Mata de s�o jo�o - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação05 Julho 2023
Gazette Issue3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

8001052-67.2023.8.05.0164 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Mata De São João
Querelante: Marcos Jose Ferreira Santos
Advogado: Carlos Luis Carvalho Aragao (OAB:BA64118)
Querelado: Uilliam Goncalves Damasceno
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

R.H.

Vistos.

Redesigno o dia 29/09/2023, às 13h00min, para realização da audiência preliminar, na forma determinada pelo art. 520 do CPP.

Certifique-se a Serventia sobre os antecedentes criminais do(s) autor(es).

Proceda-se as intimações necessárias, assinalando que as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a).

Ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se.

MATA DE SÃO JOÃO/BA,03 de julho de 2023.

Lúcia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito





nz



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

8000406-28.2021.8.05.0164 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: Delegacia Territorial De Mata De São João
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Edeildes Celestino Dos Santos
Requerido: Emirinaldo Silva Chagas
Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Advogado: Renato Dos Santos (OAB:BA61297)

Despacho:

R.H.

Tendo em vista que esta Magistrada estará afastada de suas funções na data anteriormente designada para a realização da audiência, conforme deferimento pelo TJ/BA e face à impossibilidade de comparecimento da Juíza Substituta, redesigno a audiência pautada no id 188333607, para o dia 23/11/23, às 10h00min, a se realizar pelo aplicativo Lifesize. Adote o Cartório as providências de praxe.

Intimações e comunicações necessárias.

Ciência ao MP.

Cumpra-se.


MATA DE SÃO JOÃO/BA, 13 de janeiro de 2023.


Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

0000249-31.2020.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Cristiano Silva De Souza
Reu: Meirivaldo Santos
Terceiro Interessado: Andre Da Silva Rocha
Terceiro Interessado: Henrique Theofilo Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

R.H.

Vistos.

Cumpra-se, em sua integralidade, o despacho de id 91729508.


MATA DE SÃO JOÃO/BA, 31 de março de 2022.


Lúcia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito



nz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

0000901-53.2017.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Marivaldo Dos Santos Ramos
Advogado: Gabriel Manhaes Silva (OAB:BA53252)
Terceiro Interessado: Simone Lima Ramos
Terceiro Interessado: Adriana Ramos Barbosa
Terceiro Interessado: Manoel Batista Ramos
Terceiro Interessado: Gisele Lima Ramos
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

R.H.

Vista ao MP.


MATA DE SÃO JOÃO/BA,03 de julho de 2023.

Lúcia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito

nz

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA

0000929-50.2019.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ernesto Cezar Dos Santos
Advogado: Jose Rubens Bezerra De Souza (OAB:BA11845)
Testemunha: Iacis Souza Dos Santos
Testemunha: Givaildo Silva Araújo

TERMO DE AUDIÊNCIA:

Ação Penal n. 0000929-50.2019.8.05.0164

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: ERNESTO CEZAR DOS SANTOS

TERMO DE AUDIÊNCIA

Audiência de instrução realizada no dia 03.07.2023, às 10h00min, presidida pela Exma. Sra. Dra. Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling, MM. Juíza de Direito do Juízo Criminal da comarca de Mata de São João/BA. Presente a Dra. Letícia Queiroz, Promotora de Justiça. Ausente o advogado Dr. José Rubens Bezerra de Souza, tendo sido informado no cartório que este se encontra com sério problema de saúde. Pela Juíza foi dito que: Tendo em vista o teor da certidão colacionada, que informa que o acusado não foi encontrado no endereço informado nos autos e considerando, ainda, o fato de a citação ter sido realizada, à época, quando o réu se encontrava preso, com vistas a evitar prejuízos à ampla defesa e ao contraditório, deixo de realizar a presente audiência, determinando que se proceda às buscas nos sistemas de dados disponíveis para fins de localização do endereço do acusado. Com a informação, ou em caso de inexistência de dados – o que deve ser certificado – à conclusão para designação de nova data para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimados os presentes. Intimações necessárias.

Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000134-44.2019.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Valdir Jesus De Souza
Advogado: Nilson Santos Da Silva Junior (OAB:BA68284)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

R. H.

Vistos.

Vieram-me os autos da ação penal em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito disposto no artigo 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67, supostamente ocorrido em julho de 2012, imputado a Valdir Jesus de Souza, já qualificado nos autos.

Denúncia recebida em 12 de fevereiro de 2019 (id 91589152).

A defesa apresentou resposta à acusação em id 366960099.

É o breve relatório.

Decido.

Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é de 3 (três) anos, cuja prescrição se dá em 08 (oito) anos.

Contudo, observe-se que, do limite entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o crime em questão, verifica-se que, considerando os antecedentes criminais do acusado e levando-se em conta, ainda, as circunstancias favoráveis prevista...

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