Mata de s�o jo�o - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação06 Junho 2023
Gazette Issue3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0001568-20.2009.8.05.0164 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Jose Santana Dos Santos
Advogado: Marcelo Costa Rosales (OAB:BA24020)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Vieram-me os autos em epígrafe, apurando-se a ocorrência do delito previsto no tipo do art. 121, do Código Penal, ocorrido em 02 de setembro de 1993, conduta atribuída a José Santana dos Santos, qualificado nos autos.

Denúncia recebida em 14 de novembro de 1994, conforme id 144968128

Trânsito em julgado da sentença de pronúncia em 28 de maio de 2003, conforme id 144968155..

É o breve relato. Decido.

Compulsando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 121, caput, do Código Penal, imputado ao réu é de 20 (vinte) anos, prescrevendo, pois, também em 20 (vinte) anos.

É de se reconhecer, pois, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto nos art. 107, IV, c/c art. 109, inciso I ambos do Código Penal, uma vez que entre a data do trânsito em julgado da sentença de pronuncia, ultimo marco interruptivo do prazo prescricional, e a presente decorreram mais de 20 (vinte) anos, sem que houvesse qualquer outro fato interruptivo da prescrição.

Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Impõe-se o reconhecimento da prescrição a qualquer tempo, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Santana dos Santos, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso I, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunicações necessárias.

Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 01 de junho de 2023.



Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito

nz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0001384-54.2015.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Antonio Maurilio De Souza Almeida
Advogado: Ana Claudia Moscoso Lins De Oliveira (OAB:BA23951)
Advogado: Luiz Walter Coelho Filho (OAB:BA8562)
Advogado: Marcus Aurelio Dourado Do Nascimento (OAB:BA40510)
Terceiro Interessado: O Meio Ambiente
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

R. H.

Vistos.

Vieram-me os autos da ação penal em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito disposto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, supostamente 08 e 09 junho 2013, imputado a Antônio Maurílio de Souza Almeida, já qualificado nos autos.

Denúncia recebida em 18 de janeiro de 2016 (id 97219935).

É o breve relatório.

Decido.

Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 54 da Lei nº 9.605/98 é de 04 (quatro) anos, cuja prescrição se dá em 08 (oito) anos.

Contudo, observe-se que, do limite entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o crime de lesão corporal em questão, verifica-se que, considerando os antecedentes do acusado e levando-se em conta, ainda, as circunstancias favoráveis prevista no artigo 59 do Diploma Penal, a pena aplicada em eventual condenatória não ultrapassaria o patamar máximo de 02 (dois) anos, prescrevendo, pois, em 04 (quatro) anos, a teor do disposto no art. 109, V, CP.

Desta forma, atenta às circunstâncias narradas nos autos, bem como aos antecedentes do denunciado e considerando que a pena eventualmente fixada ficaria aquém do mínimo estipulado para que não fosse abarcado pela prescrição, o prosseguimento do processo se mostra absolutamente inútil, uma vez que aquela não poderia ser imposta ao réu.

Se, restar demonstrado que, mesmo havendo condenação, em face da pena concretizada, esta resultaria alcançada pela prescrição, o Magistrado deve julgar de logo o feito, reconhecendo, de forma antecipada, o desaparecimento do interesse de agir do Estado. Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, como ocorre no caso em tela.

Não faria qualquer sentido prosseguir na persecução penal em um processo com prognóstico de resultado estéril, com todas as implicações negativas que tal atitude acarreta, para, só após, reconhecer-se que o Estado não poderá impor qualquer penalização ao réu.

Cite-se, no mesmo sentido:

"PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime". (TJRS, Apelação Crime 700 183 656 68, Sétima Câmara Criminal, Relator o Eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, DJ 24.04.2007).

Ressalte-se, ainda, que o fato de se verificar a ocorrência da prescrição virtual tomando-se como referência uma condenação hipotética não afronta a presunção de inocência, uma vez que não há, in casu, qualquer declaração de culpa do acusado, sendo certo que o reconhecimento da prescrição pela pena projetada elimina todos os efeitos do crime.

Conclui-se, pois, pela ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação penal.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal c/c artigo 3º, do mesmo diploma legal, determino o arquivamento do feito em face do reconhecimento da prescrição pela pena projetada, face à ausência de justa causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao CEDEP para a adoção das providências pertinentes.

Recolha-se mandado de prisão eventualmente expedido em desfavor do denunciado.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se e dê-se baixa, com as comunicações e cautelas necessárias.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 01 junho 2023

Lucia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito

nz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000375-18.2019.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Fernando Antonio Alves Da Cunha
Advogado: Gabriel De Menezes Rezende (OAB:BA44891)
Terceiro Interessado: Antonio Carlos Prazeres Fonseca
Terceiro Interessado: Antonio Carlos Batista Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

R.H.

Vistos.

Vieram-me os autos em epígrafe, apurando-se a ocorrência do delito previsto no tipo do art. 155, § do Código Penal, supostamente ocorrido entre os meses de outubro e novembro de 2018, imputado a Fernando Antônio Alves da Cunha, já qualificado nos autos.

Denúncia recebida em 05 de novembro de 2012, conforme id 93572269.

É o breve relato. Decido.

Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 155, § 3º, do Código Penal é de 04 (quatro) anos, cuja prescrição se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT