Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação02 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2531
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000627-79.2019.8.05.0164 Petição Cível
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Fernando Martins Filho
Advogado: Eliuson Santos Martins (OAB:0061942/BA)
Requerido: Petroleo Brasileiro Sa
Requerido: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:0017836/BA)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:169709A/SP)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:0017766/BA)

Intimação:

Processo nº: 8000627-79.2019.8.05.0164

AUTOR: FERNANDO MARTINS FILHO

RÉU: PETROS



Despacho

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Reservo apreciação do pedido liminar para fase posterior.

Intime-se o autor, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares contestação e documentos juntados com esta.

Após, autos conclusos.

Mata de São João/BA, 18 de novembro de 2019.

Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000534-19.2019.8.05.0164 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Mata De São João
Parte Autora: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Alex Sandro Da Silva (OAB:0254225/SP)
Parte Ré: Almerita Regina Teixeira Cotrim

Intimação:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C.C. COBRANÇA DE TAXA MENSAL DE OCUPAÇÃO E DEMAIS DESPESAS


Processo: 8000534-19.2019.8.05.0164

Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,

Requerido(a): ALMERITA REGINA TEIXEIRA COTRIM


Vistos etc...


Em que pese haver divergência jurisprudencial a respeito do assunto, este Juízo entende que o valor da causa nas ações possessórias é o que mais se aproxima do valor econômico da posse do bem, correspondente ao valor econômico da causa, ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, o que vai ao encontro do entendimento do STJ e não foi observado no caso em tela.


Vislumbro, portanto, que o valor atribuído contratualmente ao bem objeto da presente demanda foi de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil) reais, conforme ID 31247374, contudo, o valor atribuído para fins de recolhimento das custas processuais foi de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil) reais.


Desta forma, há de complementada as custas, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, para fins de prosseguimento do feito.


Assim, intime-se o requerente, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, interpretando-se analogicamente o art. 101, §2º do CPC/2015, emendar a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, bem como efetue a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento.


Após, concluso para decisão.




MATA DE SÃO JOÃO/BA, 13 de novembro de 2019.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO AUXILIAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000489-15.2019.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Joselita Alves Da Silva
Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:0017105/BA)
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:0048507/BA)
Réu: Jose Batista Dos Santos

Intimação:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E ALIMENTOS


Processo: 8000489-15.2019.8.05.0164

Requerente: JOSELITA ALVES DA SILVA

Requerido(a): JOSE BATISTA DOS SANTOS





Vistos etc...


Defiro a gratuidade requerida.


JOSELITA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, ingressa com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E ALIMENTOS, em face de JOSE BATISTA DOS SANTOS, afirmando que mantiveram união estável por 20 (vinte)anos, advindo da relação 02 (dois) filhos, os menores púberes ANA VITORIA DA SILVA SANTOS nascida em 20 de junho de 2003 e TIAGO DA SILVA SANTOS nascido em 24 de dezembro de 2004, consoante, respectivamente, ID 30127979 e 30127993.


Alega que não há mais possibilidade de reconciliação, razão porque pretende ver reconhecida e dissolvida a união, fixação de alimentos, guarda e afastamento cautelar do demandado do lar.


É o breve relatório, decido.


Intime-se a Requerente, por seus patronos, para em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial quanto ao pedido de alimentos, emende-a o(a) autor(a), para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 319, notadamente pelo pleito efetuado na presente ação (a ação pleiteia a mãe alimentos em favor de filhos menores, sendo destes a legitimidade ativa, devendo o genitor assisti-los ou representá-los, conforme a idade).


Ainda, no mesmo prazo acima, deve a parte autora esclarecer qual a relação jurídica do documento juntado no ID 30127898, uma vez que, embora o endereço constante seja o mesmo indicado na petição inicial, as partes envolvidas na escritura pública são diversas das que aqui litigam, não havendo sequer da narração dos fatos da petição inicial explicação da pertinência do citado documento.


Após a regularização, concluso com urgência.


MATA DE SÃO JOÃO/BA, 13 de novembro de 2019.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO AUXILIAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000609-58.2019.8.05.0164 Ação Popular
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Luciano Nascimento Dos Santos
Advogado: Tiago Assis Silva (OAB:0027027/BA)
Réu: Dania Maria Da Silva
Réu: Bahia Cestas Ltda - Me
Réu: Municipio De Itanagra
Réu: Wesliane Verena Silveira Xavier

Intimação:

AÇÃO POPULAR


Processo: 8000609-58.2019.8.05.0164

Requerente: LUCIANO NASCIMENTO DOS SANTOS

Requerido(a): MUNICIPIO DE ITANAGRA e outros (03)




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Diz o Autor na peça exordial, em síntese, que Administração Pública Municipal celebrou o Contrato Administrativo n. 118/2018, anexado, no qual constam provas inequívocas de ausência de vantagem financeira à Municipalidade, vícios do processo licitatório, fatos que, segundo o Autor, configuraria uma lesão aos cofres públicos de R$ 14.379,00 (quatorze mil trezentos e setenta e nove reais). Pede o Autor liminarmente, inaudita altera parte:


Considerando que o Autor narra a prática de atos que teriam causado danos ao patrimônio público deve ser processada a presente Ação Popular.


Entretanto, por entender necessária a angularização do feito, condiciono a apreciação dos pedidos supra, após a juntada das defesas pelos Requeridos e manifestação do MP.


Citem-se os réus para que apresentem defesa no prazo de 20 dias (art. 7º, IV da Lei nº 4.717/65).


Dê-se vista ao MP pelo prazo de 20 (vinte) dias.


Vindo aos autos as contestações, dê-se vista ao Autor e ao MP por 15 (quinze) dias.


Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados em sede liminar.


Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.


Publique-se.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 13 de novembro de 2019.

ADRIANO DE LEMOS MOURA

JUIZ DE DIREITO AUXILIAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

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