Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição3034
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA

8000691-60.2017.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Paulo Henrique Rodrigues De Jesus
Advogado: Gabriel Silva Moreira (OAB:BA36133)
Reu: Avon Cosmeticos Ltda.

TERMO DE AUDIÊNCIA:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO- BA

NÚMERO DO PROCESSO: 8000691-60.2017.8.05.0164

PARTE REQUERENTE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS

PARTE REQUERIDA: AVON COSMETICOS LTDA.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Aos 12 de novembro de 2019 às 08:56:52, nesta cidade de Mata de São João, do Estado Federado da Bahia, na Sala das Audiências deste Juízo, sito na Rua Eurico de Freitas, s/nº, em Audiência especialmente designada pela Exmo. Sr°. Dr º. ADMAR FERREIRA SOUZA, foi apresentado o processo epigrafado, conforme partes acima relacionadas. Presente apenas a parte requerente (autora), ausente o réu, que não foi devidamente intimado. Advogada presente na audiência assinou ao final.

Pelo Conciliador.: Tendo em vista a informação do retorno do AR, sem cumprimento. Abro prazo de 15 (Quinze) dias uteis, para que o autor informe novo endereço do requerido.

Thiago Moura Miranda

Conciliador

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PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS

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Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SILVA MOREIRA

(Advogado presente na audiência)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
DECISÃO

8000687-86.2018.8.05.0164 Execução Fiscal
Jurisdição: Mata De São João
Exequente: Municipio De Mata De Sao Joao
Advogado: Patricia Quadros Cortes Fernandes (OAB:BA36453)
Executado: Antonio Luiz Cerqueira Souza

Decisão:

PROCESSO Nº: 8000687-86.2018.8.05.0164

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO

EXECUTADO: ANTÔNIO LUIZ CERQUEIRA SOUZA



DECISÃO


1) Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), nos termos do art. 8°, da Lei n° 6.830/80, pelo correio, com aviso de recepção, salvo se o Exequente requereu de modo diverso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa ou, diversamente, no mesmo prazo, garantir a execução, observado, neste caso, o disposto no art. 9°, do aludido diploma legal.

2) Não sendo satisfeito o débito nem garantida a execução, no prazo supra, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal e acréscimos legais (inciso II, do art. 7°, da Lei nº 6.830/80).

3) Não sendo encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(es)(a), nem havendo bens arrestáveis, proceda-se, na forma da Súmula n° 210 do TFR, à citação editalícia, fixada a dilação de 30 (trinta) dias, atendidos, ainda, os requisitos do inciso IV, do art. 8°, da reportada Lei n° 6.830/80.

4) No caso do(a)(s) executado(a)(s) não ter(em) domicílio certo ou dele se ocultar(em), proceda-se ao competente arresto (inciso III, do art. 7°, da Lei n° 6.830/80).

5) Efetivada a “penhora” ou o “arresto”, observada a gradação do art. 11, da lei de regência, proceda-se, então, ao respectivo registro, independentemente de custas e outras despesas, observando o disposto do art. 14 da Lei de Execução Fiscal, além da correspondente avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) ou arrestado(s) (incisos IV e V, do art. 7°, da Lei n° 6.830/80).

6) Do instrumento citatório deverá constar, ainda, a observação de que, seguro o Juízo, poderá(ão), querendo, o(a)(s) executado(s)(a), nos termos do art. 16, da Lei nº 6.830/80, opor(em) embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.

7) Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. (art. 842 do NCPC).

8) Para efeito de pagamento imediato, arbitro, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida com acréscimos legais, salvo embargos.


UTILIZE-SE VIA DESTE EXPEDIENTE COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO, ACOMPANHADA DA INICIAL OU DE OUTRAS PEÇAS QUE CONTENHA O ENDEREÇO DAS PARTES, COM VISTA AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA ACIMA DETERMINADA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.


Mata de São João/BA, 24 de Setembro de 2018.


Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
DECISÃO

8000498-45.2017.8.05.0164 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Mata De São João
Autor: D. M. L. D. O.
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507)
Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105)
Autor: P. G. L. D. O.
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507)
Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105)
Reu: Marcos Vinicius Santana De Oliveira

Decisão:

PJe nº 8000498-45.2017.8.05.0164 – AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de fixação de alimentos provisórios

Alimentandos: D. M. DE O. e P. G. L. DE O. – Representados por sua genitora DANIELE LIMA DE SANTANA

Alimentante: MARCOS VINICIUS SANTANA DE OLIVEIRA

DESPACHO/DECISÃO LIMINAR

1) O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 189, inc. II, do Novo CPC, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no art. 107, inc. I e art. 368, do já mencionado diploma legal.

2) Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constantes da petição inicial (ID 6736040), assinada eletronicamente, bem como em virtude do instrumento procuratório com poderes específicos (ID 6736067) e da declaração de pobreza, anexada (ID 6736076), isto com fundamento nos artigos 98 e 99 do Novo CPC.

3) Arbitro os alimentos provisórios, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos mensais do Alimentante, excluindo-se as parcelas de desconto legal obrigatório (IR INSS) e incidindo sobre férias + 1/3, 13º salário, horas extras, PL e eventual rescisão trabalhista com a empregadora, e, alternativamente, em caso de desempregado fixo os alimentos provisórios no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, em ambos os casos, DETERMINO o depósito dos valores na conta poupança em nome da representante dos menores, Sra. DANIELE LIMA DE SANTANA.

4) Deixo de dar força de ofício ao presente expediente, por ausência dados bancários no qual os alimentos provisórios serão depositados. Assim, intime-se a autora, através de uma de suas patronas, para juntar o nº da conta poupança no qual deverão ser depositados os alimentos provisórios ora arbitrados (ITEM 3). Após a juntada, OFICIE-SE O ATUAL EMPREGADOR DO ALIMENTANTE INFORMADO NA INICIAL, advertindo-se o atual empregador da confidencialidade da presente ação.

5) Havendo informe de atual/novo empregador do Alimentante, proceda a Sra. Escrivã com a elaboração de ofício, para que, de logo e, até posterior comunicação judicial, EFETUE O ATUAL/NOVO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE, com os descontos dos alimentos provisórios, diretamente em folha de pagamento do Alimentante, conforme arbitrado no item 3. Advertindo-se o atual/novo empregador do alimentante da confidencialidade da presente ação.

6) UTILIZE-SE via deste expediente, assinado eletronicamente, acompanhado de cópia da petição inicial (ID 6736040), que vai assinada eletronicamente, como FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA ao Alimentante, residente no Município de Dias D'Ávila, advertido que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC. Constado a advertência prevista no art. 344 do NCPC.

7) Na mesma oportunidade, UTILIZE-SE via deste expediente, assinado eletronicamente, como FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA das partes, observe-se que o endereço do Alimentante é do Município de Dias D'Ávila, CEP 42850-000, acompanhada de cópia da petição inicial (ID 6736040), assinada eletronicamente, e/ou de cópia de outras peças processuais que se fizerem necessárias, dispensando-se a expedição de quaisquer outras diligências, para citá-los/intimá-los a comparecerem à audiência de conciliação ora designada para o dia 18/09/2017 às 09:20 horas, fórum local, informados que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC/2015).

Façam-se demais intimações, inclusive o Ministério Público.

8) Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual...

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