Mata de são joão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação23 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3184
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

0000795-57.2018.8.05.0164 Ação Civil Pública Infância E Juventude
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Municipio De Mata De Sao Joao-ba
Advogado: Patricia Quadros Pozebom (OAB:BA36453)
Terceiro Interessado: Hellena Ramos Do Nascimento
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

R.H.

Vista ao MP.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 21 de setembro de 2022.


Lúcia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito


nz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000460-48.2012.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Edmilson Dos Santos Nascimento
Advogado: Ilmara Kelli Rocha De Oliveira (OAB:SE7943)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

R.H.

Vistos.

Vieram-me os autos da ação penal em epígrafe, em que se apura a ocorrência dos delitos previstos no tipo do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, supostamente ocorrido em 27 de março de 2012, imputado a Edmilson dos Santos Nascimento, qualificados nos autos.

A denúncia foi recebida em data de 03 de maio de 2012. (ID 92261927).

É o breve relatório.

Decido.

Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 33, da Lei nº 11.343/06 é de 15 (quinze) anos, cuja prescrição se dá em 20 (vinte) anos.

Contudo, observe-se que, do limite entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas, verifica-se que a represália aplicada em eventual condenatória não ultrapassaria o patamar de 04 anos, considerando as circunstancias processuais e os antecedentes criminais em desfavor do acusado há de ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da referida Lei, prescrevendo, pois, em, no máximo, 08 (oito) anos, a teor do disposto no art. 109, IV, CP.

Desta forma, atenta às circunstâncias narradas nos autos, bem como aos antecedentes do denunciado e considerando que a pena eventualmente fixada não ultrapassaria o limite mencionado, o prosseguimento do processo se mostra absolutamente inútil, uma vez que aquela não poderia ser imposta ao réu, posto que até a presente data sequer encerrou-se a instrução processual.

Assim, se, da análise dos autos, restar demonstrado que, mesmo havendo condenação, em face da pena concretizada, esta resultaria alcançada pela prescrição, o Magistrado deve julgar de logo o feito, reconhecendo, de forma antecipada, o desaparecimento do interesse de agir do Estado. Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, como ocorre no caso em tela.

Não faria qualquer sentido prosseguir na persecução penal em um processo com prognóstico de resultado estéril, com todas as implicações negativas que tal atitude acarreta, para, só após, reconhecer-se que o Estado não poderá impor qualquer penalização aos réus.

Cite-se, no mesmo sentido:

"PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime". (TJRS, Apelação Crime 700 183 656 68, Sétima Câmara Criminal, Relator o Eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, DJ 24.04.2007).

Ressalte-se, ainda, que o fato de se verificar a ocorrência da prescrição virtual tomando-se como referência uma condenação hipotética não afronta a presunção de inocência, uma vez que não há, in casu, qualquer declaração de culpa dos acusados, sendo certo que o reconhecimento da prescrição pela pena projetada elimina todos os efeitos do crime.

Conclui-se, pois, pela ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação penal.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal c/c artigo 3º, do mesmo diploma legal, determino o arquivamento do feito em face do reconhecimento da prescrição pela pena projetada, face à ausência de justa causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao CEDEP para a adoção das providências pertinentes.

Recolha-se mandado de prisão eventualmente expedido em desfavor do denunciado.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se e dê-se baixa, com as comunicações e cautelas necessárias.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 15 de setembro de 2022.

Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito

nz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000568-48.2010.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Mata De São João
Terceiro Interessado: Roseane Santos De Souza
Reu: Antonio Rogério Da Luz Marques
Advogado: Ilmara Kelli Rocha De Oliveira (OAB:SE7943)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

R.H.

Vistos.

Vieram-me os autos em epígrafe, apurando-se a ocorrência do delito previsto no tipo do art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal, supostamente ocorrido em 15 de fevereiro de 2010, imputado a Antônio Rogério da Luz Marques, qualificado nos autos.

Denúncia recebida em 10 de outubro de 2011 (ID. 92572606) .

É o breve relato. Decido.

Compulsando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 129, § 9º, do Código Penal, é de 03 (três) anos, prescrevendo, pois, em 08 (oito) anos, ao passo que o crime previsto no artigo 147 de mesmo Diploma Legal, tem pena máxima de 06 (seis) meses, com prescrição estipulada em 03 (três) anos.

É de se reconhecer, pois, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto nos art. 107, IV, c/c art. 109, incisos IV e VI, ambos do Código Penal, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a presente, decorreram mais de 08 (oito) anos, sem que houvesse qualquer outro fato interruptivo da prescrição.

Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Rogério da Luz Marques, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunicações necessárias.

Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 13 de setembro de 2022.



Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito

nz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DECISÃO

8001809-95.2022.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT