Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação26 Julho 2021
Número da edição2907
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000904-27.2021.8.05.0164 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mata De São João
Representado: A. C. P. S.
Advogado: Ana Carolina Aquino Martins (OAB:0033157/BA)
Representado: B. M. Q.
Representado: L. M. Q.
Representado: P. M. Q.
Requerido: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO

Processo nº 8000904-27.2021.805.0164


D E C I S Ã O


Vistos

ANA CLARA PINHEIRO SILVA, já qualificada nos autos, representados por sua procuradora devidamente constituída (Instrumento de Mandato em anexo), veio a juízo requerer a AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de BRUNO MATOS QUEIROZ, PALOMA MATOS QUEIROZ e LETICIA MATOS QUEIROZ, também qualificados, com base nas razões insertas na peça vestibular.

Juntou documentos.

Parecer ministerial, Id 120408517.

Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.

A providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que:

"Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Da análise dos autos, presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado, uma vez que verifica-se que a criança estava sob os cuidados da genitora, frequentando o ano letivo regularmente nesta Cidade de Mata de São João/BA, sendo esta a detentora da guarda da criança, descabendo reverter a guarda neste momento, ressaltando que, nesta altura, nada há nos autos que deponha contra o exercício da guarda pela genitora. Desta forma, para análise da guarda da menor, há a necessidade de se atentar para o melhor interesse da criança, em detrimento de qualquer outro, a fim de resguardar seu bem-estar.

Impende destacar que a guarda deve atender, primordialmente, ao interesse da criança e que ambos os pais têm direitos e deveres iguais nos cuidados com a criança devendo prevalecer a situação familiar que melhor atenda à proteção integral da criança.

Do mesmo modo, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, a demandante logrou êxito em comprovar, numa análise sumária, a presença do fumus boni juris, isso porque, no caso em tela, alterar a guarda fática do menor na atual situação seria pôr em risco sua integridade emocional, aconselhando-se, assim, sua manutenção com quem já exerce de fato a guarda, a fim de evitar mudanças que lhe cause prejuízos em seu dia a dia, do que se conclui pelo acolhimento do pleito antecipatório.

Esse entendimento está subsidiado os seguintes julgados, sem ênfases no original:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. MEDIDA DEFERIDA EM FAVOR DO GENITOR-GUARDIÃO. Caso concreto em que o genitor-agravante, desde o ano de 2015, detém a guarda unilateral da filha comum, contando 05 (cinco) anos de idade, a qual foi retida pela genitora após o término das férias escolares, contrariando o acordo judicialmente firmado entre as partes. A conduta da genitora não pode ser chancelada, pois se a pretensão é a reversão da guarda da menor, há medidas judiciais hábeis para tanto. Busca e apreensão deferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70078749942 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 31/10/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de Busca e Apreensão de menor formulado pela genitora. Criança de dois anos de idade subtraída da guarda fática que era mantida pela mãe, desde o seu nascimento, com emprego de ardil pelo pai do menor, que se aproveitou da confiança da genitora ao lhe entregar o infante para passar férias consigo no Estado da Bahia, onde reside. Argumento fútil do pai da criança de que somente devolveria o menor à sua mãe, quando estivesse falando. Decisão de primeiro grau que negou o pedido da genitora de busca e apreensão liminar. Solução que contrariou o melhor interesse do menor. Guarda fática que era mantida pela mãe do menor até então. Paternidade reconhecida voluntariamente pelo pai da criança apenas quando esta contava com um ano de idade. Irrelevância, na hipótese, sobre o bom comportamento do genitor no cuidado com a criança. Prerrogativa da mãe em dizer quando o menor deveria lhe ser devolvido. Se o pai deseja haver a guarda do menor deve ajuizar ação própria para cumprir esse objetivo. Provas juntadas que demonstram que a atitude do pai da criança em mantê-la consigo tem a ver com o receio de lhe pagar pensão alimentícia de valor elevado e incompatível com as suas condições financeiras. Patente sofrimento da mãe do menor. Probabilidade do direito invocado e perigo de dano averiguados. Requisitos contidos no art. 303 do CPC, relativos ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, os quais restaram configurados. Menor retirado da convivência também com a sua irmã, além de ter sido levado para uma Cidade distante de onde morava, e onde continua residindo a sua família materna. Reforma da decisão. Busca e Apreensão do menor concedida. Recurso provido. Votação Unânime. (TJSE; AI 201700719109; Ac. 28346/2017; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Angélica Franca e Souza; Julg. 18/12/2017; DJSE 08/01/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. MANTIDO O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo nº 0004472-73.2016.8.05.0000/50001, 1ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo. Publ. 24.10.2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. MANTIDO O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo nº 0004472-73.2016.8.05.0000/50001, 1ª Câmara Cível/TJBA, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo. Publ. 24.10.2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. FILHA MENOR. CONCEDIDA GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR AS CONCLUSÕES DO JULGADOR A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, o agravante se insurge contra decisão de primeiro que deferiu a guarda provisória da filha menor à sua genitora. 2. Sobre o tema, sabe-se que, nas ações envolvendo a regulamentação do direito de guarda da prole, deve-se o julgador se ater ao melhor interesse da criança, como prevê o art. 1.584, II do Código Civil. 3. Analisando as circunstâncias apontadas nos autos, neste momento processual, aparenta-se que a infante estava sob a guarda de fato da mãe e teria apenas passado o feriado com pai. 4. No caso em exame, portanto, considerando a peculiar situação da criança em desenvolvimento, com 8 (oito) anos de idade, além do prejuízo que poderia sofrer em sua formação escolar e saúde mental, reformar a decisão de base, proferida pelo Juiz da causa, que teve contato direito com as partes e os demais elementos de prova constantes dos autos, somente seria possível com a comprovação robusta de que a genitora não teria condições de zelar pelos interesses de sua filha, o que não restou configurado. (Agravo de Instrumento nº 0006537-07.2017.8.05.0000, 5ª Câmara Cível/TJBA, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano. Publ. 16.08.2017).


Com espeque nas razões acima expostas, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, em harmonia com o art. 300 do CPC, DEFIRO a busca e apreensão da criança A.L.P.B a qual deverá ser entregue a Requerente, ressalvando-se o direito do genitor de visita a menor em finais de semanas alternados, iniciando-se às 18 horas da sexta-feira e findando com a devolução da menor às 18 horas do domingo, bem como metade das férias escolares, dias dos pais e feriados como Natal e Ano Novo, alternadamente.

Expeça-se mandado de busca e apreensão, com a advertência que o não cumprimento implicará crime de desobediência, podendo requisitar o Sr. Oficial de Justiça, inclusive, o auxílio de força policial, se necessário.

Intime-se a parte autora, através do nobre causídico, para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos informações acerca de e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico da parte ré, para os fins do quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do E. TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.).

Com a resposta nos autos, citem-se, para, querendo, apresentar resposta, no prazo e com as advertências legais.

Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.).

Decorrido o prazo supradeterminado, com resposta ou sem resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Com a manifestação ministerial, à conclusão, com brevidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Mata de...

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