Mata de são joão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Julho 2021
Número da edição2907
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ATO ORDINATÓRIO

0000089-31.2005.8.05.0164 Petição Criminal
Jurisdição: Mata De São João
Requerido: Alexandro Dos Santos
Advogado: Marialda Goncalves Menezes Batista (OAB:0000449/BA)
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000134-10.2020.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Silvio Maximiano Vale Belo
Terceiro Interessado: A Sociedade

Sentença:

R. H.

Vistos.

Trata-se de Ação Penal instaurada para apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03, imputado a Silvio Maximiano Vale Belo.

O Órgão Ministerial, ID. 113584675, pugna pela extinção de punibilidade do réu Silvio Maximiano Vale Belo em razão de seu falecimento.

Informação de Óbito presente ID. 113584676.

É, em síntese, o relatório.

Passo a decidir.

Primeiramente cumpre salientar que embora o artigo 62 do Código de Processo Penal faça referência a certidão de óbito como sendo o documento capaz de alicerçar uma sentença extintiva de punibilidade em decorrência da morte do agente, este Juízo entende que outros documentos idôneos apresentam-se igualmente capazes de atestar a morte do suposto autor da prática delituosa.

O próprio Egrégio Tribunal de Justiça traz precedente desta natureza:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO ÓBITO DO AGENTE.

A demonstração inequívoca da morte do agente, por meio de documento idôneo, impõe a extinção de sua punibilidade".

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0500254-89.2019.8.05.0112,Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA,Publicado em: 10/06/2021)

Assim, tendo em vista o que dispõe o artigo 107, I, do Código Penal que estabelece a extinção da punibilidade do agente pela sua morte, tendo Informação de Óbito sido juntada e havendo cientificação e requerimento do Ministério Público, conforme o artigo 62, do Código de Processo Penal, declaro a extinção da punibilidade de Silvio Maximiano Vale Belo, em razão da sua morte, nos termos do disposto no art. 107, I, do Código Penal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se.

Arquivem-se, observadas as formalidades legais, inclusive a necessária baixa no setor de distribuição.


Mata de São João, 22 de junho de 2021.

Lucia Cavalleiro de M. Wehling de Toledo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ATO ORDINATÓRIO

0000092-54.2003.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Adenilson Cristovao Santos
Advogado: Ladislau Reis De Souza Filho (OAB:0011457/BA)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

0000292-02.2019.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Jose Hamilton De Castro
Advogado: Daniel Ferreira Vitor (OAB:0059095/BA)
Terceiro Interessado: A.. S. C.
Terceiro Interessado: M. S. A.
Terceiro Interessado: Edivania Santana Silva
Terceiro Interessado: Adenilza Monteiro Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

R. H.

Vistos.

Apresentada resposta à acusação, não foram alegadas preliminares e, em não sendo o caso de absolvição sumária, na forma do art. 397, do CPP, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem eventual óbice para viabilidade da realização da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência.

Após, à conclusão imediata.

Cumpra-se.

Mata de São João/BA, 22 de julho de 2021.

Lucia Cavalleiro de M. Wehling de Toledo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA

8000948-46.2021.8.05.0164 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: 36ª Delegacia Territorial De Mata De São João
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Gildasio Alves Da Silva
Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:0049849/BA)

TERMO DE AUDIÊNCIA:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO/BA



Procedo à juntada de ata de audiência no que concerne aos presentes autos processuais.

Mata de São João/BA



Breno Oliveira Barbosa

Analista Judiciário.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000591-86.2013.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Terceiro Interessado: A Sociedade
Reu: Carlos Santos Do Nascimento
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença: ...

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