Mata de são joão - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

8001759-69.2022.8.05.0164 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Antonio Danilo De Araujo Santos
Advogado: Nilson Santos Da Silva Junior (OAB:BA68284)

Despacho:


R.H.

Designo o dia 17/11/22, às 11h00min, para a realização da audiência de instrução pelo aplicativo Lifesize.

Deverá, o Cartório:

- Contactar as pessoas a serem ouvidas, informando-lhes acerca da data, horário e link da sala de videoconferência, cientificado-as de que deverão estar de posse de documento oficial de identificação e informando-as de que poderão ser ouvidas por meio de notebooks, celulares ou computadores que dispuserem, devendo ficar a postos no dia e horário da audiência ou comparecer pessoalmente no fórum desta Comarca;

- Realizar as intimações das partes e testemunhas por qualquer meio eletrônico (telefone, email ou WhatsApp);

- Requisitar os Policiais Militares que serão ouvidos como testemunhas ao respectivo Comando, se houver, informando que poderão ser ouvidos por videoconferência;

- Intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os telefones ou correio eletrônico das testemunhas por eles arroladas, ressalvada a informação de que ingressarão independentemente de intimação;

- Intimar a defesa do réu, cientificando-a de que as testemunhas abonatórias deverão ter seus testemunhos substituídos por declarações por escrito;

- Cientificar as partes de que deverão informar eventual óbice para a oitiva das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação para o ato;

- Oficie-se ao Conjunto Penal onde o réu se encontra custodiado, solicitando que a data supra seja reservada para a oitiva do ora acusado.

Na hipótese de qualquer intercorrência no cumprimento da presente, certifique-se e à conclusão imediata.

Intimações necessárias.

Ciência ao MP.

Cumpra-se.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 31 de outubro de 2022.


Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

0000325-60.2017.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Edivan De Souza Magalhaes
Advogado: Fernando Cesar De Castro Silva (OAB:BA42640)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

R.H.

Em face da certidão retro, redesigno a audiência pautada no id 187887304, para o dia 16.10.23, às 10h50min, a ser realizar por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize. Adotem-se as providências de praxe.

Intimações, comunicações e requisições necessárias.

Ciência ao MP.

Cumpra-se.


MATA DE SÃO JOÃO/BA, 4 de novembro de 2022.


Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

0001354-19.2015.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Miguel Dos Santos Souza
Advogado: Luis Antonio Santos E Santos (OAB:BA41332)
Reu: Derivaldo De Jesus Conceiçao
Advogado: Luis Antonio Santos E Santos (OAB:BA41332)
Reu: Jorge Antonio Cidreira Mendes
Advogado: Luis Antonio Santos E Santos (OAB:BA41332)
Terceiro Interessado: Ricardo Dos Santos
Terceiro Interessado: Jackson Ribeiro Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:



R.H.

Vistos.

Apresentada a defesa preliminar, constato que não foram arguidas preliminares, nem foram apresentados os documentos que careçam de manifestação deste juízo.

Cumpre ressaltar que o caso em epigrafe não se trata também de absolvição sumaria, pois não foi verificada nenhuma da condições especificadas no art. 397 do CPP, devendo o feito ser instruído para apuração dos fatos narrados da denúncia.

Designo o dia 02.10.23, às 10h50min, para a realização da audiência de instrução em continuação, pelo aplicativo Lifesize.

Deverá, o Cartório:

- Contactar as pessoas a serem ouvidas, informando-lhes acerca da data, horário e link da sala de videoconferência, cientificado-as de que deverão estar de posse de documento oficial de identificação e informando-as de que poderão ser ouvidas por meio de notebooks, celulares ou computadores que dispuserem, devendo ficar a postos no dia e horário da audiência ou comparecer pessoalmente ao Fórum local;

- Realizar as intimações das partes e testemunhas por qualquer meio ;

- Requisitar os Policiais Militares, se for o caso, que serão ouvidos como testemunhas ao respectivo Comando, ou à respectiva Delegacia, no caso de Policiais Civis, informando que poderão ser ouvidos por videoconferência;

- Intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os telefones ou correio eletrônico das testemunhas por eles arroladas, ressalvada a informação de que ingressarão independentemente de intimação;

- Intimar a defesa do réu, cientificando-a de que as testemunhas abonatórias deverão ter seus testemunhos substituídos por declarações por escrito;

- Cientificar as partes de que deverão informar eventual óbice para a oitiva das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação para o ato;

Na hipótese de qualquer intercorrência no cumprimento da presente, certifique-se e à conclusão imediata.

Intimações necessárias.

Ciência ao MP.

Cumpra-se.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 30 de outubro de 2022.

Lúcia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito
















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

8001168-10.2022.8.05.0164 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: William Fernando Souza Matos
Advogado: Nilson Santos Da Silva Junior (OAB:BA68284)

Despacho:

R. H.

Vistos.

A peça acusatória descreveu o fato criminoso imputado ao réu, sendo-lhe imputada a prática do delito previsto no tipo do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

Havendo indícios suficientes de autoria, é necessária a verificação dos elementos probatórios, a ser realizada no curso da instrução criminal.

Assim, tenho que a peça acusatória oferecida pelo órgão ministerial contém os elementos estabelecidos no artigo 41, CPP, motivo pelo qual recebo a denúncia, em todos os seus termos.

Cite-se o réu.

Designo o dia 14.12.22, às 1100min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, pelo aplicativo Lifesize.

Deverá, o Cartório:

- Contactar as pessoas a serem ouvidas, informando-lhes acerca da data, horário e link da sala de videoconferência, cientificado-as de que deverão estar de posse de documento oficial de identificação e informando-as de que poderão ser ouvidas por meio de notebooks, celulares ou computadores que dispuserem, devendo ficar a postos no dia e horário da audiência ou comparecer PESSOALMENTE AO FÓRUM DESTA COMARCA no dia e hora designados;

- Realizar as intimações das partes e testemunhas por qualquer meio;

- Requisitar os Policiais Militares que serão ouvidos como testemunhas ao respectivo Comando, se houver, informando que poderão ser ouvidos por videoconferência;

- Intimar as partes para, no prazo de 05...

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