a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) à senhora ELOA PEREIRA DOS SANTOS TEIXEIRA a ser depositada na mesma conta do item 2. O valor será divido em 08 (oito parcelas) com vencimento todo dia 20 de cada mês, tendo a primeira parcela vencimento no dia 20/11. Decidiram, ainda, que a guarda dos filho menores ficará com a genitora, tendo, o pai, o direito de visitas, conforme termo de acordo anexo aos autos.

Foram regulados os alimentos em favor dos filhos menores. As partes não regularam alimentos recíprocos.

A mulher informa que deseja continuar usando o nome de casada a saber ELOA PEREIRA DOS SANTOS TEIXEIRA

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente, com cópia da sentença, da certidão de casamento e do acordo juntado aos autos para que promovam a respectiva averbação.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mata de São João, Bahia que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, conforme certidão de casamento anexa (Certidão de Casamento 0066-3501552014200017142000112567 à averbação do divórcio, nos termos desta sentença. Em havendo necessidade de alteração de nome da divorcianda proceda o Cartório competente à alteração.

Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC.

A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, o que dispensa o aguardo de qualquer prazo cartorário, devendo o respectivo cartório promover a averbação de imediato.

P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João pra que proceda à comunicação das partes por qualquer meio idôneo. Expeçam-se os documentos necessários para efetivação da presente decisão. Em havendo necessidade, oficie-se o órgão empregador a qualquer tempo, para que promova o desconto em folha da pensão alimentícia dos filhos menores.

Em seguida, arquivem-se com baixa.



Mata de São João, Bahia ,14 de setembro de 2020.


Lucia Cavalleiro de M. Wehling de Toledo

Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC

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