Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação30 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2644
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000115-38.2015.8.05.0164 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Mata De São João
Exequente: Elisene Ferreira Dias
Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:0017105/BA)
Executado: Leandro Rey Bohrer

Intimação:

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS,

ACIDENTE DE TRABALHO, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA,SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.

Processo nº: 8000115-38.2015.8.05.0164

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Exequente: SAMUEL FERREIRA BOHRER, representado por ELISENE FERREIRA DIAS

Executado: LEANDRO REY BOHRER

SENTENÇA

Vistos, etc.

SAMUEL FERREIRA BOHRER, representado por ELISENE FERREIRA DIAS, já devidamente qualificado nos autos, por sua Advogada, moveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em face de LEANDRO REY BOHRER, nos termos da inicial de ID 574498.

Na petição de ID 3088755, o exequente noticia o cumprimento do pagamento da dívida, perfazendo a quitação do débito executado, e, requereu a extinção do feito.

O MP, em seu parecer, ID 8328146, opinou pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Face ao exposto, com fundamento no art. 924, II do CPC, declaro por sentença, EXTINTA a execução.

Proceda a baixa de eventuais restrições judiciais, decorrente da tramitação do feito em epígrafe.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Após o trânsito em julgado, e desde que cumprida todas as providências pendentes, arquive-se e dê-se baixa

P.R.I.C.

Mata de São João/BA, 18 de junho de 2020

Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000856-10.2017.8.05.0164 Execução Fiscal
Jurisdição: Mata De São João
Exequente: Município De Mata De São João
Advogado: Patricia Quadros Cortes Fernandes (OAB:0036453/BA)
Executado: Chesnuthill Properties Corp

Intimação:

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS,

ACIDENTE DE TRABALHO, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA,SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.

Processo nº: 8000856-10.2017.8.05.0164

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

Exequente: O MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO

Executado: CHESNUTHILL PROPERTIES CORP

SENTENÇA

Vistos, etc.

O MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, por sua Procuradora, moveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em face de CHESNUTHILL PROPERTIES CORP, nos termos da inicial de ID 9389155.

Na petição de ID 10525338, acompanhada dos documentos, o exequente noticia o cumprimento do pagamento da dívida, perfazendo a quitação do débito executado, e, requereu a extinção do feito.

Face ao exposto, com fundamento no art. 924, II do CPC, declaro por sentença, EXTINTA a execução.

Proceda a baixa de eventuais restrições judiciais, decorrente da tramitação do feito em epígrafe.

Custas pelo Executado.

Após o trânsito em julgado, e desde que cumprida todas as providências pendentes, arquive-se e dê-se baixa

P.R.I.C.

Mata de São João/BA, 01 de junho de 2020

Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000402-25.2020.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Emthos Servicos Ltda - Me
Advogado: Anne Da Silva Porto (OAB:0036210/BA)
Réu: Ion Engenharia Industrial, Offshore E Naval Ltda
Advogado: Tomas Braga Arantes (OAB:0179980/RJ)

Intimação:

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS,

ACIDENTE DE TRABALHO, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA,SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.

Processo nº: 8000402-25.2020.8.05.0164

AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Autor: EMTHOS SERVICOS LTDA - ME

Réu:

SENTENÇA

Vistos etc.

HOMOLOGO, por sentença, para que se produza os jurídicos e legais efeitos devidos, o acordo de vontade dos requerentes, documento de ID nº: 60030648, e, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.

Custas pro rata, se de outra forma não estiver avençada no termo do acordo.

Após o trânsito em julgado e desde que cumprida todas as providências pendentes e os termos do acordo, arquive-se e dê-se baixa

P. R. I.

Mata de São João/BA, 26 de junho de 2020

Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
MANDADO

8000812-54.2018.8.05.0164 Execução Fiscal
Jurisdição: Mata De São João
Exequente: Municipio De Itanagra
Advogado: Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva (OAB:0025338/BA)
Executado: Josielmo Santos De Souza

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTE DE TRABALHO, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

Processo nº: 8000812-54.2018.8.05.0164

AÇÃO DE EXECUÇÃO DOS DÉBITOS E MULTAS IMPUTADOS POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA

EXECUTADO: JOSIELMO SANTOS DE SOUZA

DESPACHO

1) Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo, indicado na petição inicial de ID nº: 16104268.

2) Fixo, desde já, os honorários advocatícios, no total de 10% (dez) por cento, a serem pagos pelo executado, nos termos do artigo 827 do CPC/2015.

3) Não sendo pago o débito, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado, nos termos do artigo 829, § 2º do CPC/2015.

4) Fica salientado que se o executado pagar o título exequendo no prazo acima declinado, pagará apenas 50% dos honorários acima arbitrado.


UTILIZE-SE VIA DESTE EXPEDIENTE COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO, ACOMPANHADA DA INICIAL OU DE OUTRAS PEÇAS QUE CONTENHA O ENDEREÇO DAS PARTES, COM VISTA AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA ACIMA DETERMINADA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

Mata de São João/BA, 29 de agosto de 2019.

Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000220-39.2020.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Rosirene De Jesus Conceicao
Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:0049614/BA)
Autor: Mercadao Rgh Comercio Varejista De Produtos Alimenticios , Bebidas, Doces, Hortifrutigranjeiros, Laticinios, Limpeza E Higiene Pessoal Eireli
Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:0049614/BA)
Réu: Fernando Santos De Oliveira

Intimação:

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS,

ACIDENTE DE TRABALHO, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA,SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.

Processo nº: 8000220-39.2020.8.05.0164

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Autores: ROSIRENE DE JESUS CONCEICAO e MERCADÃO RGH COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS, DOCES, HORTIFRUTIGRANJEIROS, LATICÍNIOS, LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL EIRELI

Réu: FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA



DESPACHO



1) Defiro a gratuidade de justiça.

2) Designo audiência de conciliação para o dia 13 de abril de 2020, às 11:40 horas, nesta Comarca, informando as partes que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do NCPC).

3) Não havendo acordo, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para querendo, contestar a Ação, sob pena de revelia e confissão, iniciando-se no dia subsequente a audiência, nos termos do art. 335, inciso I do Novo Código de Processo Civil.

4) Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte Autora em Réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré.

UTILIZE-SE via deste expediente assinado eletronicamente, como FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/...

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