Mata de são joão - Vara cível
Data de publicação | 24 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 3204 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000336-79.2019.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Joanilson Dos Santos Santana
Advogado: Antenor Cardoso Silva Filho (OAB:BA28157)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo n. 8000336-79.2019.8.05.0164
PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
AUTOR: JOANILSON DOS SANTOS SANTANA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DESPACHO
Com base no Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece o art. 4º do referido Ato (“O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’”), bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional:
1 - Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão:
I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;
II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato.
5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (art. 5º).
6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º).
7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se na fase de prolação de sentença; c) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); d) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; e) pendente de despacho inicial.
8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária.
Mata de São João, Bahia, 29 de agosto de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO
8000438-67.2020.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Sul America Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luiz Mario Gentil Da Silva Neto (OAB:BA66695)
Advogado: Sandra Maria Badaro Salles De Mendonca (OAB:BA3768)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo n. 8000438-67.2020.8.05.0164
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DESPACHO
Com base no Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece o art. 4º do referido Ato (“O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’”), bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional:
1 - Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão:
I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais;
II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato.
5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (art. 5º).
6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º).
7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se na fase de prolação de sentença; c) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); d) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; e) pendente de despacho inicial.
8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária.
Mata de São João, Bahia, 29 de agosto de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000181-47.2017.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Joice Eli Brito De Oliveira
Advogado: Gabriel Silva Moreira (OAB:BA36133)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Intimação:
Processo nº: 8000181-47.2017.8.05.0164
DESPACHO
1) Constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada por seu Advogado, para a audiência de conciliação, não se fez presente, nem justificou sua ausência, razão pela qual, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, aplico multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de ato atentatório à dignidade da justiça, revertida em favor do Estado.
2) Intime-se autora, por seu Advogado, para manifestar-se interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Mata de São João/BA, 16 de outubro de 2019.
Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8000278-47.2017.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Neide Sacramento Carvalho
Advogado: Gabriel Silva Moreira (OAB:BA36133)
Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Flavia Quinteira Martins (OAB:ES8973)
Intimação: ...
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