Mata de são joão - Cejusc pré-processual
Data de publicação | 16 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3493 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - MATA DE SÃO JOÃO
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO
8001825-15.2023.8.05.0164 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mata De São João
Custos Legis: L. S. D. S.
Custos Legis: J. S. C.
Certidão Trânsito em Julgado:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Rua J. J. Seabra, 185, Centro, Mata de São João - BA CEP.: 48280-000
(71)3635-0394 | cejusc.msj@tjba.jus.br
PROCESSO.: 8001825-15.2023.8.05.0164
PARTE REQUERENTE.: LEIDINAIR SANTOS DE SOUZA
PARTE REQUERIDA.: JOSEVAL SANTOS CARVALHO
SENTENÇA
Trata-se de termo de acordo de divórcio celebrado pelas partes supramencionadas em sessão de mediação do CEJUSC desta Comarca.
Os termos do acordo versam sobre objeto lícito e possível, estando as partes capazes e aptas a transigir, não incidindo qualquer vedação legal, sequer quanto à forma do acordo.
Considerando que há interesse de incapaz, o Ministério Público foi intimado e se manifestou favoravelmente à homologação do presente acordo.
Deliberaram acerca da partilha de bens e guarda e pensão alimentícia referente ao filho menor.
A divorcianda permanecerá com o nome de casada.
Relatados. Decido.
Firmado o ajuste entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o ajuste celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, e art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, expedido com base no art. 734, § 3º, do Código de Processo Civil, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil da Comarca competente que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC.
P.R.I. Ao supervisor da Unidade CEJUSC de Mata de São João pra que proceda à comunicação das partes por qualquer meio idôneo. Expeçam-se os documentos necessários para efetivação da presente decisão.
Em havendo necessidade, oficie-se o órgão empregador a qualquer tempo, para que promova o desconto em folha da pensão alimentícia do (s) filho (s) menor (es).
Em seguida, arquivem-se com baixa.
Mata de São João, Bahia em 29 de novembro de 2023.
Lucia Cavalleiro de M. Wehling
Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO