Mata de s�o jo�o - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação04 Julho 2023
Gazette Issue3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DECISÃO

8001000-71.2023.8.05.0164 Medidas Protetivas - Criança E Adolescente (lei 13.431
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Delegacia De Proteção Ambiental Praia Do Forte
Requerido: Gerson Motta Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Aurelice Motta Dos Santos

Decisão:

R.H.

Trata-se de procedimento cautelar no qual AURELICE MOTTA DOS SANTOS requer a decretação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA por este Juízo, em desfavor de GERSON MOTTA DOS SANTOS, seu filho.

O Ministério Público, no id 397120670, manifestou-se pelo deferimento do pleito.

Vieram-me conclusos.

É o breve relato.

Examinados. DECIDO.

Razão assiste ao Parquet, quando opina pela imposição de medidas de proteção, em caráter cautelar, para evitar que o filho, ora agressor, continue a praticar atos de violência contra a mãe, in casu, vítima/ofendida.

A situação sob análise encontra fundamento em recente entendimento do STJ pela incidência da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência(s) praticada(s) dentro de uma relação íntima de afeto, em ambiente doméstico ou em decorrência de algum vínculo familiar, como no caso do(s) filho(s) em desfavor da mãe, uma vez que devem ser presumidas a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher.

Assim, a medida protetiva de urgência, prevista na Lei n. 11.340/2006, deve ser concedida pelo juiz e gera obrigação para o agressor e direito para a vítima, conforme estabelece o art. 22 e art. 23, ambos do referido diploma legal.

Os argumentos lançados na peça inaugural são relevantes, justificando a aplicação das medidas perseguidas, pelo menos, em análise de cognição sumária.

A jurisprudência pátria tem permitido a aplicação da medida em situações como a exposta no caso dos autos. Vejamos:

STJ - RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. RECURSO PROVIDO.

1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).

2. A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher.

3. Dessa forma, tendo em vista que no presente caso foram cometidos crimes, em tese, por filho contra a mãe, de rigor o reconhecimento da competência do Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher.

4. Recurso especial provido.

Assim, a intervenção estatal deve ocorrer para evitar mal maior, bem como para salvaguardar a integridade da suposta vítima. Nestes termos, aplico como medidas de proteção a serem cumpridas pelo suposto agressor:

1 - Suspensão da posse/restrição do porte de armas, se possuir;

2 - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência;

3 - Proibição de aproximação da ofendida com limite mínimo de 200 (duzentos) metros;

4 - Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

As medidas protetivas de urgência não possuem prazo determinado e ficarão vigentes enquanto perdurar a situação de risco/perigo de violência para a vítima.

Após, o período de 6 (seis) meses, INTIME-SE a ofendida para informar sobre a necessidade de continuidade das mesmas.

Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, bem como à Autoridade Policial, encaminhando cópia da presente, a fim de que sejam efetivamente cumpridas as medidas de proteção estabelecidas.

Oficie-se, ainda, o CREAS do Município de Mata de São João/BA para que realize o acompanhamento psicossocial da vítima, com fulcro no artigo 23, I, da Lei 11.340/2006.

Intimem-se o agressor e a ofendida.

Dê-se ciência ao MP.

Atribuo à decisão força de mandado-ofício.

Cumpra-se, de imediato.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 30 de junho de 2023.




Lina Magna Andrade Sena Santos

Juíza de Direito - 1ª Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

8000868-82.2021.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gilberto Nunes Santos
Advogado: Leonardo Oliveira Da Rocha (OAB:BA33811)

Despacho:

R.H.

Vistos.

Tendo em vista certidão retro, redesigno o dia 27.07.23, às 10h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, pelo aplicativo Lifesize.

Nos termos do Decreto Judiciário n° 276, de 30 de abril de 2020, deverá, o Cartório:

- Contactar as pessoas a serem ouvidas, informando-lhes acerca da data, horário e link da sala de videoconferência, cientificado-as de que deverão estar de posse de documento oficial de identificação e informando-as de que poderão ser ouvidas por meio de notebooks, celulares ou computadores que dispuserem, devendo ficar a postos no dia e horário da audiência;

- Realizar as intimações das partes e testemunhas por qualquer meio eletrônico (telefone, email ou WhatsApp), observando-se o disposto no § 7°, do art. 2°, do Ato Conjunto n° 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, certificando nos autos a possibilidade, ou não, de participação destas na audiência;

- Requisitar os Policiais Militares, se for o caso, que serão ouvidos como testemunhas ao respectivo Comando, ou à respectiva Delegacia, no caso de Policiais Civis, informando que serão ouvidos por videoconferência, solicitando, para tanto, que o Comando respectivo providencie a instalação de equipamento na sua sede para ser utilizado pelo policial ou o oriente sobre outra forma de acessar a sala virtual, se assim entender mais conveniente;

- Intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os telefones ou correio eletrônico das testemunhas por eles arroladas, ressalvada a informação de que ingressarão independentemente de intimação;

- Intimar a defesa do réu, cientificando-a de que as testemunhas abonatórias poderão ter seus testemunhos substituídos por declarações por escrito;

- Cientificar as partes de que deverão informar eventual óbice para a oitiva das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação para o ato;

- Observar o procedimento previsto no Ato Conjunto n° 02, de 18 de fevereiro de 2019, para a realização da audiência, por videoconferência, mormente, em relação ao direito de participação do réu e de seu defensor na audiência designada;

- Oficie-se ao Conjunto Penal onde o(s) réu(s) se encontra(rem) custodiado(s), se for o caso, solicitando que a data supra seja reservada para a oitiva do(s) acusado(s).

Na hipótese de qualquer intercorrência no cumprimento da presente, certifique-se e à conclusão imediata.

Intimações necessárias.

Ciência ao MP.

Cumpra-se.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 29 de agosto de 2022.

Lúcia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito







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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO

8001539-71.2022.8.05.0164 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: 36ª Dt Mata De São João
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Jaime Da Silva Alves
Autor Do Fato: A Sociedade

Despacho:

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