Mata de são joão - Vara cível

Data de publicação21 Julho 2023
Gazette Issue3377
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000788-50.2023.8.05.0164 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Mata De São João
Requerente: Tayana De Oliveira Freitas
Advogado: Patricia Quadros Pozebom (OAB:BA36453)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO

Processo nº: 8000788-50.2023.8.05.0164

AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

DESPACHO



Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Da análise da documentação colacionadas, tem-se que a falecida deixou outro herdeiro JEMISSON ROGERS DE OLIVEIRA FREITAS, o qual eventualmente poderá figurar no polo passivo da presente ação, deste modo, intime-se a parte autora, através da nobre causídica, para, no prazo de quinze dias, querendo, emendar a inicial, incluindo o referido sucessor ou juntando declaração concordando com o requerimento.

Decorrido o prazo supracitado, à conclusão, para prosseguimento regular do feito.

Cumpra-se.

Mata de São João, Bahia, 3 de maio de 2023

LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO

8000094-86.2020.8.05.0164 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Mata De São João
Exequente: Inforjad Informatica Ltda - Me
Advogado: Denilsa Silva Torres (OAB:BA50453)
Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Davi Mendonca Placido (OAB:BA43870)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Alvaro Simoes Ferreira De Oliveira (OAB:BA57472)
Advogado: Camila Leao Santana (OAB:BA61830)

Intimação:

Vistos etc.

Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da Lei 9.099/95.

Afirma a parte autora que é consumidora da ré por meio do contrato de nº 0208720317, há mais de 15 anos, em que apenas nos sábados são realizados aulas no curso de informática, dessa forma ficando o estabelecimento sem funcionamento durante os outros dias da semana, possuindo o estabelecimento tem uma media de consumo mensal de 139 Kwh;

Alega a parte autora que após ficar sem receber as faturas pelo período de dois meses, seu representante legal ao acessar o site da concessionária para retirada de segunda via da fatura foi surpreendido com os valores exorbitantes de R$ 1.289,29 (hum mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 02/12/2019 e R$ 1.015,35 (hum mil e quinze reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 02/01/2020, valores que não correspondem a realidade da unidade consumidora.

Liminar concedida.

DECIDO

Sem preliminares.

Passo à análise do mérito.

Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora, titular da conta contrato nº 0208720317 aduz que acionada lhe aplicou cobrança excessiva de consumo na utilização do serviço nas faturas com vencimento em 02/12/2019 e 02/01/2020, correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2019, respectivamente, razão pela qual pugna pela correção das faturas, bem como por indenização por danos morais.

Por sua vez, a parte acionada alega que o consumo foi medido de maneira correta, de acordo com o medidor de energia e, portanto, não caberia qualquer correção muito menos indenização por danos morais.

Inicialmente, cumpre registrar que a demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não obstante tal fato, com relação à repartição do ônus da prova, a inversão autorizada pelo art. 6º, inciso VIII do CDC não incide de maneira automática. Trata-se, na verdade, de regra de instrução processual que não foi anunciada no curso do processo.

Analisando-se o histórico de consumo, tem-se que as faturas questionadas, referentes divergiram consideravelmente da média de consumo da parte autora e não retratam o consumo real da unidade, pois o que se depreende dos autos é que o consumo verificado nos aludidos meses correspondem a quase dez vezes o valor dos maiores registos de consumo já verificados.

Verifica-se dos autos que o consumo da autora nas faturas nos meses imediatamente subsequentes às faturas impugndas registram valores regulares, corroborando a tese autoral.

Assim, não cabe à COELBA simplesmente declarar no curso do processo que não foram constatadas irregularidades no medidor. Isso porque constitui dever da empresa comprovar por meio documental a alegada regularidade e a efetiva prestação do serviço.

Desse modo, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, razão pela qual devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Nessa linha, o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito básico do consumidor ¿a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Assim, além de o parágrafo 2º do art. 20 do CDC dispor que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, o parágrafo único do art. 22 do mesmo diploma legal afirma que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Com efeito, nos casos de descumprimento de tais obrigações, surge o dever de reparar os danos causados. Em complemento, o art. 14 do CDC estabelece em seu caput a responsabilidade objetiva do prestador de serviços.

No caso, diante da disparidade de consumo observada na fatura com vencimento em , em relação a todos os outros meses, e da não comprovação da efetiva regularidade do medidor no período, determino que a parte ré refature as contas com vencimento em 02/12/2019 e 02/01/2020 pela média de consumo, com base nos 12 meses anteriores, enviando a aludida fatura para a unidade consumidor, com prazo para pagamento de 30 dias.

No que tange aos danos morais têm sede na modalidade educativo-punitiva, evitando-se a reiteração da conduta abusiva da Empresa Acionada reprimindo lesões ao consumidor hipossuficiente.

A função punitiva, quando adotada, inegavelmente reforça a função preventiva, e, em um certo nível, reforça também a imperatividade do ordenamento jurídico como um todo, ao desestimular financeiramente as práticas abusivas.

A postura do ofensor que reitera nas práticas lesivas, ou que se porta de forma irregular com intuito de lucro sempre atinge algum direito transindividual, seja ele o meio ambiente, a defesa preventiva do consumidor ou qualquer dos demais. O espírito emulativo, que busca o lucro, mesmo em detrimento do ordenamento jurídico sempre acaba por ferir algum dos princípios constitucionais que protege a coletividade.

Ainda, em casos em que o ofensor tenha auferido lucros com o cometimento do ilícito, deve ser imposta indenização punitiva ao autor do dano, prestigiando o princípio jurídico que enuncia que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.

Isto posto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:

a) Confirmar a tutela de urgência; Determinar que à empresa ré se ABSTENHA DE SUSPENDER o fornecimento à unidade de consumo de titularidade da parte autora, ou RESTABELEÇA-O no prazo de 2 (dois) dias, se já o fez, em relação as faturas objeto da lide, lsob pena de multa fixa, em caso de desobediência, de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do §4º do art. 84 do CDC;

b) Determinar que a parte ré refature as contas nos valores de R$ 1.289,29 (hum mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 02/12/2019 e R$ 1.015,35 (hum mil e quinze reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 02/01/2020, pela média de consumo, com base nos últimos 12 meses, enviando a aludida fatura com prazo de vencimento em 30 dias;

c) CONDENAR a acionada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, tudo corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.

Caso a Acionada...

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