Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação24 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000336-79.2019.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Joanilson Dos Santos Santana
Advogado: Antenor Cardoso Silva Filho (OAB:BA28157)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO






Processo n. 8000336-79.2019.8.05.0164

PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

AUTOR: JOANILSON DOS SANTOS SANTANA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



DESPACHO



Com base no Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece o art. 4º do referido Ato (“O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’”), bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional:

1 - Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.

2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão:

I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;

II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.

3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.

4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato.

5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (art. 5º).

6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º).

7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se na fase de prolação de sentença; c) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); d) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; e) pendente de despacho inicial.

8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária.

Mata de São João, Bahia, 29 de agosto de 2022.

LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

8000438-67.2020.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Sul America Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695)
Advogado: Sandra Maria Badaro Salles De Mendonca (OAB:BA3768)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO






Processo n. 8000438-67.2020.8.05.0164

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA



DESPACHO



Com base no Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece o art. 4º do referido Ato (“O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’”), bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional:

1 - Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.

2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão:

I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;

II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.

3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.

4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato.

5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (art. 5º).

6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º).

7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se na fase de prolação de sentença; c) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); d) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; e) pendente de despacho inicial.

8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária.

Mata de São João, Bahia, 29 de agosto de 2022.

LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000181-47.2017.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Joice Eli Brito De Oliveira
Advogado: Gabriel Silva Moreira (OAB:BA36133)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Intimação:

Processo nº: 8000181-47.2017.8.05.0164


DESPACHO


1) Constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada por seu Advogado, para a audiência de conciliação, não se fez presente, nem justificou sua ausência, razão pela qual, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, aplico multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de ato atentatório à dignidade da justiça, revertida em favor do Estado.

2) Intime-se autora, por seu Advogado, para manifestar-se interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.


Mata de São João/BA, 16 de outubro de 2019.


Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000278-47.2017.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Neide Sacramento Carvalho
Advogado: Gabriel Silva Moreira (OAB:BA36133)
Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Flavia Quinteira Martins (OAB:ES8973)

Intimação: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT