Mata de s�o jo�o - Vara c�vel

Data de publicação30 Maio 2022
Gazette Issue3107
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

8000572-60.2021.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Jorge Marques De Souza Junior
Advogado: Marcos Gomes De Oliveira (OAB:BA59701)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO

Processo n. 8000572-60.2021.8.05.0164

R.H.

1. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, atualizando-se os endereços, se for o caso, e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC;

2. Havendo pedido de desistência, e tendo sido oferecida contestação, intime-se a parte ré, nos termos do art. 485, § 4º do CPC;

3. No mesmo prazo supracitado, já tendo havido manifestação autoral pelo prosseguimento do feito, em petição anterior, diga a parte autora se tem interesse na realização de audiência de conciliação/instrução por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020;

4. Havendo manifestação de interesse pela audiência por videoconferência, nos termos do item 3, intime-se a parte requerida, para o mesmo fim;

5. As partes deverão manifestar o interesse pela videoconferência nos autos e através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", por meio do link de inscrição disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

6. Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção;

7. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação;

8. Observe-se, para o ato de citação/intimação, o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 20/2021, de 16 de julho de 2021, do E. TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento. Parágrafo único – Os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo.);

9. Após, à conclusão, com brevidade, observando-se eventuais prioridades na tramitação do feito ou pedido liminar/antecipatório.

Mata de São João, Bahia, 25 de agosto de 2021 .

LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000846-87.2022.8.05.0164 Habilitação
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Banco Do Brasil S/a
Requerido: Cata Tecidos E Embalagens Industriais Limitada
Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB:SP160976)
Advogado: Matheus Inacio De Carvalho (OAB:SP248577)
Requerido: B B Fertil Industria E Comercio De Big Bags Ltda
Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB:SP160976)
Advogado: Matheus Inacio De Carvalho (OAB:SP248577)
Requerido: Cd - Embalagens Ltda
Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB:SP160976)
Advogado: Matheus Inacio De Carvalho (OAB:SP248577)
Requerido: Contene Ltda
Advogado: Milton Lima De Oliveira (OAB:BA13655)
Advogado: Priscila Da Silva Sacramento (OAB:BA47327)
Requerido: Spin Sociedade, Participacoes E Investimentos Ltda
Advogado: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB:SP160976)
Advogado: Matheus Inacio De Carvalho (OAB:SP248577)
Requerido: Luiz José Pimenta
Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905)

Intimação:

Vistos etc.

BANCO DO BRASIL S.A , qualificado nos autos, apresentou a presente IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES, em face da 2ª Relação de Credores, divulgada no Edital de Intimação veiculado no DJE de 1º/4/2022, com base nas razões insertas na peça vestibular.

DECIDO.

A concessão de liminar somente é possível, quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

O fumus bonis juris consiste na veracidade das alegações de fato, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Por outro lado, o periculum in mora é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao processo.

Com subsídio na narração dos fatos e nas provas trazidas com a inicial, verifico que foram preenchidos os requisitos ensejadores da concessão do provimento pretendido.

Da análise dos presentes autos, temos que sorte assiste ao Requerente no que se refere a reclassificação de classe do crédito, considerando que o crédito discutido está garantido por penhor cedular, motivo pelo qual deverá ser incluso na categoria de créditos com garanta real no quadro de geral de credores das empresas recuperandas.

Esse entendimento é consolidado pelo nosso STJ, conforme texto abaixo transcrito, com ênfases acrescentadas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DECISÓRIO QUE MANTÉM CRÉDITO INSCRITO NA CLASSE COM GARANTIA REAL. RECLASSIFICAÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo extrapolar o âmbito das questões decididas em primeira instância. 2. A classificação dos créditos de acordo com as normas legais atende aos interesses de ambas as partes, uma vez que o credor terá a correção do montante que lhe é devido e a sociedade recuperanda, por sua vez, verá definido o quadro geral de credores, essencial ao êxito do plano de recuperação. 3. Deve ser mantida decisão que mantém crédito garantido por penhor cedular, inscrito na classe com garantia real, inexistindo motivos para sua reforma. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ). (STJ - AREsp: 1393567 GO 2018/0291981-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 12/12/2018)

Dando seguimento, no que se refere ao valor do crédito impugnado, igual sorte assiste ao acionante, uma vez logrou êxito em demonstrar, numa análise sumária a existência dos créditos, impondo, assim, o deferimento do pleito antecipatório.

Sobre a matéria, anote-se o seguinte aresto, com destaques acrescidos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO. Credora que demonstrou a certeza de seu crédito. Liquidez comprovada pelos documentos representativos da parceira comercial existente entre as partes. Crédito majorado. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21905713520168260000 SP 2190571-35.2016.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 18/01/2017, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/01/2017)

Ante o exposto, DEFIRO a tutela perseguida, nos termos requeridos.

Intimem-se a Empresa Recuperanda e o Comitê de Credores, caso constituído, para, querendo, contestarem a presente impugnação, no prazo legal.

Após, intime-se o administrador judicial, no mesmo prazo assinalado, para apresentar parecer.

Com as respostas nos autos, dê-se vista ao Ministério Público.

Com a manifestação ministerial, à conclusão, com máxima urgência.

Intimações necessárias, inclusivamente do Administrador Judicial e o do Ministério Público.

Registre-se, publique-se e intimem-se.

Mata de São João (BA), 27 de maio de 2022.

LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000853-79.2022.8.05.0164 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Mata De São João
Parte Autora: M. D. A. S.
Advogado: Vanessa Alves De Souza (OAB:BA31382)
Parte Autora: S. M. D. A.
Advogado: Vanessa Alves De Souza (OAB:BA31382)
Parte Autora: C. J. D. A. J.
Advogado: Vanessa Alves De Souza (OAB:BA31382)
Parte Autora: E. J. D. A.
Advogado: Vanessa Alves De Souza (OAB:BA31382)
Parte Re: M. F. D. S.

Intimação:

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