Mata de s�o jo�o - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 05 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3365 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO
8001052-67.2023.8.05.0164 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Mata De São João
Querelante: Marcos Jose Ferreira Santos
Advogado: Carlos Luis Carvalho Aragao (OAB:BA64118)
Querelado: Uilliam Goncalves Damasceno
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8001052-67.2023.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
QUERELANTE: MARCOS JOSE FERREIRA SANTOS | ||
Advogado(s): CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO (OAB:BA64118) | ||
QUERELADO: UILLIAM GONCALVES DAMASCENO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R.H.
Vistos.
Redesigno o dia 29/09/2023, às 13h00min, para realização da audiência preliminar, na forma determinada pelo art. 520 do CPP.
Certifique-se a Serventia sobre os antecedentes criminais do(s) autor(es).
Proceda-se as intimações necessárias, assinalando que as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
MATA DE SÃO JOÃO/BA,03 de julho de 2023.
Lúcia Cavalleiro de M. Wehling
Juíza de Direito
nz
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO
8000406-28.2021.8.05.0164 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: Delegacia Territorial De Mata De São João
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Edeildes Celestino Dos Santos
Requerido: Emirinaldo Silva Chagas
Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Advogado: Renato Dos Santos (OAB:BA61297)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000406-28.2021.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTORIDADE: DELEGACIA TERRITORIAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: EMIRINALDO SILVA CHAGAS | ||
Advogado(s): FRANCISCO LANTYER DE ARAUJO NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO LANTYER DE ARAUJO NETO (OAB:BA15999), RENATO DOS SANTOS (OAB:BA61297) |
DESPACHO |
R.H.
Tendo em vista que esta Magistrada estará afastada de suas funções na data anteriormente designada para a realização da audiência, conforme deferimento pelo TJ/BA e face à impossibilidade de comparecimento da Juíza Substituta, redesigno a audiência pautada no id 188333607, para o dia 23/11/23, às 10h00min, a se realizar pelo aplicativo Lifesize. Adote o Cartório as providências de praxe.
Intimações e comunicações necessárias.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 13 de janeiro de 2023.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO
0000249-31.2020.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Cristiano Silva De Souza
Reu: Meirivaldo Santos
Terceiro Interessado: Andre Da Silva Rocha
Terceiro Interessado: Henrique Theofilo Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000249-31.2020.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: CRISTIANO SILVA DE SOUZA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R.H.
Vistos.
Cumpra-se, em sua integralidade, o despacho de id 91729508.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 31 de março de 2022.
Lúcia Cavalleiro de M. Wehling
Juíza de Direito
nz
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO
0000901-53.2017.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Marivaldo Dos Santos Ramos
Advogado: Gabriel Manhaes Silva (OAB:BA53252)
Terceiro Interessado: Simone Lima Ramos
Terceiro Interessado: Adriana Ramos Barbosa
Terceiro Interessado: Manoel Batista Ramos
Terceiro Interessado: Gisele Lima Ramos
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000901-53.2017.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: MARIVALDO DOS SANTOS RAMOS | ||
Advogado(s): GABRIEL MANHAES SILVA registrado(a) civilmente como GABRIEL MANHAES SILVA (OAB:BA53252) |
DESPACHO |
R.H.
Vista ao MP.
MATA DE SÃO JOÃO/BA,03 de julho de 2023.
Lúcia Cavalleiro de M. Wehling
Juíza de Direito
nz
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA
0000929-50.2019.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ernesto Cezar Dos Santos
Advogado: Jose Rubens Bezerra De Souza (OAB:BA11845)
Testemunha: Iacis Souza Dos Santos
Testemunha: Givaildo Silva Araújo
TERMO DE AUDIÊNCIA:
Ação Penal n. 0000929-50.2019.8.05.0164
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: ERNESTO CEZAR DOS SANTOS
TERMO DE AUDIÊNCIA
Audiência de instrução realizada no dia 03.07.2023, às 10h00min, presidida pela Exma. Sra. Dra. Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling, MM. Juíza de Direito do Juízo Criminal da comarca de Mata de São João/BA. Presente a Dra. Letícia Queiroz, Promotora de Justiça. Ausente o advogado Dr. José Rubens Bezerra de Souza, tendo sido informado no cartório que este se encontra com sério problema de saúde. Pela Juíza foi dito que: Tendo em vista o teor da certidão colacionada, que informa que o acusado não foi encontrado no endereço informado nos autos e considerando, ainda, o fato de a citação ter sido realizada, à época, quando o réu se encontrava preso, com vistas a evitar prejuízos à ampla defesa e ao contraditório, deixo de realizar a presente audiência, determinando que se proceda às buscas nos sistemas de dados disponíveis para fins de localização do endereço do acusado. Com a informação, ou em caso de inexistência de dados – o que deve ser certificado – à conclusão para designação de nova data para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimados os presentes. Intimações necessárias.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA
0000134-44.2019.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Valdir Jesus De Souza
Advogado: Nilson Santos Da Silva Junior (OAB:BA68284)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000134-44.2019.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: VALDIR JESUS DE SOUZA | ||
Advogado(s): NILSON SANTOS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA68284) |
SENTENÇA |
R. H.
Vistos.
Vieram-me os autos da ação penal em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito disposto no artigo 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67, supostamente ocorrido em julho de 2012, imputado a Valdir Jesus de Souza, já qualificado nos autos.
Denúncia recebida em 12 de fevereiro de 2019 (id 91589152).
A defesa apresentou resposta à acusação em id 366960099.
É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é de 3 (três) anos, cuja prescrição se dá em 08 (oito) anos.
Contudo, observe-se que, do limite entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o crime em questão, verifica-se que, considerando os antecedentes criminais do acusado e levando-se em conta, ainda, as circunstancias favoráveis prevista...
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