Mata de s�o jo�o - Vara c�vel

Data de publicação19 Agosto 2022
Gazette Issue3160
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000303-21.2021.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Miraci Melo Da Silva
Advogado: Icaro De Oliveira Castro Costa (OAB:BA47427)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO

Processo nº 8000303-21.2021.805.0164


DECISÃO

Vistos.


Trata-se de Ação de Repetição do Indébito C/C Danos Morais e Pedido de Liminar inaudita altera parte, manejada por MIRACI MELO DA SILVA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato em anexo), em face de BANCO BMG SA, também qualificado, com base nas razões insertas na exordial.

Juntou documentos.

Requereu a concessão liminarmente, inaudita altera pars, a fim de que a ré se abstenha de descontar de seu benefício previdenciário os valores descritos na inicial, referente ao contrato, objeto do presente litígio.

Contestação, Id 99805100.

Réplica, Id 999950203.

Era o que tinha para relatar. Decido.

Inicialmente, cumpre a analisar as preliminares arguidas na peça contestatória, Id 99805100.

No que se refere a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, não merece guarida, visto que nos termos do art. 321 do CPC, temos que:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Rejeito-a.

Passo a análise do pedido antecipatório.

Cumpre destacar, que a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que:

"Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Por outro lado, com subsídio na narração dos fatos e nas provas trazidas com a inicial, verifico presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.

De fato, sérios prejuízos podem ser acarretados a autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o Réu, sendo surpreendida com as cobranças indevidas, o que gera impacto na sua situação financeira.

Dando seguimento, em que pese as alegações deduzidas na peça contestatória, numa análise sumária, temos restou demonstrado a probabilidade do direito uma vez que a parte autora trouxe aos autos peça intitulada “Detalhe do Trâmite de Complemento da Reclamação”, Id 99951294, datada de 05/10/2020, da qual se extraí que a Requerente não possui nenhum contrato em aberto com o demandado, do que se conclui pelo acolhimento da tutela perseguida.

Sobre a matéria, anote-se o seguinte aresto, com destaques acrescidos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. RECURSO FUNDADO NO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATAÇÃO QUESTIONADA PERANTE O BANCO CENTRAL E AUTORIDADE POLICIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM CEM REAIS COM LIMITAÇÃO GLOBAL. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE DIÁRIA. CABIMENTO. MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADOS A QUALQUER MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80130779020218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021)

Com espeque nas razões acima expostas, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, em harmonia com o art. 300 do CPC, DEFIRO-A, para determinar que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, abstenha-se de descontar do benefício previdenciário da Requerente, os valores relativos ao contrato impugnado, objeto do presente litígio, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além das demais penalidades legais cabíveis, limitando, no primeiro momento, ao teto máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Intime-se a parte autora, na pessoa do nobre causídico, para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, ex vi do art. 103 do CPC.

Designo a audiência de conciliação para o dia 07/04/2022, às 10h40min, a qual será POR VIDEOCONFERÊNCIA. Ficam cientes as partes e seus advogados de que:

I - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

II - Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes, nas audiências de conciliação/instrução por videoconferência, consoante o §10, do art. 334, do Código de Processo Civil;

III - Necessária câmera no equipamento, para sua visualização;

IV - Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelos números de telefone: (71) 3635–1303/1643/1957/1576 RAMAL 03; e-mail mdesjoao1vcivel@tjba.jus.br;

V - A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

VI - A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará as consequências legais pertinentes;

VII - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

VIII - Sala: Mata de São João - 1ª V. Cível. Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/10490817;

IX - Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 10490817;

X - Código de acesso à sala (senha): Não é necessário;

XI - Caso o participante utilize o computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome.

Intimem-se. Cumpra-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Mata de São João, Bahia, Bahia, 23 de fevereiro de 2022


Lina Magna Andrade Sena Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8001009-77.2016.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Luciana Goncalves Santos
Advogado: Herminalvo Emanuel Monteiro De Lima (OAB:BA13695)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA

COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO



Processo nº 8001009-77.2016.8.05.0164



R.H.

Defiro os benefícios da gratuidade requerida.

Tendo em vista que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova pericial, reserva-se este Juízo a apreciação do pleito reiterativo de tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. Ademais, com a finalidade de imprimir um melhor impulso processual e considerando que se faz necessária a produção da prova pericial, nomeio como perito judicial o Dr ROBERTO MARÇAL DA SILVA FARIA, Registro Profissional n. 10383, (71) 9151-4164, roberto_marcal@ig.com.br – ortopedista e clinico geral, para proceder a perícia da autora, devendo ser intimado para firmar o termo de compromisso.

Dentro de 15 (quinze) dias contados da nomeação do perito, as partes poderão: 1) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2) indicar assistente técnico; 3) apresentar quesitos.

Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

Apresentada a proposta de honorários pelo Sr. Perito, os quais ficarão ao encargo do INSS, esta autarquia deverá ser intimada para depositá-los em juízo ou, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido este prazo, sem depósito da verba honorária, à conclusão para arbitramento do valor.

O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Mata de São João, Bahia, 10 de maio de 2022.


Lina Magna Andrade Sena Santos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000292-65.2016.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Ivonilson Santos Ferreira
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT