Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação10 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2652
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000655-47.2019.8.05.0164 Petição Cível
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: H. J. D. S.
Advogado: Zenilda Alves Dos Santos (OAB:0046880/BA)
Requerido: V. B. S. N.
Requerido: A. C. B. N. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Defiro a gratuidade.

Reservo a apreciação do pedido liminar para após a contestação.

1) Citem-se os réus acerca do teor da inicial para, querendo, oferecer contestação no prazo de lei. Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.

2) Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para manifestar, expressamente, se há interesse na composição consensual. (art. 334, § 4º, I, do NCPC).

3) Havendo interesse na audiência de conciliação, por parte dos réu, todas as partes deverão manifestar-se quanto à possibilidade de realização de audiência virtual, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020;

4) Em caso afirmativo, o Cartório deverá cumprir as diligências necessárias, seguindo as orientações do Decreto retro mencionado.

Após, autos conclusos.

SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na cópia da petição inicial, devendo esta ser acompanhada da cópia da inicial.

Intimações necessárias. Cumpra-se.

Mata de São João/BA, 07 de julho de 2020

Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000683-15.2019.8.05.0164 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Mata De São João
Exequente: Diogenes Soares De Magalhaes
Advogado: Carlos Vinicius Silva De Oliveira (OAB:0040599/BA)
Advogado: Flavia Falcao Gordilho Correia (OAB:0057176/BA)
Executado: Newton Ximenes Junior
Advogado: Bruno Ferraz De Aguiar (OAB:0050577/BA)
Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:001020A/BA)

Intimação:

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)

NEWTON XIMENES JUNIOR interpôs Embargos de Declaração, da Decisão de Id: 47866763, que julgou Exceção de Pré- Executividade, arguindo, em síntese, que a decisão prolatada é contraditória e teratológica.

Pediu que seja reformada, imediatamente, a r. decisão de ID 47866763, dita maculada por vício insanável, referente ao seu conteúdo, bem como por teratologia e pela falsa percepção da realidade, uma vez que o art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991 é inaplicável ao caso em tela.

O Embargado, DIÓGENES SOARES DE MAGALHÃES, apresentou manifestação ao Embargos, através da petição de Id: 50517610, aduzindo, em síntese que o posicionamento adotado por esse juízo, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade está em total consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes Embargos de Declaração, pediu que sejam rejeitados os mesmos, aplicando-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art.1.026, §2º do CPC), dando prosseguimento a execução, nos moldes já requeridos na petição de (ID 42501763).

Relatado. Decido.

Verificando a presença do vício de omissão, contradição e obscuridade, deverá o magistrado, às vezes, reabrir o julgamento.

Neste caso, haverá possibilidade de ocorrer uma inovação que poderá importar em modificação da decisão.
Verifica-se, portanto, ser inegável que os Embargos de Declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.
Importa lembrar, por fim, que o processo civil é instrumento de realização dos direitos substanciais, não podendo o magistrado negar a realidade do erro evidente, em prejuízo da verdade e da justiça!”.

Ocorre, todavia, que, in casu, não vislumbro mácula no decisum de Id: 47866763, visto que a Decisão combatida não incidiu em nenhuma das hipóteses de cabimento do Recurso ora manejado, conforme se depreende do artigo colacionado abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.



Analisando a petição do embargante, verifica-se que o mesmo distorce a decisão, na tentativa de forçar uma suposta contradição na mesma, para fins de justificar a oposição dos Embargos.

Vejamos a seguir o trecho da decisão atacada:

Analisando a jurisprudência colacionada pelo requerente, verifica-se que, no tocante às ações de despejo por falta de pagamento e consignatória, consignatória de aluguel e anulatória de cláusula contratual, incidentes à conexão, a regra aplicada é prevista no art. 58, V, da lei 8245/91, constando, explicitamente, na jurisprudência colacionada pelo requerente, que “não se pode afastar essa norma processual específica, para estender a regra geral do duplo efeito”, ou seja, a regra prevista no art. 58, V, da lei nº 8245/91, é regra processual específica para as Ações de Despejo, não havendo porque ser acolhida a tese do requerente, no sentido de que a entrega das chaves teria esgotado o objeto da ação de despejo, e, assim, a cobrança dos aluguéis receberia o caráter específico de Ação de Cobrança, no que não mais se aplicaria a regra processual específica, prevista no dispositivo de lei mencionado.

Por outro lado, analisando a jurisprudência do STJ, colacionada pelo impugnante, verifica-se que, efetivamente, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de aplicação do art. 58, V, da Lei 8245/91, visto que entende a referida Corte que inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mesmo na pendência de julgamento do recurso de apelação, recebido só no efeito devolutivo e posterior desocupação do imóvel não tem influência, no caso, diante da possibilidade de execução provisória sentença no tocante à cobrança dos débitos atrasados.



O art. 58, V da Lei 8245/91 diz que:

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

...

V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.

O que a decisão diz é que essa regra, do art. 58, V da Lei 8245/91, não pode ser afastada, nas ações de despejo, para aplicar o duplo efeito previsto no CPC, conforme pretende o Embargante/executado.

Sendo assim, a exeução provisória pode ser processada, mesmo que haja Apelação em curso.

Além disso, o STJ já decidu que a desocupação do imóvel não tem influência no efeito do recurso de Apelação, devendo seguir a regra do art. 58, V da Lei 8245/91, e o Embargante/Executado ignorou este recente posicionamento do STJ, que trata da execução provisória da cobrança de aluguéis, conforme se vê na decisão transcrita a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da...

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