Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação05 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3192
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8001971-90.2022.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: George Silva De Almeida
Advogado: Rena Conceicao Dos Santos (OAB:BA59516)
Advogado: Arismaria De Jesus Santos (OAB:BA48627)
Reu: Sandra Rodrigues
Reu: Paulo Cesar Santos Bomfim

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS,
ACIDENTE DE TRABALHO, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
Fórum Desembargador Francisco Pondé Sobrinho
Rua Eurico de Freitas,198 - Centro
Mata de São João-Bahia Cep: 48.280-000
Tel: (71) 3635-1643 e 1303.

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do(a) Exmº(a) Sr.(ª) Juiz(za) de Direito desta Vara Cível - Comarca Mata de São João, consoante o disposto no art. 3º § 3º, art. 334, § 3º, 139, V. do CPC e demais legislação pertinente, fica designado o dia 01/11/2022 09:20, para realização de audiência de Conciliação, por meio de videoconferência, através da plataforma lifesize: Sala: Mata de São João - 1ª V. Cível. Link fixo da nossa sala de audiência para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/10490817.

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 10490817. Código de acesso à sala (senha): Não é necessário.

Caso o participante utilize o computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome

Outrossim, aproveitando-se o ato citatório a ser realizado, se for o caso, intime-se o réu para comparecer à referida audiência de conciliação, ficando o autor intimado, através do seu Advogado/Defensor para comparecimento, dispensando-se qualquer outra diligência por parte do cartório.

Havendo advogado(s) habilitados, a intimação proceder-se-á mediante a publicação no diário do Poder Judiciário

Constando nos autos certidão/AR negativo, fica intimada a parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que informe os dados necessários ao cumprimento da referida diligência, ou indique meios para impulsionar o feito, sob pena de preclusão.

Ciência ao MP/Defensoria Pública, se necessário.

Desde já, ficam as partes advertidas que, nos termos do Decreto Judiciário 867/2018, na audiência de conciliação, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, bem como a formulação de quaisquer requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatório, os quais deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, oportunidade em que serão devidamente apreciados, buscando-se assim, atribuir real efetividade aos requerimentos formulados.

ADVERTÊNCIA: o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Devendo comparecer à audiência, acompanhado de advogado ou defensor público, nos termos do art. 334, §§ 8º e 9º do NCPC.

Este ato ordinatório servirá como mandado/ofício/carta/carta precatória.

NELMA BATISTA DE CARVALHO

Vara Cível

(assinatura eletrônica)



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000932-97.2018.8.05.0164 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Milena Karini Dos Santos
Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105)
Interessado: Riolan Gutemberg Alves Dos Santos
Advogado: Tassilla Rodrigues Melo (OAB:BA53828)
Interessado: Lidiane Alves Dos Santos
Advogado: Tassilla Rodrigues Melo (OAB:BA53828)

Intimação:

Vistos, etc.

MILENA KARINI DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de Advogada, requereu o presente Alvará Judicial, com a finalidade de retirada de valores retidos junto a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A, em nome do de cujus GUTEMBERG DOS SANTOS, pelas razões expendidas na petição inicial de ID 17148391.

Na petição de ID 19345682, os herdeiros RIOLAN GUTEMBERG ALVES DOS SANTOS e LIDIANE ALVES DOS SANTOS, ingressaram no feito, através de Advogada, pugnando pelos pedidos requeridos na inicial.

Juntaram os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação.

Oficiado o Banco do Brasil S/A, este informou através de ofício, datado de 29/01/2019, documento de ID 20538152, a existência de saldos relativos ao Fundo BB Renda Fixa 500 e Fundo BB Automático Mais, em nome do falecido GUTEMBERG DOS SANTOS.

Oficiada a Caixa Econômica Federal, esta informou através de ofício, datado de 29/07/2019, documento de ID 32218808, a existência de saldo em conta poupança, em nome do falecido GUTEMBERG SANTOS.

Oficiado o Banco Bradesco, este informou através de ofício, datado de 04/02/2020, documento de ID 46196441, a existência de saldo em conta, em nome do falecido GUTEMBERG SANTOS.

Nas petições de ID 46820968 e 47215927, os requerentes reiteraram o pedido de expedição do alvará judicial.

Não vislumbro a manifestação do Ministério Público no presente feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, por não verificar nos autos interesse que justifique sua intervenção, tendo em vista os autores são maiores e capazes, como reza também os artigos 178 e 698 do Código de Processo Civil.

Face ao exposto:

1) DEFIRO os pedidos constantes das petições de ID 17148391 e 19345682, e determino que os Autores procedam com o devido levantamento dos valores, retidos na Caixa Econômica Federal, Branco do Brasil e Banco do Bradesco, em nome do falecido GUTEMBERG DOS SANTOS, portador do RG nº: 01275731-43, inscrito no CPF nº: 109.512.965-15, filho de Celestino dos Santos e Judith Maria dos Santos.

2) Os Alvarás relativos a Autora MILENA KARINI DOS SANTOS, deverão ser confeccionados em nome da sua Advogada, Dra. Ana Celeste de Jesus, OAB/BA 17105.

3) Os valores relativos aos Autores RIOLAN GUTEMBERG ALVES DOS SANTOS e LIDIANE ALVES DOS SANTOS, deverão ser confeccionados em nome da sua Advogada, Dra. Tássilla Rodrigues Melo, OAB/BA 53828.

4) Em caso da emissão do Alvará através do sistema SISCONDJ, o cartório deverá observar as contas informada pelas Advogadas dos Autores, nos presentes autos.

5) Ao final, os autores deverão fazer o recolhimento das custas, que serão dividas em partes iguais, devendo a Advogada dos mesmos, comprovar o pagamento.

Após o trânsito em julgado e desde que cumprida todas as providências pendentes, arquive-se e dê-se baixa.

P.R.I.


MATA DE SÃO JOÃO/BA, 13 de maio de 2020.


Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000932-97.2018.8.05.0164 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Milena Karini Dos Santos
Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105)
Interessado: Riolan Gutemberg Alves Dos Santos
Advogado: Tassilla Rodrigues Melo (OAB:BA53828)
Interessado: Lidiane Alves Dos Santos
Advogado: Tassilla Rodrigues Melo (OAB:BA53828)

Intimação:

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