Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação19 Julho 2021
Número da edição2902
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000717-87.2019.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Cristiane Souza Santos
Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:0022847/BA)
Reu: Hsbc Finance (brasil) S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS,

ACIDENTE DE TRABALHO, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

Processo nº: 8000717-87.2019.8.05.0164

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Autor(a): CRISTIANE SOUZA SANTOS

Réu: BANCO LOSANGO S/A

DESPACHO

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.



No que se refere ao pedido da concessão da medida Liminar, reservo-me para apreciar em fase posterior.



Designo a audiência de conciliação para o dia 14 de novembro de 2019, às 12:10 horas, oportunidade em que os réus deverão comparecer a apresentar defesa, sob pena de ser-lhe decretada revelia, incidindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.



Cite-se o(a) requerido(a) por carta, com aviso de recebimento, para comparecer à audiência designada, sob advertência do parágrafo 1º, art. 18, da Lei 9.099/95.



Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou audiência, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Lei 9.099/95, art. 20), e será proferido julgamento de plano.



Intime-se as partes da data de audiência, advertindo a parte ré ao quanto disposto no art. 20, da Lei 9.099/95 e a parte autora que a sua ausência injustificada implicará no arquivamento, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95.



SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, observando o endereço declinado na cópia da petição inicial, devendo esta ser acompanhada da cópia da inicial.



Mata de São João/BA, 21 de outubro de 2019



Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000972-79.2018.8.05.0164 Desapropriação
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Embasa
Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:0023359/BA)
Reu: Raymunda Santos E Silva
Advogado: Iara Goncalves Cerqueira (OAB:0064753/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, requereu Ação e Desapropriação, em caráter de urgência, contra RAYMUNDA SANTOS E SILVA.

Juntou decreto declaratório de utilidade pública do bem expropriando, Id: 17826118.

Depositou o preço estimado no valor de R$ 235.194,48.

Juntou, dentre outros documentos:

1) Laudo de avaliação no valor de R$ 235.194,48;

2) Planta do imóvel;

3) Comprovante de depósito do valor estimado na avaliação: 20238025;

4) DAJE das custas iniciais: 17826197, 17826207.

Na petição de Id: 20238004, a expropriante requereu que a nomeação de perito só fosse realizada após a citação da exproprianda, no caso da mesma não concordar com o valor ofertado.

A Expropriante foi imitida na posse provisória do bem objeto da desapropriação conforme Auto de Imissão de Posse Provisória de Id: 32972498.

O Expropriando ofereceu contestação,id: 44547427, com a qual juntou certidão de Escritura Pública de Posse, manifestando concordância com o valor ofertado pela Expropriante.

Através da petição de id: 52501123, a exproprianda pediu a expedição de Alvará de Levantamento em nome dos patronos da mesma, IARA GONÇALVES CERQUEIRA, brasileira, solteira, advogada, regularmente inscrita na OAB/BA sob o nº 64.753, CPF: 016.197.555-05 e JORGE LUIZ SANTANA DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 28.146, CPF: 286.562.455-20, para liberação do montante de R$26.119,44 (cálculo obtido aparte da soma dos honorários iniciais devidos, R$ 2.600,00 e a porcentagem de 10% sobre o ganho, R$ 23.519,44), devidamente corrigida e acrescida de juros; e pela expedição de Alvará de Levantamento do saldo remanescente pela Expropriada.

É o relatório.

Decido.

Não tendo havido discordância sobre o preço, nem impugnação de ordem processual, não há necessidade de produção de prova em audiência, ensejando julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, CPC.

A certidão da Escritura Pública de Posse, é prova satisfatória de que o Expropriando é o legítimo possuidor do bem objeto da lide.

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a desapropriação do bem objeto da lide, descrito na inicial, ficando fixado o preço da indenização no valor deR$ 235.194,48 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), de forma definitiva, e, tendo em vista que o pagamento já foi efetuado, determino a expedição, em favor do Expropriante, de Mandado Definitivo de Imissão de Posse.

Expeça-se Carta de Sentença, que valerá como título hábil para transcrição no Registro de Imóveis desta Comarca, e transferência definitiva do imóvel para a Expropriante.

Defiro o pedido de expedição de Alvará, na forma requerida, através do SISCONDJ, devendo a desaproprianda ser initmada para indicar as contas bancárias de destino.

Custas remanescentes, se houver, pela expropriante.

P.R.I.

Mata de São João/BA, 23 de junho de 2020.

Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000030-81.2017.8.05.0164 Notificação
Jurisdição: Mata De São João
Notificante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Notificado: Piero Vincenzo Parini
Notificado: Ceres Regina Metello Parini

Intimação:

Processo nº: 8000030-81.2017.8.05.0164

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL

Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Requerido: PEDRO VINCENZO PARINI e CERES REGINA METELLO PARINI



SENTENÇA



Vistos, etc.

HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na petição de ID nº: 6504332 , e, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/2015.

Custas recolhidas, ID nº: 4499119, 4499121, 4499124, 4499128, 4499247, 4499248, 4499252, 4499258.

Homologo a desistência do prazo recursal, determinando-se imediato trânsito em julgado.

Arquive-se e dê-se baixa.

P.R.I.

Mata de São João/BA, 10 de Agosto de 2018.



Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000924-57.2017.8.05.0164 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Z P Bicaio - Industria, Comercio E Exportacao Ltda.
Advogado: Altenar Aparecido Alves (OAB:0027652/PR)
Advogado: Elda Alves (OAB:0078928/PR)
Advogado: Emanuel Alves (OAB:0046309/PR)
Reu: Nolandis Empreendimentos E Participacoes Ltda.
Advogado: Israel Sacramento Galvao (OAB:0035379/BA)

Intimação:

Processo nº: 8000924-57.2017.8.05.0164

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Autor: Z. P. BICAIO - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA

Réu: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA


SENTENÇA



Vistos, etc.

HOMOLOGO, por sentença, para que se produza os jurídicos e legais efeitos devidos, o acordo de vontade dos requerentes, ID nº: 19202708 , e, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.

Custas recolhidas, ID nº: 9650988.

Cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 11 de Fevereiro de 2019, às 11:00.

Homologo a desistência do prazo recursal, determinando-se de imediato o trânsito em julgado.

Oportunamente, arquive-se e dê-se baixa

P. R. I.


Mata de São João/BA, 07 de Fevereiro de 2019.



Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

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