Mata de s�o jo�o - Cejusc pr�-processual
Data de publicação | 10 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3489 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000701-02.2020.8.05.0164 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Mata De São João
Reclamante: D. S. B.
Reclamado: J. B. G. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO
Processo: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL n.8000701-02.2020.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO | ||
RECLAMANTE: DANIELE SANTOS BISPO | ||
Advogado(s): | ||
RECLAMADO: JEFERSON BISPO GOMES DE BRITO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
HOMOLOGO a desistência da ação face à impossibilidade de acordo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamentono art. 485, VIII, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Mata de São João, 11 de abril de 2023.
Lucia Cavalleiro de Macedo Wehling
Juíza Coordenadora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000426-48.2023.8.05.0164 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Mata De São João
Reclamante: F. C. D. A. D. J.
Reclamado: V. F.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000
(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br
PROCESSO.: 8000426-48.2023.8.05.0164
PARTE REQUERENTE.: FERNANDA CAETANO DE ANCHIETA DE JESUS
PARTE REQUERIDA.: VALDEILSON FIGUEIREDO
Trata-se de termo de acordo de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.
Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.
Observo que, por haver interesse de incapazes, o Ministério Público foi devidamente intimado e se manifestou favoravelmente à homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas.
A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida sobre a possibilidade de aplicação de multa e atualização monetária, nos casos aplicáveis pelo descumprimento.
P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João para que proceda à intimação das partes por qualquer meio idôneo.
Expeçam-se todos atos necessários à efetivação da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se com baixa.
Mata de São João, Bahia em 5 de abril de 2023.
Lucia Cavalleiro de M. Wehling
Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000436-92.2023.8.05.0164 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Mata De São João
Reclamante: A. C. S. A.
Reclamado: N. M. D. S. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000
(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br
PROCESSO.: 8000436-92.2023.8.05.0164
PARTE REQUERENTE.: ANE CAROLINE SILVA ARAGAO
PARTE REQUERIDA.: NILTON MARTINS DOS SANTOS JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de termo de acordo de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.
Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.
Observo que, por haver interesse de incapazes, o Ministério Público foi devidamente intimado e se manifestou favoravelmente à homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas.
A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida sobre a possibilidade de aplicação de multa e atualização monetária, nos casos aplicáveis pelo descumprimento.
P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João para que proceda à intimação das partes por qualquer meio idôneo.
Expeçam-se todos atos necessários à efetivação da presente decisão.
Concedo à presente força de mandado/ofício.
Em seguida, arquivem-se com baixa.
Mata de São João, Bahia em 5 de abril de 2023.
Lucia Cavalleiro de M. Wehling
Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000430-85.2023.8.05.0164 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Mata De São João
Reclamante: M. S. D. L.
Reclamado: C. F. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000
(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br
PROCESSO.: 8000430-85.2023.8.05.0164
PARTE REQUERENTE.: MAIANA SANTOS DA LUZ
PARTE REQUERIDA.: CESAR FRANCA JUNIOR
Trata-se de termo de acordo de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.
Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.
Observo que, por haver interesse de incapazes, o Ministério Público foi devidamente intimado e se manifestou favoravelmente à homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas.
A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida sobre a possibilidade de aplicação de multa e atualização monetária, nos casos aplicáveis pelo descumprimento.
P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João para que proceda à intimação das partes por qualquer meio idôneo.
Expeçam-se todos atos necessários à efetivação da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se com baixa.
Mata de São João, Bahia em 5 de abril de 2023.
Lucia Cavalleiro de M. Wehling
Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC
C
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000434-25.2023.8.05.0164 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Mata De São João
Reclamante: A. C. O.
Reclamado: A. R. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000
(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br
PROCESSO.: 8000434-25.2023.8.05.0164
PARTE REQUERENTE.: AMANDA CRUZ ORNELLAS
PARTE REQUERIDA.: ADILTON REIS SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de termo de acordo de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.
Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.
Observo que, por haver interesse de incapazes, o Ministério Público foi devidamente intimado e se manifestou favoravelmente à homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas.
A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida sobre a possibilidade de aplicação de multa e atualização...
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