Mata de são joão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação22 Outubro 2021
Número da edição2966
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

8000533-63.2021.8.05.0164 Pedido De Medida De Proteção
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Conselho Tutelar De Itanagra
Requerido: Alex Sandro Ribeiro Dos Santos
Requerido: Ana Claudia Franco Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Alessandra Santo Ribeiro

Sentença:

R. H.

Vistos.

Vieram-me os autos da medida de proteção em epígrafe, em que se apura a situação de vulnerabilidade da adolescente.

Com os autos, veio o parecer ministerial de fls. retro, pugnando pelo arquivamento.

É o breve relato. Decido.

De fato, da análise das peças informativas, verifica-se que perdeu-se o objeto, diante da ação de acolhimento de nº 8000536-18.2021.

Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público por suas próprias razões de fato e de direito, para determinar o ARQUIVAMENTO do presente pedido de medida de proteção, em face da perda do objeto.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Mata de São João/BA, 4 de maio de 2021.

Lúcia Cavalleiro de M. W. De Toledo

Juíza Vara Crime

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

8000679-07.2021.8.05.0164 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: E. D. C. P.
Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:0017105/BA)
Requerente: M. L. D. L.
Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:0017105/BA)
Requerido: V. M. D. J. S.
Requerido: R. D. J. S.
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:0048507/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

R.H.

Vistos.

Designo o dia 21.10.21, às 10h00min, para realização da audiência para fins de oitiva da genitora da criança, dos autores e de testemunhas.

Intimem-se.


MATA DE SÃO JOÃO/BA, 9 de setembro de 2021.

Lucia Cavalleiro de Macedo Wehling

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA

8001502-78.2021.8.05.0164 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: Delegacia De Praia Do Forte
Flagranteado: Jeovane Lima Dos Santos
Advogado: Abel Da Silva Pereira (OAB:0062918/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

TERMO DE AUDIÊNCIA:

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - Audiência de Custódia por Videoconferência(plataforma Lifesize) realizada no dia 21.10.2021, às 11h00min

Vídeo integral da audiência:

https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/a1a8ad71-39d8-453a-afd3-d101d6f67581?vcpubtoken=9911ac98-27dd-462e-8b53-6e05fc8812a2

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA

0000326-40.2020.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Bruno Ferreira Bastos
Advogado: Fabio Ferreira De Jesus (OAB:0042957/BA)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Erica Conceição Dos Santos

TERMO DE AUDIÊNCIA:

Audiência de instrução por Videoconferência(plataforma Lifesize) realizada no dia 20.10.2021, às 11h00min.


Vídeo integral da audiência:

PARTE 1:

https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c7850864-15eb-4abe-9e17-61b6a49ca56a?vcpubtoken=19347b00-df35-479c-b4d7-e860f585c64b

PARTE 1:

https://manage.lifesize.com/singleRecording/c7850864-15eb-4abe-9e17-61b6a49ca56a?authToken=54fb1823-007c-476b-8132-3e4d5c2e1779

PARTE 2:

https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e15a9c72-bf08-4cad-ae76-5add7573bf9f?vcpubtoken=53d77a47-829a-470f-b59a-e09d8016c852

PARTE 2:

https://manage.lifesize.com/singleRecording/e15a9c72-bf08-4cad-ae76-5add7573bf9f?authToken=bfa3f9f3-e49c-480f-8a6a-1b88716942a4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000182-86.2008.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Givaldo Da Silva Santos
Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:0006612/BA)
Terceiro Interessado: Arivaldo De Jesus Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, em inspeção.

Vieram-me os autos da ação penal em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito previsto no tipo do artigo art. 121, caput, do Código Penal, c/c art. 10 da Lei 9.437/97 (atual art. 14 da Lei 10.826/03), ocorrido em 23/02/2001, imputado a Givaldo da Silva Santos.

A denúncia foi recebida em 12/02/2003 (ID 97354188).

Manifestação Ministerial em documento de ID 141581020.

É o breve relatório.

Decido.

Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 121, caput, do Código Penal é de 20 (vinte) anos, cuja prescrição se dá em 20 (vinte) anos, ao passo que a reprimenda máxima prevista no preceito secundário do tipo previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, é de 4 (quatro) anos.

Inicialmente, forçoso é o reconhecimento da prescrição referente ao crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, haja vista que, conforme estabelecido pelo artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prescreve em oito anos o crime em que a pena máxima não excede a 04 (quatro) anos.

Observe-se ainda que, do limite entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada em eventual condenatória não ultrapassaria o patamar mínimo previsto em Lei, prescrevendo, pois, em, no máximo, 12 (doze) anos, a teor do disposto no art. 109, III, CP.

Considerando que ausentes antecedentes criminais em desfavor do acusado, levando-se em conta, ainda, as circunstancias favoráveis prevista no artigo 59 do Diploma Penal, a prescrição ocorreria em, no máximo, 12 (doze).

Desta forma, atenta às circunstâncias narradas nos autos, bem como aos antecedentes dos denunciados e considerando que a pena eventualmente fixada não ultrapassaria o limite mencionado, o prosseguimento do processo se mostra absolutamente inútil, uma vez que aquela não poderia ser imposta ao réu sobretudo devido ao fato de o suposto crime ter ocorrido a mais de 20 anos.

Se, restar demonstrado que, mesmo havendo condenação, ainda que pelo Tribunal do Juri, em face da pena concretizada, esta resultaria alcançada pela prescrição, o Magistrado deve julgar de logo o feito, reconhecendo, de forma antecipada, o desaparecimento do interesse de agir do Estado. Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, como ocorre no caso em tela.

Não faria qualquer sentido prosseguir na persecução penal em um processo com prognóstico de resultado estéril, com todas as implicações negativas que tal atitude acarreta, para, só após, reconhecer-se que o Estado não poderá impor qualquer penalização ao réu.

Cite-se, no mesmo sentido:

"PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará,...

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