Mata de s�o jo�o - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação17 Julho 2023
Gazette Issue3373
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000173-27.2008.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Eolina Matias Da Silva
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos.

Vieram-me os autos em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito previsto no tipo do art. 33, caput,, art. 35 e art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 imputado a Eolina Matias da Silva, qualificada aos autos, supostamente ocorrido em 18 de janeiro de 2008.

Analisando os autos, verifico que, com a aplicação do art. 40 da Lei de Drogas, a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006 é 25 (vinte e cinco) anos, na hipótese de gravidade máxima, cuja prescrição se daria em 20 (vinte) anos, ao passo que a reprimenda máxima prevista para o crime capitulado no artigo 35 da mesma Lei é de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses, com prescrição também em 20 (vinte) anos.

Contudo, Observe-se que do limite entre a pena mínima e a pena máxima prevista para os delitos, verifica-se que a pena aplicada em eventual condenatória não ultrapassaria o patamar médio de 12 (doze) anos em ambos os casos, prescrevendo, pois, em 16 anos, considerando a informação de que a acusada não responde a outros processos (certidão de id 395784107) e que não existe registro de condenação em desfavor da mesma.

Assim, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e inexistência de maus antecedentes faria jus a acusada à aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei Especial de Tráfico, no art. 33, § 4º do CP, qual seja, de 1/6 a 2/3, ocasionando uma pena não superior a 08 (oito) anos, ocorrendo a prescrição em, no máximo, 12 (doze) anos para ambos os crimes.

Assim, cumpre reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição com base na pena projetada do crime de tráfico de drogas imputado a acusado, tendo em vista que da data do fato e a presente decorreram mais de 15 (quinze) anos.

Desta forma, atenta às circunstâncias narradas nos autos, bem como aos antecedentes dos denunciados e considerando que a pena eventualmente fixada não ultrapassaria o limite mencionado, o prosseguimento do processo se mostra absolutamente inútil, uma vez que aquela não poderia ser imposta a ré.

Se, da análise dos autos, restar demonstrado que, mesmo havendo condenação, em face da pena concretizada, esta resultaria alcançada pela prescrição, o Magistrado deve julgar de logo o feito, reconhecendo, de forma antecipada, o desaparecimento do interesse de agir do Estado. Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, como ocorre no caso em tela.

Não faria qualquer sentido prosseguir na persecução penal em um processo com prognóstico de resultado estéril, com todas as implicações negativas que tal atitude acarreta, para, só após, reconhecer-se que o Estado não poderá impor qualquer penalização ao réu.

Cite-se, no mesmo sentido:

"PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime". (TJRS, Apelação Crime 700 183 656 68, Sétima Câmara Criminal, Relator o Eminente Desembargador Sylvio Baptista Neto, DJ 24.04.2007).

Ressalte-se, ainda, que o fato de se verificar a ocorrência da prescrição virtual tomando-se como referência uma condenação hipotética não afronta a presunção de inocência, uma vez que não há, in casu, qualquer declaração de culpa dos acusados, sendo certo que o reconhecimento da prescrição pela pena projetada elimina todos os efeitos do crime.

Conclui-se, pois, pela ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação penal.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal c/c artigo 3º, do mesmo diploma legal, determino o arquivamento do feito em face do reconhecimento da prescrição pela pena projetada, face à ausência de justa causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao CEDEP para a adoção das providências pertinentes.

Recolha-se mandado de prisão eventualmente expedido em desfavor do denunciado.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se e dê-se baixa, com as comunicações e cautelas necessárias.

MATA DE SÃO JOÃO/BA, 05 de julho de 2023.



Lúcia Cavalleiro de M. Wehling

Juíza de Direito




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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA

0000901-53.2017.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Marivaldo Dos Santos Ramos
Advogado: Gabriel Manhaes Silva (OAB:BA53252)
Terceiro Interessado: Simone Lima Ramos
Terceiro Interessado: Adriana Ramos Barbosa
Terceiro Interessado: Manoel Batista Ramos
Terceiro Interessado: Gisele Lima Ramos
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

R.H.

Vistos.

Vieram-me os autos em epígrafe, apurando-se a ocorrência do crime previsto no tipo do art. 129, § 9º, do Código Penal, supostamente ocorrido em 30 de maio de 2017, imputado a Marivaldo dos Santos Ramos, qualificado nos autos.

Denúncia recebida em 06 de março 2018 (ID. 93360873).

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, verifico que, de fato, a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 129, §9, do Código Penal é de 03 (três) anos, cuja prescrição se dá em 08 (oito) anos.

Contudo, observe-se que, do limite entre a pena mínima e a pena máxima prevista para o crime em questão, verifica-se que, considerando os antecedentes do acusado e levando-se em conta, ainda, as circunstancias favoráveis prevista no artigo 59 do Diploma Penal, a pena aplicada em eventual condenatória não ultrapassaria o patamar máximo de 02 (dois) anos, prescrevendo, pois, em 04 (quatro) anos, a teor do disposto no art. 109, V, CP.

Desta forma, atenta às circunstâncias narradas nos autos, bem como aos antecedentes do denunciado e considerando que a pena eventualmente fixada ficaria aquém do mínimo estipulado para que não fosse abarcado pela prescrição, o prosseguimento do processo se mostra absolutamente inútil, uma vez que aquela não poderia ser imposta ao réu.

Se, restar demonstrado que, mesmo havendo condenação, em face da pena concretizada, esta resultaria alcançada pela prescrição, o Magistrado deve julgar de logo o feito, reconhecendo, de forma antecipada, o desaparecimento do interesse de agir do Estado. Não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, como ocorre no caso em tela.

Não faria qualquer sentido prosseguir na persecução penal em um processo com prognóstico de resultado estéril, com todas as implicações negativas que tal atitude acarreta, para, só após, reconhecer-se que o Estado não poderá impor qualquer penalização ao réu.

Cite-se, no mesmo sentido:

"PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em...

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