Mata de s�o jo�o - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 12 Julho 2023 |
Número da edição | 3370 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO
0000332-18.2018.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Alessandro Dos Reis Barros
Reu: Emerson Santos Barreto
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000332-18.2018.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: ALESSANDRO DOS REIS BARROS e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R.H.
Vistas ao MP.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 24 de janeiro de 2023.
Lúcia Cavalleiro de M. Wehling
Juíza de Direito
nz
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DECISÃO
8000536-18.2021.8.05.0164 Pedido De Medida De Proteção
Jurisdição: Mata De São João
Requerido: A. S. R. D. S.
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507)
Requerido: A. C. F. D. S.
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507)
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. D. I.
Advogado: Denis Leandro Silva Leao De Oliveira (OAB:BA19463)
Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772)
Advogado: Walter Goncalves De Souza Neto (OAB:BA59297)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO n. 8000536-18.2021.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: ALEX SANDRO RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) | ||
Advogado(s): DENIS LEANDRO SILVA LEAO DE OLIVEIRA (OAB:BA19463), LUAN REZENDE LEITE SANTOS (OAB:BA46772), WALTER GONCALVES DE SOUZA NETO (OAB:BA59297), CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507) |
DECISÃO |
R.H.
Retornam-me os autos conclusos com o cumprimento das diligências determinadas no id 397742812.
Em tempo, DESIGNO audiência concentrada para 10/08/23, às 10h40min.
INTIMEM-SE o Prefeito do Município de Itanagra/BA, a Secretária de Desenvolvimento Social, a Secretária de Saúde, os técnicos da Equipe Social de Proteção Especial de Itanagra/BA, para comparecimento à audiência designada.
Aguarde-se o decurso dos prazos assinalados para cumprimento do quanto determinado no despacho anteriormente proferido, inclusive relativo à imediata indicação de instituição de acolhimento a cargo do Município de Itanagra, dando-se vista ao MP a seguir.
Encaminhe-se cópia da presente ao gestor municipal.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Cumpra-se, atentando o Cartório à prioridade do feito.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 5 de julho de 2023.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO
0000183-71.2008.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Joao Bomfim De Oliveira Amorim
Advogado: Ladislau Reis De Souza Filho (OAB:BA11457)
Terceiro Interessado: Antonio Da Silva Amorim
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000183-71.2008.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: JOAO BOMFIM DE OLIVEIRA AMORIM | ||
Advogado(s): LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO (OAB:BA11457) |
DESPACHO |
R.H.
Tendo em vista que esta Magistrada estará afastada de suas funções na data anteriormente designada para a realização da audiência, conforme deferimento pelo TJ/BA e face à impossibilidade de comparecimento da Juíza Substituta, redesigno a audiência pautada no id 188333607, para o dia 27/11/23, às 10h55min, a se realizar pelo aplicativo Lifesize. Adote o Cartório as providências de praxe.
Intimações e comunicações necessárias.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 13 de janeiro de 2023.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DECISÃO
8000536-18.2021.8.05.0164 Pedido De Medida De Proteção
Jurisdição: Mata De São João
Requerido: A. S. R. D. S.
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507)
Requerido: A. C. F. D. S.
Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507)
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. D. I.
Advogado: Denis Leandro Silva Leao De Oliveira (OAB:BA19463)
Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772)
Advogado: Walter Goncalves De Souza Neto (OAB:BA59297)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO n. 8000536-18.2021.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: ALEX SANDRO RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) | ||
Advogado(s): DENIS LEANDRO SILVA LEAO DE OLIVEIRA (OAB:BA19463), LUAN REZENDE LEITE SANTOS (OAB:BA46772), WALTER GONCALVES DE SOUZA NETO (OAB:BA59297), CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507) |
DECISÃO |
R.H.
Retornam-me os autos conclusos com o cumprimento das diligências determinadas no id 397742812.
Em tempo, DESIGNO audiência concentrada para 10/08/23, às 10h40min.
INTIMEM-SE o Prefeito do Município de Itanagra/BA, a Secretária de Desenvolvimento Social, a Secretária de Saúde, os técnicos da Equipe Social de Proteção Especial de Itanagra/BA, para comparecimento à audiência designada.
Aguarde-se o decurso dos prazos assinalados para cumprimento do quanto determinado no despacho anteriormente proferido, inclusive relativo à imediata indicação de instituição de acolhimento a cargo do Município de Itanagra, dando-se vista ao MP a seguir.
Encaminhe-se cópia da presente ao gestor municipal.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Cumpra-se, atentando o Cartório à prioridade do feito.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 5 de julho de 2023.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA
0000966-14.2018.8.05.0164 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Mata De São João
Representante/noticiante: Paula Natiele Lourenço Correia
Terceiro Interessado: Brenda Geyse Souza E Silva
Terceiro Interessado: Lucimary Texeira De Oliveira Souza
Representante/noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 0000966-14.2018.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PAULA NATIELE LOURENÇO CORREIA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
R.H.
Vistos.
Vieram-me os autos em epígrafe, apurando-se a ocorrência do ato infracional análogo ao delito tipificado no tipo do art. 129 do Código Penal, supostamente ocorrido em 04 de junho de 2018, imputado a Paula Natiele Lourenço Correia, qualificado nos autos.
Representação recebida 22 de janeiro 2019 (id 93571706).
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 129 do Código Penal, é de 01 (um) ano, prescrevendo, pois, em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP.
É de se reconhecer, pois, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime, a teor do disposto nos art. 107, IV, c/c art. 109, inciso V ambos do Código Penal, uma vez que entre a data do fato e a presente, decorreram mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse qualquer outro fato interruptivo da prescrição.
Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Paula Natiele Lourenço Correia, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V ...
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