Mata de s�o jo�o - Cejusc pr�-processual

Data de publicação10 Janeiro 2024
Gazette Issue3489
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000701-02.2020.8.05.0164 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Mata De São João
Reclamante: D. S. B.
Reclamado: J. B. G. D. B.

Intimação:

Vistos.

HOMOLOGO a desistência da ação face à impossibilidade de acordo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamentono art. 485, VIII, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.



Mata de São João, 11 de abril de 2023.



Lucia Cavalleiro de Macedo Wehling

Juíza Coordenadora







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000426-48.2023.8.05.0164 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Mata De São João
Reclamante: F. C. D. A. D. J.
Reclamado: V. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8000426-48.2023.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: FERNANDA CAETANO DE ANCHIETA DE JESUS

PARTE REQUERIDA.: VALDEILSON FIGUEIREDO

Trata-se de termo de acordo de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.

Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.

Observo que, por haver interesse de incapazes, o Ministério Público foi devidamente intimado e se manifestou favoravelmente à homologação do acordo.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas.

A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.

Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida sobre a possibilidade de aplicação de multa e atualização monetária, nos casos aplicáveis pelo descumprimento.

P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João para que proceda à intimação das partes por qualquer meio idôneo.

Expeçam-se todos atos necessários à efetivação da presente decisão.

Em seguida, arquivem-se com baixa.







Mata de São João, Bahia em 5 de abril de 2023.



Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000436-92.2023.8.05.0164 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Mata De São João
Reclamante: A. C. S. A.
Reclamado: N. M. D. S. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8000436-92.2023.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: ANE CAROLINE SILVA ARAGAO

PARTE REQUERIDA.: NILTON MARTINS DOS SANTOS JUNIOR

SENTENÇA

Trata-se de termo de acordo de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.

Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.

Observo que, por haver interesse de incapazes, o Ministério Público foi devidamente intimado e se manifestou favoravelmente à homologação do acordo.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas.

A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.

Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida sobre a possibilidade de aplicação de multa e atualização monetária, nos casos aplicáveis pelo descumprimento.

P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João para que proceda à intimação das partes por qualquer meio idôneo.

Expeçam-se todos atos necessários à efetivação da presente decisão.

Concedo à presente força de mandado/ofício.

Em seguida, arquivem-se com baixa.



Mata de São João, Bahia em 5 de abril de 2023.



Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000430-85.2023.8.05.0164 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Mata De São João
Reclamante: M. S. D. L.
Reclamado: C. F. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8000430-85.2023.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: MAIANA SANTOS DA LUZ

PARTE REQUERIDA.: CESAR FRANCA JUNIOR

Trata-se de termo de acordo de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.

Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.

Observo que, por haver interesse de incapazes, o Ministério Público foi devidamente intimado e se manifestou favoravelmente à homologação do acordo.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas.

A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.

Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida sobre a possibilidade de aplicação de multa e atualização monetária, nos casos aplicáveis pelo descumprimento.

P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João para que proceda à intimação das partes por qualquer meio idôneo.

Expeçam-se todos atos necessários à efetivação da presente decisão.

Em seguida, arquivem-se com baixa.







Mata de São João, Bahia em 5 de abril de 2023.



Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC

C

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000434-25.2023.8.05.0164 Reclamação Pré-processual
Jurisdição: Mata De São João
Reclamante: A. C. O.
Reclamado: A. R. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8000434-25.2023.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: AMANDA CRUZ ORNELLAS

PARTE REQUERIDA.: ADILTON REIS SOUZA

SENTENÇA

Trata-se de termo de acordo de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.

Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.

Observo que, por haver interesse de incapazes, o Ministério Público foi devidamente intimado e se manifestou favoravelmente à homologação do acordo.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos postulantes, para que produza os seus jurídicos efeitos. Por conseguinte, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas.

A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.

Em caso de execução da presente sentença a mesma deverá ser feita em autos apartados no Juízo Cível desta Comarca, ciente a parte requerida sobre a possibilidade de aplicação de multa e atualização...

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