Mata de s�o jo�o - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação19 Junho 2023
Gazette Issue3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ATO ORDINATÓRIO

8002462-97.2022.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: J. S. D. S. F.
Advogado: Jorge Domingos Gonsalves Dos Santos (OAB:BA64215)
Advogado: Carlos Luis Carvalho Aragao (OAB:BA64118)
Terceiro Interessado: M. E. D. S. S.
Terceiro Interessado: E. V. S. C.
Terceiro Interessado: R. M. D. S.
Terceiro Interessado: G. S. D. S.
Testemunha: R. D. S. S.
Testemunha: N. T. D. S.
Testemunha: A. S. D. S. D. J.

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO/BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:



Intime-se o acusado, através do advogado constituído, para apresentação das alegações finais, no prazo legal.

Mata de São João/BA, 16 de junho de 2023.

Antonia Gicelia de Souza Bispo

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0001098-47.2013.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Alexandro Dos Santos
Advogado: Fernando Cesar De Castro Silva (OAB:BA42640)
Terceiro Interessado: Antonio Teixeira Santos
Terceiro Interessado: Manoel Messias Santos Maia
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Vieram-me os autos em epígrafe, apurando-se a ocorrência do delito previsto no tipo do art. 155,§ 4º, inciso IV, do Código Penal, supostamente ocorrido em 19 de fevereiro de 2005, imputado a ALEXANDRO DOS SANTOS, vulgo "NINÁ", já qualificado nos autos.

Denúncia recebida em 31 de março de 2014, conforme id 97203843.

É o breve relato. Decido.

Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 155, § 4º, inciso IV do Código Penal é de 08 (oito) anos, cuja prescrição se dá em 12 (doze) anos.

Contudo, observe-se que, do limite entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o delito em questão, verifica-se que a reprimenda aplicada em eventual condenatória não ultrapassaria o patamar de 04 (quatro) anos, prescrevendo, pois, em 08 (oito) anos, a teor do disposto no art. 109, IV, CP.

Desta forma, atenta às circunstâncias narradas nos autos, bem como aos antecedentes do denunciado e considerando que a pena eventualmente fixada não ultrapassaria o limite mencionado, o prosseguimento do processo se mostra absolutamente inútil, uma vez que aquela não poderia ser imposta aos réus, considerando que já se passaram mais de 09 (nove) anos desde o recebimento da denúncia sem a concretização do poder punitivo estatal.

Se, restar demonstrado que, mesmo havendo condenação, em face da pena concretizada, esta resultaria alcançada pela prescrição, o Magistrado deve julgar de logo o feito, reconhecendo, de forma antecipada, o desaparecimento do interesse de agir do Estado. Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, como ocorre no caso em tela.

Não faria qualquer sentido prosseguir na persecução penal em um processo com prognóstico de resultado estéril, com todas as implicações negativas que tal atitude acarreta, para, só após, reconhecer-se que o Estado não poderá impor qualquer penalização ao réu.

Cite-se, no mesmo sentido:

"PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime". (TJRS, Apelação Crime 700 183 656 68, Sétima Câmara Criminal, Relator o Eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, DJ 24.04.2007).

Ressalte-se, ainda, que o fato de se verificar a ocorrência da prescrição virtual tomando-se como referência uma condenação hipotética não afronta a presunção de inocência, uma vez que não há, in casu, qualquer declaração de culpa do acusado, sendo certo que o reconhecimento da prescrição pela pena projetada elimina todos os efeitos do crime.

Conclui-se, pois, pela ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação penal.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal c/c artigo 3º, do mesmo diploma legal, determino o arquivamento do feito em face do reconhecimento da prescrição pela pena projetada, face à ausência de justa causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao CEDEP para a adoção das providências pertinentes.

Recolha-se mandado de prisão eventualmente expedido em desfavor do denunciado.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se e dê-se baixa, com as comunicações e cautelas necessárias.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 12 de junho de 2023.



Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito

nz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

8000536-18.2021.8.05.0164 Pedido De Medida De Proteção
Jurisdição: Mata De São João
Requerido: A. S. R. D. S.
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507)
Requerido: A. C. F. D. S.
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507)
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. D. I.
Advogado: Denis Leandro Silva Leao De Oliveira (OAB:BA19463)
Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772)
Advogado: Walter Goncalves De Souza Neto (OAB:BA59297)

Despacho:

R.H.

Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.

Após, à conclusão imediata.

Cumpra-se.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 22 de maio de 2023.

Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DECISÃO

8000349-39.2023.8.05.0164 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Mata De São João
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ivanildo Santos Conceição
Advogado: Bruno Da Veiga Moura Vasconcelos (OAB:BA71620)
Reu: Anailton Anunciação Da Conceição
Testemunha: Rosenilda Ribeiro Vieira
Testemunha: Dejaiane Lima De Oliveira
Testemunha: Priscila Da Silva Oliveira
Testemunha: Antônio Carlos Dos Santos Souza

Decisão:

R.H.

Vieram os autos conclusos para fins de reavaliação da necessidade de manutenção da segregação preventiva, na forma do disposto no art. 316, parágrafo único, CPP.

Procedendo à nova análise dos elementos até o momento coligidos e considerando as circunstâncias em que o delito imputado foi, em tese, cometido, tenho que inexiste qualquer modificação da situação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT