Mata de são joão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação25 Outubro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

0000472-86.2017.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Ivan Soares Da Silva
Advogado: Marcelo Costa Rosales (OAB:BA24020)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vieram-me os autos da ação penal em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito previsto no tipo do artigo 155, §1º, CP, em continuidade delitiva, ocorrido em 22.05.2017.

A denúncia foi recebida em data de 25.07.2017.

É o breve relatório.

Decido.

Analisando os autos, verifico que a pena cominada ao delito previsto no tipo do art. 155, §1º, Código Penal imputado ao réu, ainda que com aumento decorrente da continuidade delitiva que lhe é atribuída, não seria superior a dois anos, tendo em vista a inexistência de antecedentes criminais desfavoráveis ou circunstâncias negativas, cuja prescrição se dá em quatro anos, lapso já transcorrido entre o recebimento da denúncia (25.07.17) e a presente data.

Observe-se que do limite entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito, verifica-se que a pena aplicada em eventual condenatória não ultrapassaria o patamar acima referido. Desta forma, atenta às circunstâncias narradas nos autos, bem como aos antecedentes do denunciado e considerando que a pena eventualmente fixada não ultrapassaria o limite mencionado, o prosseguimento do processo se mostra absolutamente inútil, uma vez que aquela não poderia ser imposta ao réu.

Se, da análise dos autos, restar demonstrado que, mesmo havendo condenação, em face da pena concretizada, esta resultaria alcançada pela prescrição, o Magistrado deve julgar de logo o feito, reconhecendo, de forma antecipada, o desaparecimento do interesse de agir do Estado. Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, como ocorre no caso em tela.

Não faria qualquer sentido prosseguir na persecução penal em um processo com prognóstico de resultado estéril, com todas as implicações negativas que tal atitude acarreta, para, só após, reconhecer-se que o Estado não poderá impor qualquer penalização ao réu.

Cite-se, no mesmo sentido:


"PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime". (TJRS, Apelação Crime 700 183 656 68, Sétima Câmara Criminal, Relator o Eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, DJ 24.04.2007).


Ressalte-se, ainda, que o fato de se verificar a ocorrência da prescrição virtual tomando-se como referência uma condenação hipotética não afronta a presunção de inocência, uma vez que não há, in casu, qualquer declaração de culpa do acusado, sendo certo que o reconhecimento da prescrição pela pena projetada elimina todos os efeitos do crime.

Conclui-se, pois, pela ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação penal.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal c/c artigo 3º, do mesmo diploma legal, determino o arquivamento do feito em face do reconhecimento da prescrição pela pena projetada, face à ausência de justa causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao CEDEP para a adoção das providências pertinentes.

Recolha-se mandado de prisão eventualmente expedido em desfavor do denunciado.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se e dê-se baixa, com as comunicações e cautelas necessárias.


MATA DE SÃO JOÃO/BA, 13 de outubro de 2022.

Lúcia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito







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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0001281-23.2010.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Roberto França De Jesus
Advogado: Sergio Belem De Figueiredo (OAB:BA6513)
Reu: Adenilton Silva Dos Santos
Advogado: Marcelo Costa Rosales (OAB:BA24020)
Reu: Adnilton Souza Da Silva
Advogado: Sergio Belem De Figueiredo (OAB:BA6513)
Reu: Leandro Silva Noronha
Advogado: Marcelo Costa Rosales (OAB:BA24020)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Vieram-me os autos em epígrafe, apurando-se a ocorrência do delito previsto nos tipos dos arts. 33 e 35 da Lei 11343/06, supostamente ocorrido em 22 de setembro de 2010, imputado a Roberto França de Jesus, Adenilton Silva dos Santos, Adnilton Souza da Silva e Leandro Silva Noronha, já qualificados nos autos.

Denúncia recebida em 14 de fevereiro de 2011, conforme id 134070532.

É o breve relato. Decido.

Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 33, da Lei nº 11.343/06 é de 15 (quinze) anos, cuja prescrição se dá em 20 (vinte) anos, ao passo que o delito, ao passo que a reprimenda máxima prevista para o crime capitulado no artigo 35 da mesma Lei é de 10 (dez) anos, com prescrição em 16 (dezesseis) anos.

Inicialmente, no que se refere aos acusados Adnilton Souza da Silva e Leandro Silva Noronha, como se pode inferir dos autos, tratam-se de pessoas menor de 21 (vinte e um) anos de idade, a época do fato, o que enseja a redução do prazo prescricional previsto pela metade, como prevê o art. 115 do Código Penal de forma que deve ser reconhecida de pronto a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 19, incisos I e II c/c artigo 115 do Código Penal, posto que da data do recebimento da denúncia até a presente não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição em relação a Adnilton Souza da Silva e Leandro Silva Noronha.

Ademais, em relação aos demais réus, observe-se que, do limite entre a pena mínima e a pena máxima prevista para os delitos tipificados no artigo 33 e 35 da Lei de Drogas, verifica-se que a represália aplicada em eventual condenatória não ultrapassaria o patamar de 04 anos para cada crime, considerando as circunstancias processuais e os antecedentes criminais em desfavor dos acusados há de ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da referida Lei, prescrevendo, pois, em, no máximo, 08 (oito) anos cada um dos crimes, a teor do disposto no art. 109, IV, CP.

Desta forma, atenta às circunstâncias narradas nos autos, bem como aos antecedentes do denunciado e considerando que a pena eventualmente fixada não ultrapassaria o limite mencionado, o prosseguimento do processo se mostra absolutamente inútil, uma vez que aquela não poderia ser imposta ao réu, posto que até a presente data sequer encerrou-se a instrução processual.

Assim, se, da análise dos autos, restar demonstrado que, mesmo havendo condenação, em face da pena concretizada, esta resultaria alcançada pela prescrição, o Magistrado deve julgar de logo o feito, reconhecendo, de forma antecipada, o desaparecimento do interesse de agir do Estado. Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, como ocorre no caso em tela.

Não faria qualquer sentido prosseguir na persecução penal em um processo com prognóstico de resultado estéril, com todas as implicações negativas que tal atitude acarreta, para, só após, reconhecer-se que o Estado não poderá impor qualquer penalização aos réus.

Cite-se, no mesmo sentido:

"PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada...

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