Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação17 Setembro 2021
Número da edição2943
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000723-60.2020.8.05.0164 Habilitação
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Cata Tecidos E Embalagens Industriais Limitada
Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:0015502/BA)
Requerente: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO

Processo nº 723-60.2020.805.0164

Vistos

Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM (ORDINÁRIO), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR no bojo da qual a autora requereu, numa apartada síntese, e expedição de ofício a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado da Bahia a fim de que seja procedido o andamento aos processos administrativos de concessão dos benefícios relacionados ao “PROBAHIA” e ao “PROIND” independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou da atual situação fiscal da Autora.

Relatei sucintamente. DECIDO.

Nos termos do art. 47, temos que:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Da análise do supracitado artigo, temos que é necessário assegurar a continuidade da empresa com a finalidade de sua recuperação, considerando que o objetivo precípuo da medida judicial consiste na superação da crise econômico-financeira enfrentada pela empresa recuperanda, devendo, assim, prevalecer o princípio da preservação da atividade empresarial, consoante se pode extrair do aresto adiante transcritos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADITAMENTO AO PRL. APLICAÇÃO DO "CRAM DOWN", POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. A agravante é uma das credoras quirografárias das recuperandas e se insurge contra a decisão que homologou o aditamento da cláusula 11.2 do PRJ, para que o início dos pagamentos aos credores se dê em novembro de 2019, mantendo-se as garantias legais, correções, deságios e formas de pagamento. 2. A recuperação judicial tem como fundamento o princípio da preservação da atividade empresarial, cujo escopo primordial é concretizar o mandado constitucional destinado à realização da função social da empresa em crise (art. 47, LFRE). 3. No que se refere às deliberações sobre o plano de recuperação judicial, dispõe o art. 45 da LFRE que todas as classes de credores devem aprovar a proposta. Entretanto, o art. 58, § 1º, da LFRE, prevê que o magistrado, observados os requisitos necessários, conceda a recuperação judicial, ainda que não haja aprovação da AGC. Trata-se do denominado instituto "cram down", sendo possível a sua aplicação, por analogia, aos casos de aditamento do PRJ rejeitado pela AGC. 4. In casu, os requisitos do art. 58, § 1º, da Lei 11.101/05 foram preenchidos, não havendo motivos para a reforma da decisão agravada, notadamente por força dos princípios que regem a recuperação judicial e, também, porque o início dos pagamentos ocorrerá em quatro meses, o que é insuficiente para lesionar os direitos dos credores e interessados. 5. A alegação de inviabilidade econômica e financeira das recuperandas é objeto do requerimento de falência formulado pela agravante e será analisada oportunamente pelo Juízo a quo. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00270304420198190000, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 06/08/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que é inexigível a apresentação de certidões negativas de tributos fiscais pelas sociedades empresárias em recuperação judicial possam usufruir de incentivos fiscais.

Sobre a matéria, anote-se o seguinte aresto, com destaques acrescidos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FOMENTAR PRODUZIR. INCENTIVO FISCAL. PORTARIA 130/2012-GSF. COMPETÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- [...] o acolhimento e provimento do Recurso, para que seja reconhecida como primordial a necessidade de preservação da empresa, refletindo-se na possibilidade de fruição dos incentivo contratado, independentemente da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciária, haja vista se amoldar não só aos interesses da Embargante, mas também do fisco e de toda a comunidade, bem como à jurisprudência dessa E. Corte." [...]. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. [...]. Sobre a controvérsia dos autos, o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ é no sentido de ser inexigível a "apresentação de certidões negativas de débitos tributários pelas sociedades empresárias em recuperação judicial, para fins de contratar ou continuar executando contrato com a administração pública" (AREsp 978.453/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2020). A propósito, vejam-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1[...] 2. De acordo com o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da mesma Lei. 3. O Tribunal de origem, mediante o prestígio ao princípio da preservação da empresa em recuperação judicial (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), autorizou a agravada a participar de procedimento licitatório, independentemente da apresentação de certidão negativa de regularidade fiscal, em razão do fato de estar submetida ao regime da recuperação judicial, observados os demais requisitos estabelecidos no edital, entendendo que "parece ser inexigível qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade, seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público". 4. A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que o art. 47 da referida lei serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 5. [...] . 6. Este Tribunal "vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público" (AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016). 7. A inexigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos tributários pelas sociedades empresárias em recuperação judicial, para fins de contratar ou continuar executando contrato com a administração pública, abrange, por óbvio, participar de procedimentos licitatórios, caso dos autos. 8. Ao examinar o tema sob outro prisma, a Primeira Turma do STJ, mediante a ponderação equilibrada dos princípios encartados nas Leis n. 8.666/1993 e 11.101/2005, entendeu possível relativizar a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar de certame licitatório, desde que demonstrada, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 978.453/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2020) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público. 2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. [...]. Na espécie, entendeu o Tribunal local pela necessidade de comprovação da regularidade fiscal para fins de gozo do benefício tributário. Por estar em dissonância com o entendimento dessa Corte, o acórdão recorrido merece reparos. ANTE O EXPOSTO, (I) reconsidero a decisão de fls. 880/882; e (II) conheço do agravo para dar...

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