Mata de são joão - Vara cível
Data de publicação | 19 Julho 2021 |
Número da edição | 2902 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000717-87.2019.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Cristiane Souza Santos
Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:0022847/BA)
Reu: Hsbc Finance (brasil) S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS,
ACIDENTE DE TRABALHO, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Processo nº: 8000717-87.2019.8.05.0164
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Autor(a): CRISTIANE SOUZA SANTOS
Réu: BANCO LOSANGO S/A
DESPACHO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
No que se refere ao pedido da concessão da medida Liminar, reservo-me para apreciar em fase posterior.
Designo a audiência de conciliação para o dia 14 de novembro de 2019, às 12:10 horas, oportunidade em que os réus deverão comparecer a apresentar defesa, sob pena de ser-lhe decretada revelia, incidindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Cite-se o(a) requerido(a) por carta, com aviso de recebimento, para comparecer à audiência designada, sob advertência do parágrafo 1º, art. 18, da Lei 9.099/95.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou audiência, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Lei 9.099/95, art. 20), e será proferido julgamento de plano.
Intime-se as partes da data de audiência, advertindo a parte ré ao quanto disposto no art. 20, da Lei 9.099/95 e a parte autora que a sua ausência injustificada implicará no arquivamento, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, observando o endereço declinado na cópia da petição inicial, devendo esta ser acompanhada da cópia da inicial.
Mata de São João/BA, 21 de outubro de 2019
Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000972-79.2018.8.05.0164 Desapropriação
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Embasa
Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:0023359/BA)
Reu: Raymunda Santos E Silva
Advogado: Iara Goncalves Cerqueira (OAB:0064753/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000972-79.2018.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTOR: EMBASA | ||
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:0023359/BA) | ||
RÉU: RAYMUNDA SANTOS E SILVA | ||
Advogado(s): IARA GONCALVES CERQUEIRA (OAB:0064753/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, requereu Ação e Desapropriação, em caráter de urgência, contra RAYMUNDA SANTOS E SILVA.
Juntou decreto declaratório de utilidade pública do bem expropriando, Id: 17826118.
Depositou o preço estimado no valor de R$ 235.194,48.
Juntou, dentre outros documentos:
1) Laudo de avaliação no valor de R$ 235.194,48;
2) Planta do imóvel;
3) Comprovante de depósito do valor estimado na avaliação: 20238025;
4) DAJE das custas iniciais: 17826197, 17826207.
Na petição de Id: 20238004, a expropriante requereu que a nomeação de perito só fosse realizada após a citação da exproprianda, no caso da mesma não concordar com o valor ofertado.
A Expropriante foi imitida na posse provisória do bem objeto da desapropriação conforme Auto de Imissão de Posse Provisória de Id: 32972498.
O Expropriando ofereceu contestação,id: 44547427, com a qual juntou certidão de Escritura Pública de Posse, manifestando concordância com o valor ofertado pela Expropriante.
Através da petição de id: 52501123, a exproprianda pediu a expedição de Alvará de Levantamento em nome dos patronos da mesma, IARA GONÇALVES CERQUEIRA, brasileira, solteira, advogada, regularmente inscrita na OAB/BA sob o nº 64.753, CPF: 016.197.555-05 e JORGE LUIZ SANTANA DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 28.146, CPF: 286.562.455-20, para liberação do montante de R$26.119,44 (cálculo obtido aparte da soma dos honorários iniciais devidos, R$ 2.600,00 e a porcentagem de 10% sobre o ganho, R$ 23.519,44), devidamente corrigida e acrescida de juros; e pela expedição de Alvará de Levantamento do saldo remanescente pela Expropriada.
É o relatório.
Decido.
Não tendo havido discordância sobre o preço, nem impugnação de ordem processual, não há necessidade de produção de prova em audiência, ensejando julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, CPC.
A certidão da Escritura Pública de Posse, é prova satisfatória de que o Expropriando é o legítimo possuidor do bem objeto da lide.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a desapropriação do bem objeto da lide, descrito na inicial, ficando fixado o preço da indenização no valor deR$ 235.194,48 (duzentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), de forma definitiva, e, tendo em vista que o pagamento já foi efetuado, determino a expedição, em favor do Expropriante, de Mandado Definitivo de Imissão de Posse.
Expeça-se Carta de Sentença, que valerá como título hábil para transcrição no Registro de Imóveis desta Comarca, e transferência definitiva do imóvel para a Expropriante.
Defiro o pedido de expedição de Alvará, na forma requerida, através do SISCONDJ, devendo a desaproprianda ser initmada para indicar as contas bancárias de destino.
Custas remanescentes, se houver, pela expropriante.
P.R.I.
Mata de São João/BA, 23 de junho de 2020.
Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000030-81.2017.8.05.0164 Notificação
Jurisdição: Mata De São João
Notificante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Notificado: Piero Vincenzo Parini
Notificado: Ceres Regina Metello Parini
Intimação:
Processo nº: 8000030-81.2017.8.05.0164
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Requerido: PEDRO VINCENZO PARINI e CERES REGINA METELLO PARINI
SENTENÇA
Vistos, etc.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na petição de ID nº: 6504332 , e, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/2015.
Custas recolhidas, ID nº: 4499119, 4499121, 4499124, 4499128, 4499247, 4499248, 4499252, 4499258.
Homologo a desistência do prazo recursal, determinando-se imediato trânsito em julgado.
Arquive-se e dê-se baixa.
P.R.I.
Mata de São João/BA, 10 de Agosto de 2018.
Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000924-57.2017.8.05.0164 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Z P Bicaio - Industria, Comercio E Exportacao Ltda.
Advogado: Altenar Aparecido Alves (OAB:0027652/PR)
Advogado: Elda Alves (OAB:0078928/PR)
Advogado: Emanuel Alves (OAB:0046309/PR)
Reu: Nolandis Empreendimentos E Participacoes Ltda.
Advogado: Israel Sacramento Galvao (OAB:0035379/BA)
Intimação:
Processo nº: 8000924-57.2017.8.05.0164
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Autor: Z. P. BICAIO - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
Réu: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que se produza os jurídicos e legais efeitos devidos, o acordo de vontade dos requerentes, ID nº: 19202708 , e, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Custas recolhidas, ID nº: 9650988.
Cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 11 de Fevereiro de 2019, às 11:00.
Homologo a desistência do prazo recursal, determinando-se de imediato o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se e dê-se baixa
P. R. I.
Mata de São João/BA, 07 de Fevereiro de 2019.
Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO