Mata de são joão - Vara cível
Data de publicação | 05 Agosto 2020 |
Gazette Issue | 2670 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000520-06.2017.8.05.0164 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Susana Aparecida Da Costa Santos
Advogado: Bruno Fagundes Muraro (OAB:0019543/BA)
Requerente: Winicius Pena Dos Reis, Representado Por Sua Genitora Cremilda De Oliveira Pena
Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:0030195/BA)
Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:0030160/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000520-06.2017.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
REQUERENTE: SUSANA APARECIDA DA COSTA SANTOS e outros | ||
Advogado(s): BRUNO FAGUNDES MURARO (OAB:0019543/BA), ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA (OAB:0030160/BA), GILVAN CARLOS BUERY ROCHA (OAB:0030195/BA) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Na petição de Id: 63739047, a autora, Susana Aparecida da Costa Santos, informa que a Seguradora Líder pagou expontaneamente o valor de R$ 6.750,00, referente à sua cota.
Assim, declaro a perda de objeto superveniente, referente ao item 2), da Sentença de Id: 62601832.
Quanto aos demais itens, constantes da referida sentença, cumpra-se conforme determinado, observando-se que, na petição de Id: 65583109, a autora informou o número da Conta Poupança para a qual os valores referentes ao menor, WINICIUS PENA DOS REIS, deverão ser transferidos.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 29 de julho de 2020.
ADMAR FERREIRA SOUSA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000505-66.2019.8.05.0164 Desapropriação
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:0030291/BA)
Réu: Nilton Caldas De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000505-66.2019.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA | ||
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:0030291/BA) | ||
RÉU: NILTON CALDAS DE JESUS | ||
Advogado(s): |
LIMINAR
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA , Sociedade de economia mista estadual, constituída nos termos da Lei Estadual n.º 2.929, de 11 de maio de 1971, inscrita no CNPJ sob o nº 13.504.675/0001-10, propôs AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM CARÁTER DE URGÊNCIA , contra NILTON CALDAS DE JESUS .
Juntou, dentre outros documentos:
1) Decreto Estadual n° 19.078 de 05 de junho de 2019, publicado no DOE do dia 06 do mesmo mês e ano, foi declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma área de terra medindo 52,50m², com acessões e benfeitorias nela existentes, situada na localidade de Várzea, Distrito de Açu da Torre, Município de Mata de São João, Bahia, nas coordenadas constantes do Anexo Único do aludido Decreto;
2) Laudo de avaliação;
Pediu a imediata IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da área serviente, independentemente de citação do Requerido, com a expedição do competente mandado e lavratura do respectivo auto, logo após o depósito do valor da avaliação, através de guia de recolhimento expedida para a agência bancária.
Depositou o preço estimado no valor de R$ 3.049,20 , Id: 33047740 .
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em razão do exposto na inicial, em atendimento à urgência da desapropriação, com fundamento art. 15, do Decreto- lei nº 3.365/41, DEFIRO, liminarmente, a imissão provisória do Expropriante na posse do imóvel expropriando, descrito na inicial.
Tendo em vista o depósito do valor de R$ 3.049,20, serve esta decisão como mandado de imissão provisória, bem assim de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que registre a imissão provisória na posse (art. 15, §4º, do DL 3365/41).
Considerando a inexistência de tempo hábil para realização de audiência, não resta possível a autocomposição neste momento pelo que deixo de designar audiência de conciliação, mormente em face do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Desta feita, cite-se o réu para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a qual somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. (art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (alegação de incompetência).
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado de imissão provisoria, de citação e Ofício.
Publique-se. intimem-se.
Mata de São João, 07 de julho de 2020
ADMAR FERREIRA SOUSA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
0000303-41.2013.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Jeane Da Conceiçao
Advogado: Bruno Fagundes Muraro (OAB:0019543/BA)
Réu: Jose Augusto Conceiçao Santos
Advogado: Herminalvo Emanuel Monteiro De Lima (OAB:0013695/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000303-41.2013.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTOR: JEANE DA CONCEIÇAO | ||
Advogado(s): BRUNO FAGUNDES MURARO (OAB:0019543/BA), GINO MURARO (OAB:0004990/BA) | ||
RÉU: JOSE AUGUSTO CONCEIÇAO SANTOS | ||
Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA registrado(a) civilmente como HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA (OAB:0013695/BA) |
DESPACHO |
Intime-se, pessoalmente, a parte Autora, a fim de constituir novo Patrono, face a renúncia do Bel. BRUNO FAGUNDES MURARO, OAB/BA 19.543, constante da petição de ID 32583755, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo ao presente despacho Força de Mandado de Intimação/Citação.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 27 de julho de 2020.
Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000687-52.2019.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: G. S. D. J.
Advogado: Jamile Almeida Dos Santos Duraes (OAB:0041338/BA)
Réu: E. S. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000687-52.2019.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTOR: GEISA SANTOS DE JESUS | ||
Advogado(s): JAMILE ALMEIDA DOS SANTOS DURAES (OAB:0041338/BA) | ||
RÉU: EDINEY SOUZA SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Torno sem efeito o despacho de Id: 66220586 e defiro o benefício da gratuidade.
Reservo-me em apreciar o pedido liminar posteriormente.
Diante do cenário atual, que exige isolamento social como medida de combate à pandemia do COVID-19, aguarda-se melhor oportunidade para realização de audiência de conciliação.
Cite-se o Réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Mata de São João/BA, 03 de Agosto de 2020.
Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000412-06.2019.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Marcos Santana De Oliveira
Advogado: Mabell Batista Santos Fontes Silva (OAB:0023164/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Réu: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:0033668/PE)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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