Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação26 Maio 2022
Número da edição3105
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000683-15.2019.8.05.0164 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Mata De São João
Exequente: Diogenes Soares De Magalhaes
Advogado: Carlos Vinicius Silva De Oliveira (OAB:BA40599)
Advogado: Flavia Falcao Gordilho Correia (OAB:BA57176)
Executado: Newton Ximenes Junior
Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA1020-A)
Advogado: Bruno Ferraz De Aguiar (OAB:BA50577)

Intimação:

R.H.


Considerando o quanto consta da decisão da lavra da Desembargadora Relatora Rosita Falcão de Almeida Maia proferida no Agravo de Instrumento nº 8015313-49.2020.8.05.0000, na qual restou consignado que o débito objeto do Cumprimento Provisório de Sentença foi confessado pelo Agravante no curso da ação principal e não houve impugnação do valor durante o cumprimento de sentença, operando-se a preclusão consumativa, Id 111901176, determino que a instituição financeira depositária, no prazo de vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta judicial a disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.

Após, defiro o levantamento do valor bloqueado nos termos requeridos na petição, observando-se as informações constantes na petição, Id 187399614.

Por outro lado, considerando que o devendo o feito prosseguir no tocante aos montantes remanescentes, intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente perseguido, informado no petitório supracitado, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento), assim como, sobre os honorários advocatícios, previsão expressa no art. 523, do Código de Processo Civil.

No caso de não ocorrer pagamento voluntário, fica, desde logo, determinado, independentemente de novo despacho: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do (s) Executado(s); b) caso haja pedido do Exequente, a expedição de certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC.

O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.

A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º e 4º, do CPC.

Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhora/avaliação.


Cumpra-se.


Mata de São João, Bahia, 23 de maio de 2022



Lina Magna Andrade Sena Santos

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8001012-27.2019.8.05.0164 Petição Cível
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Instituto Infraero De Seguridade Social
Advogado: Carlos Alberto Baiao (OAB:BA48432)
Requerido: Marcia Rabelo De Figueiredo

Intimação:

R.H.

Designo audiência para o dia 05 de julho de 2022, às 10h20min, POR VIDEOCONFERÊNCIA, NA SALA 1, observando-se o endereço inserto na petição, Id 42000295. Ficam cientes as partes e seus advogados de que:

I - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

II - Necessária câmera no equipamento, para sua visualização;

III - Conforme o artigo 334, § 8º, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa;

IV - As partes devem estar acompanhadas de seus advogados;

V - Realizada a audiência sem autocomposição, e caso não tenha sido apresentada contestação, o prazo de 15 dias terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I);

VI - Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelos números de telefone: (71)3635 – 1303 / 1643 / 1957 / 1576 RAMAL 03; e-mail mdesjoao1vcivel@tjba.jus.br;

VII - A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

VIII - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

IX - Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020;

X - Sala: Mata de São João - 1ª V. Cível. Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/10490817;

XI - Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 10490817;

XII - Código de acesso à sala (senha): Não é necessário;

XIII. Caso o participante utilize o computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome.

XIV - Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção;

XV - Advirtam-se as partes que, caso prefiram a realização da audiência na modalidade presencial, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ficará mantida a modalidade remota.

XVI - Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação;

Mata de São João, Bahia, 17 de maio de 2022.

Lina Magna Andrade Sena Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000425-97.2022.8.05.0164 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Danilo Carvalho Muniz Do Sacramento
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507)
Requerente: Raiane Barreto Dos Santos
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA


Processo nº 8000425-97.2022.8.05.0164

S E N T E N Ç A


Vistos etc.

DANILO CARVALHO MUNIZ DO SACRAMENTO e RAIANE BARRETO DOS SANTOS SACRAMENTO, qualificados nos autos, por meio de advogado regulamente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, com base nas razões insertas na peça vestibular.

Juntaram documentos.

Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 698 do CPC.

É o breve relatório. Decido.

O processo está em ordem, restando atendidas as normas aplicáveis à espécie, dispensando-se a exigência legal de separação de fato por dois anos, ou separação judicial por um ano, em razão da norma constitucional inserta no art. 226, § 6º, que autoriza a dissolução do vínculo conjugal, pelo divórcio, sem exigir os lapsos temporais supracitados.

Ademais, sabe-se que a discussão da culpa ou responsabilidade não é mais requisito para a dissolução do casamento, pleiteável a qualquer tempo. Por outro lado, inexiste interesse de menor a ser preservado e o bem a ser partilhado ficará consoante declarado na inicial.

Posto isto, com fulcro nos artigo 24, caput, da Lei nº 6.515/77, e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade dos requerentes, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições pactuadas, ressalvando que a requerente voltará a usar o nome de solteira.

Considerando os princípios da efetividade e economia processual, a presente sentença servirá como mandado.

Determino ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Açu da Torre desta Comarca, que vendo a presente e em seu cumprimento, proceda à margem do termo de casamento de matrícula...

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