Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação06 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2556
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000068-88.2020.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Bruna Gayoso Cerqueira
Advogado: Fernando Lucas Da Silva Lima (OAB:0047753/BA)
Réu: Editora E Distribuidora Educacional S/a
Réu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.

Intimação:

Vistos, etc.

Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora, acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Observo, ainda, que as afirmações da Autora são verossímeis e suficientes para o deferimento da medida solicitada.

Ademais, observo que a inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito tem impacto significativo na vida social e econômica do consumidor, uma vez que o mercado aumenta a exigência para concessão de créditos.

Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO a tutela de urgência requerida, para determinar que a Ré exclua em 05 (cinco) dias, os dados cadastrais da parte Autora BRUNA GAYOSO CERQUEIRA dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do eventual débito questionado nos autos, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 84, §4º - CDC).

Advirta-se à parte Autora que, caso a Ré descumpra a presente ordem judicial, a mesma deverá informar a este Juízo a recalcitrância, imediatamente, a fim de que medidas coercitivas sejam adotadas para garantir a efetividade da decisão exarada por este Juízo.

Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.

Cumpra-se.

A presente decisão servirá de mandado para conhecimento, citação, intimação e cumprimento.

DESPACHO

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.



Mantenho a audiência de conciliação designada pelo sistema para o dia 17 de fevereiro de 2020, às 08:10 horas, oportunidade em que os réus deverão comparecer a apresentar defesa, sob pena de ser-lhe decretada revelia, incidindo a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.



Cite-se o(a) requerido(a) por carta, com aviso de recebimento, para comparecer à audiência designada, sob advertência do parágrafo 1º, art. 18, da Lei 9.099/95.



Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou audiência, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Lei 9.099/95, art. 20), e será proferido julgamento de plano.



Intime-se as partes da data de audiência, advertindo a parte ré ao quanto disposto no art. 20, da Lei 9.099/95 e a parte autora que a sua ausência injustificada implicará no arquivamento, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95.



SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, observando o endereço declinado na cópia da petição inicial, devendo esta ser acompanhada da cópia da inicial.



Mata de São João/BA, 17 de janeiro de 2020



Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000035-69.2018.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata...

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