Mata de são joão - Vara cível
Data de publicação | 13 Julho 2020 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Gazette Issue | 2653 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
0000252-69.2009.8.05.0164 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Mata De São João
Parte Autora: Luiz Jorge Santos Reis
Advogado: Gino Muraro (OAB:0004990/BA)
Advogado: Bruno Fagundes Muraro (OAB:0019543/BA)
Parte Ré: Antonio Barbosa Da Silva
Advogado: Fagner Michel Amorim Renovato (OAB:0052465/BA)
Advogado: Danilo Oliveira Lima Sanders (OAB:0027929/BA)
Parte Ré: Otavio Ramos Dos Santos
Advogado: Fagner Michel Amorim Renovato (OAB:0052465/BA)
Advogado: Danilo Oliveira Lima Sanders (OAB:0027929/BA)
Parte Ré: Odilon Teixeira Lopes
Advogado: Fagner Michel Amorim Renovato (OAB:0052465/BA)
Advogado: Danilo Oliveira Lima Sanders (OAB:0027929/BA)
Parte Ré: Jose Bispo Dos Santos
Advogado: Fagner Michel Amorim Renovato (OAB:0052465/BA)
Advogado: Danilo Oliveira Lima Sanders (OAB:0027929/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000252-69.2009.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
PARTE AUTORA: LUIZ JORGE SANTOS REIS | ||
Advogado(s): BRUNO FAGUNDES MURARO (OAB:0019543/BA), GINO MURARO (OAB:0004990/BA) | ||
PARTE RÉ: ANTONIO BARBOSA DA SILVA e outros (3) | ||
Advogado(s): DANILO OLIVEIRA LIMA SANDERS (OAB:0027929/BA), FAGNER MICHEL AMORIM RENOVATO (OAB:0052465/BA) |
DESPACHO |
Notifique-se o Réu, acerca da data da perícia.
Intime-se o Réu, por seu Advogado, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 01 de junho de 2020.
Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
0000001-32.2001.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Nemesia Maria Dos Santos
Advogado: Ligimario De Assis Caldas (OAB:0032382/BA)
Interessado: Maria Conceicao Macedo Bispo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000001-32.2001.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTOR: NEMESIA MARIA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1) Defiro o pedido de desarquivamento devendo o autor informar quem são os confrontantes, para fins de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
2) Após, cite-se, para contestar ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia:
1. Via postal:
a) Os confrontantes;
b) A Fazenda Pública da União, a Fazenda Pública do Estado e a Fazenda Pública do Município, para que manifestem interesse na causa.
2. Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os eventuais interessados.
3) Ciência ao Ministério Público.
Mata de São João/BA, 08 de julho de 2020
Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000530-45.2020.8.05.0164 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Mata De São João
Impetrante: K. R. C. E. S.
Advogado: Julio Cesar Correia Costa E Silva (OAB:0045820/BA)
Impetrante: Sandra Rosales Costa
Advogado: Julio Cesar Correia Costa E Silva (OAB:0045820/BA)
Impetrado: Secretaria Estado Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000530-45.2020.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
IMPETRANTE: K. R. C. E. S. e outros | ||
Advogado(s): JULIO CESAR CORREIA COSTA E SILVA (OAB:0045820/BA) | ||
IMPETRADO: SECRETARIA ESTADO BAHIA | ||
Advogado(s): |
1. LIMINAR
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KARINA ROSALES COSTA E SILVA representada por sua genitora SANDRA ROSALES COSTA em face DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO MAGALHÃES NETO – CEA , todos qualificados nos termos da inicial.
Diz a inicial que:
1) A Impetrante nascida em 23/08/2003, atualmente com 16 (dezesseis) anos, vem cursando o terceiro ano do ensino médio no Colégio Gregor Mendel, (conforme documento anexo), prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), onde conseguiu pontuação suficiente para ser aprovada na Universidade de Salvador- UNIFACS, no curso de Medicina;
2) Necessita apresentar o certificado de conclusão de ensino médio, até a data da matrícula;
3) Ao buscar junto ao Centro Estadual de Educação Magalhães Neto – CEA, a sua inscrição para realização de exame supletivo visando a obtenção de tal certificado de conclusão de ensino médio, foi informada da impossibilidade de sua inscrição para o exame, sob o argumento de que a mesma não possuía a idade mínima necessária para a conclusão, qual seja 18 (dezoito) anos, não lhe sendo possível sequer efetuar qualquer registro de protocolo;
4) A postura do Diretor do CPA em não possibilitar a realização da prova pela peticionante, exclusivamente pelo critério da idade, o que impede a matrícula da Impetrante em instituição de Ensino Superior, fere frontalmente o direito da Impetrante ao acesso ao ensino superior, motivo suficiente para autorizar o manejo deste remédio constitucional para a satisfação de suas garantias;
5) A Impetrante encontra-se impossibilitada de realizar sua inscrição e provas do referido exame, visando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, e consequentemente, sua matrícula no Curso de Medicina na Universidade Salvador – UNIFACS
6) Colacionou no corpo da inicial diversas decisões judiciais nas quais os pedidos semelhantes ao do caso sub judice foram deferidos.
Juntou documentos indispensáveis à propositura da ação.
Pediu:
1) Que seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a autoridade coatora que efetive imediatamente a inscrição e a realização das provas do exame supletivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e expeça o resultado após 24 (vinte e quatro) horas de realizadas as provas. Caso seja aprovada, que proceda, de imediato, com a expedição do certificado de conclusão do ensino médio em nome da Impetrante, com vistas a mesma proceder sua matrícula no curso de nível superior de medicina a qual fora aprovada em vestibular;
2) Seja oficiada a Universidade Salvador - UNIFACS, na pessoa do seu Representante Legal, no endereço Av. Luís Viana Filho n° 3146/3100, Pituaçu, Salvador – Bahia, CEP 41.720-2000, acerca dos termos da decisão liminar, para que promova a reserva da vaga no curso de MEDICINA da Impetrante até a realização das provas do exame supletivo e consequente expedição do certificado de conclusão do ensino médio, caso seja aprovada;
3) Gratuidade de Justiça.
Relatado. Decido.
Merece prosperar o pedido liminar da autora.
O Primeiro requisito para concessão de medida liminar, em mandado de segurança, consistente na relevância do fundamento, está satisfatoriamente demonstrado pela impetrante, haja vista a documentação acostada, em especial print da tela do site da UNIFACS com a informação da aprovação da aluna, Id: 61551173 e o comprovante de matrícula da impetrante, no 3º ano do ensino médio, id: 62667215.
O mesmo ocorre quanto ao segundo requisito, consistente na eventual ineficácia da medida caso venha a ser deferida na ocasião de exame de mérito, posto que o edital de convocação para matrícula foi publicado informando o período de 19/06/2020 - das 08:00h às 18h 22 e 23/06/2020.
Em se tratando de perigo de mora, o ato impugnado, caso deferido na ocasião do exame final de mérito, poderá perecer no tempo, ainda que no exíguo tempo de tramitação do Mandado de Segurança, é o que se vislumbra no caso sob exame, visto que a impetrante busca segurar a vaga junto à universidade, até obter o resultado de sua avaliação no supletivo.
Restou comprovada a colocação da impetrante em 146º lugar, para cursar medicina na UNIFACS, conforme se vê no documento de Id: 61551173 e 61551195.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 9.394/1996 não veda a abreviação da duração dos cursos, desde que demonstrado, por banca examinadora especial, o aproveitamento dos alunos, conforme se vê a seguir:
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Além disso, a Constituição Federal, no seu art. 208, V, estabeleceu...
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