Mata de são joão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação27 Junho 2022
Gazette Issue3123
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000163-80.2008.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Fernando Miranda Dos Santos
Terceiro Interessado: Maria Nilza Santos De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Vieram-me os autos em epígrafe, apurando-se a ocorrência do delito previsto no tipo do art. 155, caput, do Código Penal, ocorrido em 07 de julho de 2014, imputado a Fernando Miranda dos Santos, já qualificado nos autos.

Denúncia recebida em 27/03/2008, conforme id 91595355.

É o breve relato. Decido.

Compulsando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto nos tipos do art. 155, caput, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos, prescrevendo, pois, em 08 (oito) anos.

É de se reconhecer, pois, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto nos art. 107, IV, c/c art. 109, inciso IV ambos do Código Penal, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a presente decorreram mais de 08 (oito) anos, sem que houvesse qualquer outro fato interruptivo da prescrição.

Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Fernando Miranda dos Santos, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunicações necessárias.

Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 30 de março de 2022.



Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito

nz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

8001242-35.2020.8.05.0164 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Mata De São João
Acusado: Denilson Alberto Dos Santos Ferreira
Advogado: Claudio Rocha Carvalho (OAB:BA48720)
Autoridade: Comarca Mata De São João
Acusado: Artur Henrique Serafim Cardoso Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

R.H.

Vistos.

Preclusa a decisão de id 81821732, arquivem-se procedendo-se as baixas necessárias.


MATA DE SÃO JOÃO/BA, 25 de março de 2022.


Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000208-98.2019.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Edson Jose Figueiredo Lima
Terceiro Interessado: Veraluzia Cassia Oliveira De Andrade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

R.H.

Vistos.

Vieram-me os autos em epígrafe, apurando-se a ocorrência do delito previsto no tipo do art. 21, da Lei nº 3.688/41, supostamente ocorrido em 10 de fevereiro de 2019, imputado a Edson José Figueredo Lima, qualificado nos autos.

Denúncia recebida em 26 de março de 2019 (id 91725155).

É o breve relato. Decido.

Compulsando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 21 da Lei nº 3.688 de 1941, é de 03 (três) meses, prescrevendo, pois, em 03 (três) anos.

É de se reconhecer, pois, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto nos art. 107, IV, c/c art. 109, inciso VI ambos do Código Penal, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a presente, decorreram mais de 03 (três) anos, sem que houvesse qualquer outro fato interruptivo da prescrição.

Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Edson José Figueredo Lima, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunicações necessárias.

Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 20 de maio de 2022.



Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito

nz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000053-95.2019.8.05.0164 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Praia Do Forte
Autor Do Fato: Alexandro Ramos Miranda
Terceiro Interessado: Beatriz Marques Carneiro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

R.H.

Vistos.

Vieram-me os autos em epígrafe, apurando-se a ocorrência do delito previsto no tipo do art. 163 do Código Penal, supostamente ocorrido em 21 de dezembro de 2018, imputado a Alexandro Ramos Miranda, qualificado nos autos.

É o breve relato. Decido.

Compulsando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 163 do Código Penal, é de 06 (seis) meses, prescrevendo, pois, ambos em 03 (três) anos.

É de se reconhecer, pois, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto nos art. 107, IV, c/c art. 109, inciso VI ambos do Código Penal, uma vez que entre a data do fato e a presente decorreram mais de 03 (três) anos, sem que houvesse qualquer outro fato interruptivo da prescrição.

Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Alexandro Ramos Miranda, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunicações necessárias.

Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 20 de maio de 2022.



Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito

nz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA

8000414-05.2021.8.05.0164 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Autor Do Fato: A. D. S. V.
Autor Do Fato: B. E. G.
Advogado: Jose Carlos Monteiro Costa Segundo (OAB:BA28552)
Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715)
Terceiro Interessado: C. D. O. S.
Advogado: Nanci De Menezes Evangelista (OAB:BA51029)

TERMO DE AUDIÊNCIA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

MATA DE SÃO JOÃO

VARA CRIMINAL

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