Mata de são joão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação04 Maio 2022
Número da edição3089
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000563-94.2008.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Jose Augusto Jesus Dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Ribeiro (OAB:BA22050)
Reu: Alex De Jesus Deiro
Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Ribeiro (OAB:BA22050)
Terceiro Interessado: Rancho Ilha Bela
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

R.H

Vistos.

Vieram-me os autos da ação penal em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito previsto no art. 155, §4º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, ocorrido em 25.06.2008, imputado a José Augusto Jesus dos Santos e Alex de Jesus Deiro.

A denúncia foi recebida em 12.08.2008 (id 112900092).

É o breve relatório.

Decido.

Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 155, §4º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal é de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, na hipótese mais gravosa, cuja prescrição se dá em 12 (doze) anos.

Observe-se que do limite entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito, verifica-se que a pena aplicada em eventual condenatória não seria superior ao patamar acima referido. Considerando, pois, que ausentes antecedentes criminais em desfavor dos acusados, a prescrição ocorreria em, no máximo, 12 (doze) anos.

Ocorre que, até o presente momento, mais de 12 (doze) anos após o crime, não foi concluída a instrução criminal, não tendo sido realizada, ainda, a oitiva dos denunciados..

Desta forma, atenta às circunstâncias narradas nos autos, bem como aos antecedentes do denunciado e considerando que a pena eventualmente fixada não ultrapasse o limite mencionado, o prosseguimento do processo se mostra absolutamente inútil, uma vez que aquela não poderia ser imposta aos réus.

Se, da análise dos autos, restar demonstrado que, mesmo havendo condenação, em face da pena concretizada, esta resultaria alcançada pela prescrição, o Magistrado deve julgar de logo o feito, reconhecendo, de forma antecipada, o desaparecimento do interesse de agir do Estado. Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, como ocorre no caso em tela.

Não faria qualquer sentido prosseguir na persecução penal em um processo com prognóstico de resultado estéril, com todas as implicações negativas que tal atitude acarreta, para, só após, reconhecer-se que o Estado não poderá impor qualquer penalização aos réus.

Cite-se, no mesmo sentido:

"PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime". (TJRS, Apelação Crime 700 183 656 68, Sétima Câmara Criminal, Relator o Eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, DJ 24.04.2007).

Ressalte-se, ainda, que o fato de se verificar a ocorrência da prescrição virtual tomando-se como referência uma condenação hipotética não afronta a presunção de inocência, uma vez que não há, in casu, qualquer declaração de culpa do acusado, sendo certo que o reconhecimento da prescrição pela pena projetada elimina todos os efeitos do crime.

Conclui-se, pois, pela ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação penal.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal c/c artigo 3º, do mesmo diploma legal, determino o arquivamento do feito em face do reconhecimento da prescrição pela pena projetada, face à ausência de justa causa.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, comunique-se ao CEDEP para a adoção das providências pertinentes.

Recolha(m-)se mandado(s) de prisão eventualmente expedido(s) em desfavor do denunciado.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se e dê-se baixa, com as comunicações e cautelas necessárias.

Ciência ao MP.

Cumpra-se.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 31 de janeiro de 2022.


Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000979-91.2010.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Elias De Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Edleusa Fernandes Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

R. H.

Vistos.

Vieram-me os autos da ação penal em epígrafe, em que se apura a ocorrência dos delitos dispostos nos artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, ocorridos em 06 de junho de 2010, imputado a Elias de Jesus dos Santos, já qualificado nos autos.

Denúncia recebida em 25 de maio de 2006 (id 92235470).

É o breve relatório.

Decido.

Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 129, §, do Código Penal é de 03 (três) anos, cuja prescrição se dá em 08 (oito) anos, ao passo que a pena abstratamente prevista para o crime previsto no art. 147 do mesmo Diploma Legal, é de 06 (seis) meses, prescrevendo em 03 (três) anos.

Dessa forma, constata-se que, de acordo com o artigo 109, inciso III, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal está prescrita com relação aos crimes supostamente praticados, visto que não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição desde o recebimento da denúncia até a presente data.

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Elias de Jesus dos Santos em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, incisos IV e VI, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunicações necessárias.

Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 27 de abril de 2022.



Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito

nz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0001747-75.2014.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Fabio Teixeira Dos Santos
Terceiro Interessado: Marcos Assis Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Vieram-me os autos da ação penal em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito previsto no tipo do artigo 309, caput, do Código Trânsito Brasileiro - CTB, ocorrido em 01/11/2014, imputado a Fábio Teixeira dos Santos, já qualificado nos autos.

Denúncia recebida em 21 de outubro de 2016, conforme id 127213538.

É o breve relatório.

Decido.

Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro é de 01 (um) ano, cuja prescrição se dá em 04 (quatro) anos.

Dessa forma, constata-se que, de acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal está prescrita com relação ao tipo previsto no artigo 309 do CTB, haja vista não existir nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional desde o recebimento da denúncia até a presente data.

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Fábio Teixeira dos Santo, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107,...

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