Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação29 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2729
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

0001439-49.2008.8.05.0164 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Karl Mario Reuther
Advogado: Bruno Fagundes Muraro (OAB:0019543/BA)
Réu: Praia Do Forte Materiais De Construção
Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:0023203/BA)
Advogado: Flavio Jacobina Britto Sampaio (OAB:0049690/BA)
Advogado: Carmino Eduardo Pereira (OAB:0032427/BA)
Advogado: Brenda Barreto Pedreira Lopes (OAB:0053141/BA)
Advogado: Alice Lira Daltro (OAB:0053140/BA)
Advogado: Alecio Dantas Borges (OAB:0029545/BA)

Intimação:

Intime-se o executado, por seu Advogado, para manifestar-se sobre a penhora realizada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, autos conclusos.


MATA DE SÃO JOÃO/BA, 3 de março de 2020.


Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000868-19.2020.8.05.0164 Interdição
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Meire Alice Nascimento Moura
Advogado: Bruno Fagundes Muraro (OAB:0019543/BA)
Requerente: Maria Sueli Batista Do Nascimento Moura
Advogado: Bruno Fagundes Muraro (OAB:0019543/BA)
Requerente: Marinalva Baptista Do Nascimento
Advogado: Bruno Fagundes Muraro (OAB:0019543/BA)
Requerido: Antonio Jorge Batista Do Nascimento Moura

Intimação:

Vistos, etc.

MEIRE ALICE NASCIMENTO MOURA, MARIA SUELI BATISTA DO NASCIMENTO MOURA e MARINALVA BAPTISTA DO NASCIMENTO, ajuizou a apresente ação que denominou “AÇÃO CONSENSUAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de ANTÔNIO JORGE BATISTA DO NASCIMENTO MOURA, já interditado.

Diz a inicial que:

1) O interditado reside com sua atual Curadora (genitora) e irmã (uma das Requerentes);

2) O Interditado é portador de traumatismo crânio encefálico, não possuindo capacidade para reger sua pessoa e consequentemente sua vida civil; o interditado encontrar-se, ainda, acamado, com abertura ocular espontânea, afásico, sem responder a comandos, com rigidez em membros, respirando via traqueostomia, sem uso de ventilação mecânica e alimentando-se via gastrostomia, com dieta industrializada e em bomba de infusão;

3) Marinalva Baptista do Nascimento, atualmente com 78 (setenta e oito) anos, em razão da idade e do acúmulo dos esforços das atividades laborais exercidas no decorrer da vida, é possuidora de hipertensão arterial e comprometimento ortopédico, com dificuldade de locomoção e com dores em todo o corpo, o que termina por impossibilitá-la, às vezes de andar por horas inteiras e seguidas. Estes problemas, e as suas consequências, na prática, estão impedindo a Curadora / Requerente, de assumir as providências diárias que se fazem necessárias para com o Interditado, como por exemplo: acompanhar em consultas médicas, que se realizam nas cidades de Mata de São João, Camaçarí e Salvador e ministrar os medicamentos, nos horários e quantidades exatas;

4) O Interditado aufere um benefício assistencial junto à Previdência Social (535.051.938-3), percebido mensalmente.

Pediu a nomeação das Requerentes, Meire Alice Nascimento Moura e Maria Sueli Batista do Nascimento Moura, como CURADORAS, na FORMA COMPARTILHADA, do o aqui apontado como possível interessado, Antônio Jorge Batista do Nascimento Moura, na prática de atos de cunho patrimonial e negocial, bem como, logo em seguida, determinar a intimação daquelas para, no prazo legal, PRESTAREM O COMPROMISSO DE ESTILO, ex vi do artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro,

Juntaram os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação.

O Ministério Público, em seu parecer de ID 75000639, salientou que, dos documentos que compõem os autos, entendeu ser cabível julgamento antecipado, e, opinou favoravelmente ao pleito de substituição da atual curadora, passando a exercer o munus as duas outras requerentes, de forma compartilhada, nos moldes do artigo 1775-A do Código Civil, vez que atendidos os requisitos legais, bem como os interesses do curatelado.

É o relatório.

Decido.

O feito encontra-se em ordem para julgamento, não havendo necessidade de produção de prova quaisquer outras, sobretudo porque os fatos já se encontram provados por meio de prova documental (NCPC, art.443, I).

A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger pessoa incapaz e administrar seus bens.

O encargo exige, nesta quadra, boa administração da curatela no interesse da pessoa interditada, sob pena de remoção, conforme procedimento próprio previsto nos artigos 1.194 e seguintes do Código de Processo Civil.

No caso sob exame, o requerido não apresentou oposição ao pedido de substituição, sedimentando a convicção de que a situação fática atual deve ser mantida.

Deste modo, os interesses do interditado são atendidos pelas autoras, devendo a ação ser julgada procedente em sua totalidade.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para substituir MARINALVA BAPTISTA DO NASCIMENTO do cargo de curadora do interditado ANTÔNIO JORGE BATISTA DO NASCIMENTO. Por consequência, nomeio MEIRE ALICE NASCIMENTO MOURA e MARIA SUELI BATISTA DO NASCIMENTO para exercerem, de forma compartilhada, o cargo de curadoras, devendo assinarem o competente termo de compromisso e curadoria integral.

Intimem-se as curadoras para comparecerem em Cartório, no prazo de 10 (dez), para assinatura do termo.

Defiro a gratuidade de justiça.

Com o trânsito em julgado desta, oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente para registro da presente decisão (art. 104, Lei nº 6.015/73).

Ciência ao Ministério Público.

Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

P.R.I.


MATA DE SÃO JOÃO/BA, 27 de outubro de 2020.


Bel. ADMAR FERREIRA SOUSA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

8000359-88.2020.8.05.0164 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Fernanda Santos Albuquerque
Advogado: Denilsa Silva Torres (OAB:0050453/BA)
Requerente: Valdinei Lima Dos Santos
Advogado: Denilsa Silva Torres (OAB:0050453/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

FERNANDA SANTOS ALBUQUERQUE e VALDINEI LIMA DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos, através de Advogada, requereram o presente Alvará Judicial, com a finalidade de retirada de valores retido junto ao Banco do Brasil S/A, em nome da de cujus Sr.ª EDNEIDE LIMA DOS SANTOS AMORIM, pelas razões expendidas na petição inicial de ID nº:49106843.


Juntou os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação.


Oficiado o Banco do Brasil S/A, este informou através de ofício, datado de 18/06/2020, documento de ID nº: 71837313 a existência de saldo em conta poupança ouro, em nome da falecida Edneide Lima dos Santos Amorim .


Na petição de ID nº: 49106843, a requerente reiterou o pedido de expedição do alvará judicial.


Não vislumbro a manifestação do Ministério Público no presente feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, por não verificar nos autos interesse que justifique sua intervenção, tendo em vista a autora é maior e capaz.


Face ao exposto, e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido constante da petição inicial de ID nº: 49106843, e autorizo os Requerentes FERNANDA SANTOS ALBUQUERQUE e VALDINEI...

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