Mata de são joão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

0000843-21.2015.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Edvaldo Damasceno
Reu: Ronivon Damascena Dos Santos
Advogado: Marcelo Costa Rosales (OAB:BA24020)
Reu: Jonas Damasceno
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

R.H.

Certifiquem-se acerca dos antecedentes dos acusados.

Após, à conclusão imediata.


MATA DE SÃO JOÃO/BA, 27 de janeiro de 2022.

Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

0000843-21.2015.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Edvaldo Damasceno
Reu: Ronivon Damascena Dos Santos
Advogado: Marcelo Costa Rosales (OAB:BA24020)
Reu: Jonas Damasceno
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

R.H.

Vistos.

Cumpra-se, com brevidade, o quanto determinado em despacho retro.



MATA DE SÃO JOÃO/BA, 13 de setembro de 2022.

Lúcia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000377-22.2018.8.05.0164 Inquérito Policial
Jurisdição: Mata De São João
Investigado: Antonio Dos Santos Sá
Terceiro Interessado: Marileide Santana Dos Santos
Autor: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Trata-se de procedimento instaurado para apuração da prática dos crimes tipificados nos artigos 147 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, supostamente perpetrados por Antônio dos Santos Sá em desfavor de Marileide Santana dos Santos, sua ex-companheira, fato ocorrido em 23 de maio de 2018.

O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade em razão da prescrição, pugnando pelo arquivamento do feito.

É o breve relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado ao investigado é de 06 (seis) meses, prescrevendo, pois, em 3 (três) anos.

É de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto nos art. 107, IV, c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal, uma vez que entre a data do fato em 23.05.2018, e a presente decorreram mais de 3 (três) anos, sem que houvesse qualquer outro fato interruptivo da prescrição.

Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO DOS SANTOS SÁ, em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunicações necessárias. Ciência ao MP.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 1 de setembro de 2022.


Lúcia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

8001239-80.2020.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Janielson Motta Dos Santos
Advogado: Abel Da Silva Pereira (OAB:BA62918)
Terceiro Interessado: Edvane Motta Dos Santos

Sentença:

Vistos.

Relatório dispensado, conforme art. 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/95.

Passo a fundamentar e a decidir.

Trata-se de procedimento que imputa ao autor do fato crime de menor potencial ofensivo, tendo o Ministério Público apresentado proposta de transação consistente no pagamento de prestação pecuniária, conforme possibilita o art. 76 da Lei n.º 9.099/95, vejamos:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

No caso sub judice, a proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público foi aceita pelo autor do fato e por seu advogado, conforme termo de id 203983055.

Ante o exposto, verificado que o autor do fato não se enquadra nas hipóteses proibitivas contidas no art. 76, § 2º, incisos I e II, da Lei n.º 9.099/95, e em sendo a medida proposta pelo Ministério Público necessária e suficiente, considerando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do fato, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal proposta pelo Ministério Público, devendo-se registrar que o descumprimento das condições impostas na transação penal acarretará o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar o RE 602.072/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida.

Aguarde-se o transcurso do prazo para cumprimento das condições impostas na transação penal.

Registre-se para os fins constantes no art. 76, § 4º, sem prejuízo do disposto no § 6º do citado dispositivo.

Após o trânsito em julgado e cumprindo o acordo, nada mais havendo, arquivem-se, obedecendo as formalidades legais.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 6 de julho de 2022.

Lúcia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000798-46.2017.8.05.0164 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Mata De São João
Representante/noticiante: Alisson Santos Da Silva
Representante/noticiante: Alvers Da Silva Santos
Representante/noticiante: Keven Da Silva De Oliveira
Advogado: Eliomar Rodrigues De Almeida (OAB:BA48307)
Representante/noticiante: Luan Bezerra De Souza
Terceiro Interessado: Brenda Geyse Souza E Silva
Terceiro Interessado: Maria Das Gracas Santiago Souza
Terceiro Interessado: Jessica De Jesus Ribeiro
Terceiro Interessado: Ubiratan De Jesus Santos Piedade
Terceiro Interessado: Fabio Da Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Milena Rocha Dos Santos
Representante/noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

R.H.

Acolho, na íntegra, a manifestação do Ministério Público de id 214919999 e declaro extinta a pretensão socioeducativa em relação aos representados...

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