Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação25 Fevereiro 2021
Número da edição2808
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000078-98.2021.8.05.0164 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mata De São João
Autor: P. G. M. D. S.
Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:0017105/BA)
Autor: R. G. M. D. S.
Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:0017105/BA)
Representante: Sheillanne Conceicao Moura
Reu: Roberto Carneiro Dos Santos

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO

Despacho

Processo: 8000078-98.2021.8.05.0164

AUTOR: P. G. M. D. S., R. G. M. D. S.

REU: ROBERTO CARNEIRO DOS SANTOS

R.H.

Expediente sendo apreciado na condição de Juiz de Direito da Vara Cível de Dias D´Ávila, ora atuando por designação.

1- Processe-se em segredo de Justiça. Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Exequente.

2- INTIME-SE a parte executada pessoalmente para em três dias pagar a dívida informada pela parte exequente, limitada até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescida de todas as demais prestações que se venceram até a data em que se der o pagamento, provar que já o fez ou comprovar fato que gere a impossibilidade absoluta de pagá-la (art. 528, § 2º do CPC), sob pena de prisão por até 3 meses (art. 528, §§ 3º e 4º do CPC) e protesto do título judicial (art. 528, § 1º e art. 517, §§ 1º e 2º do CPC).

3- Findo o prazo do item 2, INTIME-SE incontinenti a parte exequente a requerer o que reputar devido e, na sequencia, o Ministério Público, voltando os autos conclusos com urgência.

Observe-se o cartório quanto aos patronos a serem intimados, sendo , de logo deferido o ingresso de novos patronos , se requerido.

Intimem-se.

Dias D´Ávila/Mata de São João, 22 de fevereiro de 2021.


Bel. Josemar Dias Cerqueira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8001091-69.2020.8.05.0164 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: L. A. F.
Advogado: Veronica Sales Santana (OAB:0040549/BA)
Requerido: M. L. D. J.
Requerido: L. J. F.

Intimação:


1) O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Novo Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368;

2) Defiro assistência judiciaria gratuita;



3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 ( dez) dias, informe endereço de e-mail/telefone do réu;



4) Havendo informações, requerida no item (1), remeta-se os autos ao CEJUSC para inclusão dos presentes autos em pauta de audiência de conciliação;



5) Não havendo manifestação, ou em caso de manifestação negativa, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15( quinze) dias;


6) Com a vinda de contestação, dê-se vistas a parte autora em replica, para, querendo, se manifeste no prazo de 15 ( quinze ) dias, bem como dê-se vistas ao MP;



Atribuo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.





MATA DE SÃO JOÃO/BA, 8 de dezembro de 2020.

ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000904-32.2018.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Selma Araujo Rosales Do Carmo
Advogado: Edilene Coelho Reinel (OAB:0013901/BA)
Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:0035060/BA)
Autor: Robson Da Silva Rosales
Advogado: Edilene Coelho Reinel (OAB:0013901/BA)
Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:0035060/BA)
Reu: Maria Jose Da Silva
Advogado: Josilto De Souza Santos (OAB:0043279/BA)
Advogado: Manoel Dos Santos Araujo Junior (OAB:0043278/BA)

Intimação:

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS,

ACIDENTE DE TRABALHO, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA,SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.

Processo nº: 8000904-32.2018.8.05.0164

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: SELMA ARAUJO ROSALES DO CARMO e ROBSON DA SILVA ROSALES

RÉ: Maria Jose da Silva

SENTENÇA

Vistos etc.

HOMOLOGO, por sentença, para que se produza os jurídicos e legais efeitos devidos, o acordo de vontade dos requerentes, documento de ID nº: 66026191, e, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.

Mantenho a gratuidade de justiça.

Após o trânsito em julgado e desde que cumprida todas as providências pendentes, arquive-se e dê-se baixa

P. R. I.

Mata de São João/BA, 29 de julho de 2020

Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000245-52.2020.8.05.0164 Despejo
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Luis Eduardo Carneiro Da Silva
Advogado: Matheus Athayde De Souza (OAB:0042041/BA)
Advogado: Rafael Barbosa Nogueira (OAB:0025197/BA)
Advogado: Nelson De Oliveira Neto (OAB:0025812/BA)
Reu: Paraiso Dos Gulosos Comercial Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO – BA

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercial, Registros Público, Acidentes do Trabalho e Fazenda Pública

Fone. /fax (0**71) 3635-1303/ 1643.

END.: Rua Eurico de Freitas, nº. 189, Centro – Mata de São João – Bahia.

PROCESSO Nº. 8000245-52.2020.8.05.0164

CLASSE: DESPEJO (92)

AUTOR(S): LUIS EDUARDO CARNEIRO DA SILVA

RÉU(S): PARAISO DOS GULOSOS COMERCIAL LTDA - ME

ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO

Conforme Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o ato Processual.

CERTIFICO E DOU FÉ, que, por força do teor do Decreto Judiciário nº 276/2020, de 30/04/2020, art. 1º e 2º, que disciplina a realização de audiências, por meio de videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no período da Pandemia do COVID 19. A realização de audiências através de videoconferência, deverão ser requeridas de forma expressa pela parte ou advogado, mediante cadastramento em sistema "audiências de conciliação COVID 19", cujo link está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Hipótese(s) em que os interessados deverão indicar seus e-mail's, telefones, whatsApp, e outros, para viabilização da intimação e designação da assentada. Em não havendo interesse de todas as partes, o Cartório deverá incluir a audiência na pauta presencial quando da regularidade do expediente.

Certifico, ainda, que, tendo em vista o documento juntado, de ID 61217101, informando que solicitou a inclusão de audiência virtual, e comprovante de inscrição, ID 61217119, não consta nos autos o quanto disposto no art. 2º § 2º, do referido Decreto.

Certifico mais, que, em consulta ao link de cadastros das inscrições dos interessados em participar de audiências virtuais, no Núcleo permanente de métodos consensuais de solução de conflitos (NUPEMEC), não fora constatada a referida inscrição, conforme documento em anexo.

O referido é verdade e dou fé.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 4 de agosto de 2020.

NELMA BATISTA DE CARVALHO

Analista Judiciário/Subescrivã

Cad. 809.923-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000681-79.2018.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: J. P. F. D. S.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Intimação:

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