Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação23 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2639
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000024-40.2018.8.05.0164 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Condominio Edificio Porto Praia Do Forte
Advogado: Paulo Sergio Nobre De Queiroz Lima (OAB:0034642/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:0030291/BA)

Intimação:

Intime-se as partes para especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.

Intimações necessárias.

UTILIZE-SE VIA DESTE EXPEDIENTE COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM VISTA AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA ACIMA DETERMINADA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 18 de junho de 2020.

Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000195-94.2018.8.05.0164 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: Carlos Rodrigo De Araujo Nascimento

Intimação:

Processo nº: 8000195-94.2018.8.05.0164

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR

AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

RÉU: CARLOS RODRIGO DE ARAÚJO NASCIMENTO

DECISÃO

Vistos, etc.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, em face de CARLOS RODRIGO DE ARAÚJO NASCIMENTO, ambos qualificados na inicial.

Foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação.

O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/69, estabelece que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

A parte autora comprovou a mora do réu, inclusive com notificação extrajudicial, ID nº 11807214.

Assim, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial de ID nº: 11807113, devendo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado requisitar força policial, a qual desde já fica autorizada.

UTILIZE-SE VIA DESTE EXPEDIENTE COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/ CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO, ACOMPANHADA DA INICIAL OU DE OUTRAS PEÇAS QUE CONTENHA O ENDEREÇO DAS PARTES, COM VISTA AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA ACIMA DETERMINADA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

Mata de São João/BA, 12 de Junho de 2018.

Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000572-02.2017.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Condominio Residencial E Turistico Tivoli Ecoresidences Praia Do Forte
Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:0022847/BA)
Réu: Afl Empreeendimentos E Administracao Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO- BA

NÚMERO DO PROCESSO: 8000572-02.2017.8.05.0164

PARTE REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E TURISTICO TIVOLI ECORESIDENCES PRAIA DO FORTE

PARTE REQUERIDA: AFL EMPREEENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - ME

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Aos 21 de junho de 2018 às 09:51:00, nesta cidade de Mata de São João, do Estado Federado da Bahia, na Sala das Audiências deste Juízo, sito na Rua Eurico de Freitas, s/nº, em Audiência especialmente designada pela Exmo. Sr°. Dr º. ADMAR FERREIRA SOUZA, foi apresentado o processo epigrafado, conforme partes acima relacionadas. Presente apenas a parte requerente (autora), ausente o réu, que não foi devidamente intimado. Advogada presente na audiência assinou ao final.

Pelo Conciliador.: Tendo em vista a informação acima e o não comparecimento do requerido, redesigno a presente assentada, requerendo que a Vara Civel intime o(s) requerido(s) AFL EMPREEENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - ME . Audiência redesignada para o dia 10 de dezembro (Segunda-Feira) de 2018 ás 08:20 horas. Levando ainda em consideração a ausência de informação de cumprimento de mandado, não resta outra alternativa a não ser remarcar.

Thiago Moura Miranda

Conciliador

____________________________________________

CONDOMINIO RESIDENCIAL E TURISTICO TIVOLI ECORESIDENCES PRAIA DO FORTE

_______________________________________________

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO RIBEIRO MIRANDA

(Advogado presente na audiência)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000184-02.2017.8.05.0164 Busca E Apreensão
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Requerido: Romero Sampaio Lucas Fernandez

Intimação:

Processo nº: 8000184-02.2017.8.05.0164

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR

Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Réu: ROMERO SAMPAIO LUCAS FERNANDEZ


DECISÃO


BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, em face de ROMERO SAMPAIO LUCAS FERNANDEZ, ambos qualificados na inicial.

Foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação.

O artigo 3º, caput, do Decreto - Lei nº. 911/69, estabelece que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

A parte autora comprovou a mora do réu, inclusive com notificação extrajudicial , ID nº 5330876.

Assim, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial de ID nº: 5330847 , devendo o réu entregar os documentos de porte obrigatório e de transferência, conforme artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto - Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/14, sob pena de de multa diária que fixo no valor de R$ 500,00, para o caso de descumprimento, podendo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado requisitar força policial, a qual desde já fica autorizada.

Deixo de designar audiência de conciliação/mediação (art. 319, VII, Novo CPC), tendo em vista a matéria ora discutida ser regida por legislação especial (Decreto - Lei n.º 911/69).

Na forma do § 1º do art. 3º do DL nº. 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem (ns) no patrimônio do credor fiduciário, 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no item anterior. No referido prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o(s) bem(ns) lhe(s) será(ao) restituído(s) livre(s) do ônus.

Executada a medida liminar, cite-se o(a) Ré(u) para apresentar resposta, no prazo de (15) quinze dias da execução da liminar (Dec.- Lei n. 911/69, art. 3º, § 3º).

Intimem-se.

UTILIZE-SE VIA DESTE EXPEDIENTE COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/ CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO, ACOMPANHADA DA INICIAL OU DE OUTRAS PEÇAS QUE CONTENHA O ENDEREÇO DAS PARTES, COM VISTA AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA ACIMA DETERMINADA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.


Mata de São João/BA, 18 de Setembro de 2017.


Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

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