Mata de são joão - Cejusc pré-processual

Data de publicação16 Janeiro 2024
Gazette Issue3493
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO

8001825-15.2023.8.05.0164 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mata De São João
Custos Legis: L. S. D. S.
Custos Legis: J. S. C.

Certidão Trânsito em Julgado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000

(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br

PROCESSO.: 8001825-15.2023.8.05.0164

PARTE REQUERENTE.: LEIDINAIR SANTOS DE SOUZA

PARTE REQUERIDA.: JOSEVAL SANTOS CARVALHO

SENTENÇA

Trata-se de termo de acordo de divórcio celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.

Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, estando as partes capazes e aptas a transigir, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.

Considerando que há interesse de incapaz, o Ministério Público foi intimado e se manifestou favoravelmente à homologação do presente acordo.

Deliberaram acerca da partilha de bens e guarda e pensão alimentícia referente ao filho menor.

A divorcianda permanecerá com o nome de casada.

Relatados. Decido.

Firmado o ajuste entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, expedido com base no art. 734, § 3º, do Código de Processo Civil, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil da Comarca competente que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados.

Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC.

P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João pra que proceda à comunicação das partes por qualquer meio idôneo. Expeçam-se os documentos necessários para efetivação da presente decisão.

Em havendo necessidade, oficie-se o órgão empregador a qualquer tempo, para que promova o desconto em folha da pensão alimentícia do (s) filho (s) menor (es).

Em seguida, arquivem-se com baixa.



Mata de São João, Bahia em 29 de novembro de 2023.



Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC

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