Mata de são joão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação25 Outubro 2021
Gazette Issue2967
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000652-68.2018.8.05.0164 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Mata De Sao Joao
Autor Do Fato: Afonso Gomes Magalhães
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, em inspeção.

Vieram-me os autos em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006, ocorrido em 14/08/2018, imputado a Luan do Carmo Santos.

É o breve relatório.

Decido.

Analisando os autos, verifico que o art. 30 da Lei 11.343/06, determina que o prazo prescricional para as penas previstas para quem incorre no delito tipificado no art. 28 da referida lei, é de 02 (dois) anos.

Deste modo, considerando a inexistência de marco interruptivo da prescrição, bem como que entre a data do fato e a presente decorreram mais de 02 (dois) anos, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Afonso Gomes Magalhães, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 30 da Lei 11.343/06, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunicações necessárias.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.



MATA DE SÃO JOÃO/BA, 4 de outubro de 2021.


Lucia Cavalleiro de M. Wehling de Toledo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000106-04.2004.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: José De Jesus Anunciação
Terceiro Interessado: Elio Barbosa Cavalcante
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Vieram-me os autos da ação penal em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito de homicídio qualificado tentado, disposto art. 121, §2º, I, c/c 14, II, ambos do Código Penal brasileiro, ocorrido em 29.05.2004, imputado ao réu, José de Jesus Anunciação.

Parecer ministerial pelo reconhecimento da prescrição virtual antecipada.

É o breve relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o delito imputado ocorreu há pouco mais de 17 (dezessete) anos, tendo havido o recebimento da inicial acusatória mais de 10 (dez) anos após a infração, sem que tenha sequer se iniciado a instrução criminal até a presente data. Ademais, tratando-se de crime tentado, há uma redução de pena de 1/3 até 2/3, podendo chegar a uma pena de 10 (dez) anos, na melhor das hipóteses, cuja prescrição se dá em 16 (dezesseis) anos.

Observe-se, ainda, que, dos elementos constantes dos autos, é possível concluir que o denunciado, se condenado, teria em seu desfavor penas aplicadas próximo ao mínimo legal previsto para os tipos penais, uma vez que não há informações acerca de circunstâncias judiciais negativas.

Desta forma, atenta às circunstâncias narradas nos autos, bem como aos antecedentes do denunciado e considerando que a pena eventualmente fixada não ultrapassaria o limite mínimo, o prosseguimento do processo se mostra absolutamente inútil, uma vez que aquela não poderia ser imposta ao réu.

Se, da análise dos autos, restar demonstrado que, mesmo havendo condenação, em face da pena concretizada, esta resultaria alcançada pela prescrição, o Magistrado deve julgar de logo o feito, reconhecendo, de forma antecipada, o desaparecimento do interesse de agir do Estado. Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, como ocorre no caso em tela.

Não faria qualquer sentido prosseguir na persecução penal em um processo com prognóstico de resultado estéril, com todas as implicações negativas que tal atitude acarreta, para, só após, reconhecer-se que o Estado não poderá impor qualquer penalização ao réu.

Cite-se, no mesmo sentido:

"PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime". (TJRS, Apelação Crime 700 183 656 68, Sétima Câmara Criminal, Relator o Eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, DJ 24.04.2007).

Ressalte-se, ainda, que o fato de se verificar a ocorrência da prescrição virtual tomando-se como referência uma condenação hipotética não afronta a presunção de inocência, uma vez que não há, in casu, qualquer declaração de culpa do acusado, sendo certo que o reconhecimento da prescrição pela pena projetada elimina todos os efeitos do crime.

Conclui-se, pois, pela ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação penal.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal c/c artigo 3º, do mesmo diploma legal, determino o arquivamento do feito em face do reconhecimento da prescrição pela pena projetada, face à ausência de justa causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao CEDEP para a adoção das providências pertinentes.

Recolha-se mandado de prisão eventualmente expedido em desfavor do denunciado.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se e dê-se baixa, com as comunicações e cautelas necessárias.

Mata de São João/BA, 4 de agosto de 2021.

Lucia Cavalleiro de M. Wehling de Toledo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000383-92.2019.8.05.0164 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: Delegacia De Proteçao Ambiental Da Praia Do Forte/ba
Autor Do Fato: Rodrigo Carvalho Da Silva
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

R. H.

Vistos.

Vieram-me os autos do termo circunstanciado em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito previsto no tipo do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, ocorrido em 03/05/2019.

O Ministério Público, em parecer de ID 123925520, manifestou-se pela extinção da punibilidade pela prescrição, pugnando pelo arquivamento do feito.

É o breve relatório.

Decido.

Sem delongas, tenho que assiste razão ao Ministério Público.

Analisando os autos, verifico que a pena cominada ao delito previsto no tipo do art. 28, da Lei nº 11.343/06, imputado ao suposto autor do fato, é de: I – advertência sobre os efeitos da droga; II – prestação de serviço à comunidade e III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo e, por outro lado, o prazo prescricional se concretiza em dois anos, respectivamente; donde se conclui pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto nos art. 107, IV, do Código Penal, uma vez que entre a data em que ocorreram os fatos apurados nos autos (03/05/2019) e a presente decorreram mais de 02 (dois) anos, sem que houvesse ocorrido qualquer fato interruptivo da prescrição.

Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem...

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