Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação19 Outubro 2021
Número da edição2963
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8001022-76.2016.8.05.0164 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Raimunda Ferreira Nascimento
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:0048507/BA)
Advogado: Michelle Dos Santos Cardoso (OAB:0039673/BA)
Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:0017105/BA)
Interessado: Elza Ferreira Santos De Oliveira
Advogado: Denilsa Silva Torres (OAB:0050453/BA)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos.
A parte autora, acima qualificada ingressou neste juízo com a presente Ação de Interdição contra e no interesse de ELZA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, também qualificada acima.
Aduziu que o(a) curatelando(a) possui impedimento de natureza mental, que o incapacita para reger sua pessoa e administrar bens, requerendo, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos. O(a) curatelando(a) foi entrevistado(a) nesta data. Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que o(a) curatelando(a) não possui capacidade para reger seus interesses particulares quanto à administração patrimonial e celebração negocial.

O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Advogada da requerida abriu mão do prazo para contestar e concordou com a inicial.

Decido.

O pedido não foi impugnado, apesar de o(a) curador(a) especial ter apresentado contestação por negativa geral, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral além do interrogatório do(a) interditando(a). O feito enseja, portanto, julgamento antecipado da lide.
Feitas estas considerações, o laudo acostado aos autos deve ser observado.
Esclarece o perito que o(a) curatelando(a) possui impedimento de natureza mental, estando, portanto, incapacitado para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do artigo 85 da Lei nº13.146/2015
Corroborando a prova pericial, a documentação que instrui a vestibular e o interrogatório geram o convencimento necessário de que o(a) curatelando(a) é pessoa deficiente, com impedimento de natureza mental, onde a interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesses termos, diante da vulnerabilidade constatada, não há possibilidade de exercício de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo o poder público, por se tratar de direito fundamental, adotar medidas para sua proteção e segurança, conforme recomenda o artigo 10 da Lei nº 13.146/2015.
Destarte, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional (artigo 85, §2º, da Lei nº 13.146/2015) o caso em apreço recomenda a submissão extraordinária, com o escopo primordial de proteger os interesses do(a) curatelando de caráter material, assegurando ao(à) mesmo(a) o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto como lhe garante o artigo 85, §2º, da Lei nº13.146/2015.
Outrossim, destaco que o munus será exercido em respeito ao estampado nos artigos 1.768 e 1.775 do Código Civil combinado com os artigos 757 e 758 do CPC.
Ante ao exposto, considerando o parecer do Ministério Público, fundamentado pelo artigo 487, I, do CPC, combinado com o artigo 85, §2º, da Lei nº13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a submissão de ELZA FERREIRA SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado (a) nos autos, à curatela, por prazo indeterminado, com limitação adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restringindo-lhe inclusive o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nomeando-lhe curador(a) RAIMUNDA FERREIRA NASCIMENTO, igualmente qualificado(a).
Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome do curatelado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Com as observâncias do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, III, do Código Civil, a presente sentença deverá ser publicada e inscrita no registro civil de pessoas naturais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os auspícios da assistência judiciaria gratuita deferidos.
Sentença publicada em audiência, dela intimados as partes e o Ministério Público.
Transitado em julgado esta sentença e nos termos do artigo 188 do CPC, que dispõe que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, em regra, sendo válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo e, bem assim em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, empresto à presente sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, bem assim como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR(A), visto que o(a) curador(a) nomeado(a), nesta oportunidade, assume compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do(a) Interditado.
Mata de São João/BA, 23 de março de 2018.
ENCERRAMENTO – Nada mais havendo a registrar encerrou-se a presente audiência da qual se lavrou o presente termo que vai assinado pelo conciliador e partes.
Assinam este termo de audiência: Dr. André Gomma de Azevedo, Juiz de Direito Auxiliar; Bel. Thiago Moura Miranda, Conciliador/Digitador; Dra. Carolina Cunha da Hora Santana, Promotora de Justiça; Dra. Fernanda Bogéa de Novais, Médica Perita - CRM 31.472; Raimunda Ferreira Nascimento, autor(a); Dra. Denilsa Silva Torres OAB/BA 50.453, Curador(a).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000338-54.2016.8.05.0164 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Jaciara Evangelista Barbosa
Advogado: Michelle Dos Santos Cardoso (OAB:0039673/BA)
Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:0017105/BA)
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:0048507/BA)
Reu: Sheila Barbosa De Lima Nunes
Advogado: Bruno Fagundes Muraro (OAB:0019543/BA)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos.
A parte autora, acima qualificada ingressou neste juízo com a presente Ação de Interdição contra e no interesse de SHEILA BARBOSA DE LIMA NUNES, também qualificada acima.
Aduziu que o(a) curatelando(a) possui impedimento de natureza mental, que o incapacita para reger sua pessoa e administrar bens, requerendo, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos. O(a) curatelando(a) foi entrevistado(a) nesta data. Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que o(a) curatelando(a) não possui capacidade para reger seus interesses particulares quanto à administração patrimonial e celebração negocial.

O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Advogado da requerida abriu mão do prazo para contestar e concordou com a inicial.

Decido.

O pedido não foi impugnado, apesar de o(a) curador(a) especial ter apresentado contestação por negativa geral, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral além do interrogatório do(a) interditando(a). O feito enseja, portanto, julgamento antecipado da lide.
Feitas estas considerações, o laudo acostado aos autos deve ser observado.
Esclarece o perito que o(a) curatelando(a) possui impedimento de natureza mental, estando, portanto, incapacitado para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do artigo 85 da Lei nº13.146/2015
Corroborando a prova pericial, a documentação que instrui a vestibular e o interrogatório geram o convencimento necessário de que o(a) curatelando(a) é pessoa deficiente, com impedimento de natureza mental, onde a interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesses termos, diante da vulnerabilidade constatada, não há possibilidade de exercício de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo o poder público, por se tratar de direito fundamental, adotar medidas para sua proteção e segurança, conforme recomenda o artigo 10 da Lei nº 13.146/2015.
Destarte, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional (artigo 85, §2º, da Lei nº 13.146/2015) o caso em apreço recomenda a submissão extraordinária, com o escopo primordial de proteger os interesses do(a) curatelando de caráter material, assegurando ao(à) mesmo(a) o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto como lhe garante o artigo 85, §2º, da Lei nº13.146/2015.
Outrossim, destaco que o munus será exercido em respeito ao estampado nos artigos 1.768 e 1.775 do Código Civil combinado com os artigos 757 e 758 do CPC.
Ante ao exposto, considerando o parecer do Ministério Público, fundamentado pelo artigo 487, I, do CPC, combinado com o artigo 85, §2º, da Lei nº13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando a submissão de SHEILA BARBOSA DE LIMA NUNES, qualificado (a) nos autos, à curatela, por prazo indeterminado, com limitação adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restringindo-lhe inclusive o livre exercício...

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