Mata de são joão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 04 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3191 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DECISÃO
8000922-14.2022.8.05.0164 Pedido De Medida De Proteção
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: C. S. C.
Requerido: G. S. D. C.
Advogado: Ilmara Kelli Rocha De Oliveira (OAB:SE7943)
Requerido: C. S. D. S.
Advogado: Ilmara Kelli Rocha De Oliveira (OAB:SE7943)
Requerido: M. D. M. D. S. J.
Advogado: Patricia Quadros Pozebom (OAB:BA36453)
Terceiro Interessado: M. D. M. D. S. J.
Advogado: Patricia Quadros Pozebom (OAB:BA36453)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO n. 8000922-14.2022.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: GENILSON SANTOS DA CONCEICAO e outros (2) | ||
Advogado(s): PATRICIA QUADROS POZEBOM (OAB:BA36453), ILMARA KELLI ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:SE7943) |
DECISÃO |
R.H.
Defiro os requerimentos do Ministério Público de id 232381050.
Certifique o Cartório se a advogada dativa nomeada nos autos apresentou defesa. Caso contrário, retornem conclusos de imediato.
Oficie-se o Conselho Tutelar do Município de Mata de São João/BA para juntar, aos autos Relatório em que conste que a Instituição Servos de Kadosh solicitou a transferência da adolescente assistida, bem como que a mesma estaria em local destinado a "castigo", no prazo de 5 (cinco) dias.
Oficie-se, também, a Associação Servos de Kadosh, localizada no município de Dias Dávila/Ba, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias: I) esclarecimentos acerca do quanto noticiado pelo órgão protetivo; II) PIA referente à adolescente e III) relatório circunstanciado em relação a todo o período de acolhimento;
Oficie-se, ainda, o Município de Mata de São João/BA para, no prazo de 05 dias, em razão da urgência da situação: I) indicar novo local de acolhimento para a adolescente; II) comprovar todas as medidas adotadas, desde o acolhimento da assistida, objetivando a reinserção da mesma nos núcleos de origem e/ou na família extensa; III) comprovar que foi garantido o contato da acolhida com seu filho; IV) comprovar que forneceu as medicações prescristas para a adolescente, no prazo e quantidade adequados e V) remeter os Planos de Acompanhamento da assistida e de seu genitor.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Atribuo à presente força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se, com urgência.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 12 de setembro de 2022.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DECISÃO
0000411-31.2017.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: Ministerio Publico
Reu: Lucas Da Silva Sena
Advogado: Andrea Conceicao Teixeira Souza (OAB:BA22128)
Reu: Jackson Sena De Jesus
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Advogado: Thayna Santos Costa (OAB:BA50969)
Advogado: Leonardo Oliveira Da Rocha (OAB:BA33811)
Advogado: Andrea Conceicao Teixeira Souza (OAB:BA22128)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Hilaria Da Silva Sena
Terceiro Interessado: Priscila Nascimento De Menezes
Terceiro Interessado: Fabiana Da Silva Sena
Terceiro Interessado: Adevaldo Da Silva Paixao
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000411-31.2017.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: LUCAS DA SILVA SENA e outros | ||
Advogado(s): ANDREA CONCEICAO TEIXEIRA SOUZA (OAB:BA22128), LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB:BA33811), THAYNA SANTOS COSTA (OAB:BA50969), RAIANNA DE ARAUJO COSTA (OAB:BA42271) |
DECISÃO |
R.H.
Defiro a habilitação das advogadas constituídas pelo acusado Jackson Sena de Jesus, que já se encontram devidamente cadastradas aos autos.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória exarada nesses autos, as informações de id 241326577 e a certidão de id 241330867, DECRETO a prisão de Lucas da Silva Sena para fins de cumprimento da pena que lhe foi imposta. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO em desfavor do acusado. Após, EXPEÇA-SE Guia de Recolhimento Definitiva no BNMP.
Por fim, em relação ao citado acusado (Lucas da Silva Sena) encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução competente, por se tratar de cumprimento de pena em regime semiaberto (sentença de id 215418155).
Cumpridas as ultimadas diligências, arquive-se, procedendo-se as baixas necessárias.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 30 de setembro de 2022.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA
8001515-43.2022.8.05.0164 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: 36ª Dt Mata De São João
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato: Leticia Santos Araujo
Vitima: Elielto Nascimento Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001515-43.2022.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTORIDADE: 36ª DT MATA DE SÃO JOÃO | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: LETICIA SANTOS ARAUJO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
R.H.
Ante os fundamentos apresentados na petição de id 217938328, HOMOLOGO o pedido de arquivamento do presente termo circunstanciado.
Arquive-se, procedendo-se as baixas necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 29 de julho de 2022.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA
0000279-37.2018.8.05.0164 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Delegacia Territorial De Mata De Sao Joao
Requerente: Antonio Ribeiro De Souza Sobrinho
Terceiro Interessado: Sandra Bomfim De Souza
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 0000279-37.2018.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
REQUERENTE: DELEGACIA TERRITORIAL DE MATA DE SAO JOAO | ||
Advogado(s): | ||
REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA SOBRINHO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
R.H.
Vistos.
Tendo em vista o decorrer do tempo e a ausência de diligências a serem realizadas, juntamente com o teor de certidão retro, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa.
Ciência o MP.
Cumpra-se.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 30 de setembro de 2022.
Lúcia Cavalleiro de M. Wehling
Juíza de Direito
nz
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA
0001076-86.2013.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Josevaldo Dos Santos
Terceiro Interessado: Estado
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001076-86.2013.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: JOSEVALDO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
Vieram-me os autos em epígrafe, apurando-se a ocorrência do delito previsto no tipo do art. 311 do Código Penal, ocorrido em 25 de outubro de 2005, imputado a Josevaldo dos Santos, já qualificado nos autos.
Denúncia recebida em 31 de março de 2014, conforme id 97201076.
É o breve relato. Decido.
Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 311 do Código Penal é de 06 (seis) anos, cuja prescrição se dá em 12 (doze) anos.
Contudo, observe-se que, do limite entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito em questão, verifica-se que a reprimenda aplicada em eventual condenatória não ultrapassaria o patamar de 04 (quatro) anos, prescrevendo, pois, em 08 (oito) anos, a teor do disposto no art. 109, IV, CP.
Desta forma, atenta às...
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