Mata de s�o jo�o - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 02 Agosto 2023 |
Número da edição | 3385 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA
0000235-86.2016.8.05.0164 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Mata De São João
Autoridade: Delegacia De Mata De Sao Joao/ba
Autoridade: Murilo Argolo De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 0000235-86.2016.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTORIDADE: DELEGACIA DE MATA DE SAO JOAO/BA | ||
Advogado(s): | ||
AUTORIDADE: MURILO ARGOLO DE SANTANA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Vieram-me os autos da ação penal em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, da Lei 11.340/2006.
O Ministério Público, em parecer de id 190658085, manifestou-se pela extinção da punibilidade do investigado em razão da prescrição, pugnando pelo arquivamento do feito.
É o breve relatório. Examinados.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no art. 129, § 9º do CP, c/c art. 7º da Lei 11.340/2006 é de 03 (três) anos de reclusão, sendo pois, de 8 (oito) anos o correspondente prescricional do crime.
Nestes termos, apesar do entendimento apresentando pela ilustre representante do Ministério Público desta Comarca, no id 117510084, verifico que o delito imputado ao acusado, ainda, não se encontra prescrito.
Assim, proceda-se o desentranhamento do inquérito policial anexado a este expediente e sua autuação em apartado, conforme pugnado pelo Parquet.
Após, dê-se nova vista dos autos ao MP.
Cumpra-se.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 29 de abril de 2022.
Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO
8001470-73.2021.8.05.0164 Inquérito Policial
Jurisdição: Mata De São João
Autor: 36ª Delegacia Territorial De Mata De São João
Investigado: Luan Lucas Silva Santos
Investigado: Noelia Silva Santos
Vitima: Tailane Dos Santos Silvestre
Vitima: Genilson Santos Da Conceição
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001470-73.2021.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTOR: 36ª DELEGACIA TERRITORIAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: LUAN LUCAS SILVA SANTOS e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
R.H.
Vistos.
Designo o dia 14/07/2023, às 10h40min, para realização da audiência para proposta de transação penal.
Certifique-se a Serventia sobre os antecedentes criminais do(s) autor(es).
Proceda-se as intimações necessárias, assinalando que as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se os demais atos determinados em id 212341590.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 02 de março de 2023.
Lucia Cavalleiro de Macedo Wehling
Juíza de Direito
nz
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
DESPACHO
0000873-51.2018.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Vilmax Da Silva Gonçalves Filho
Advogado: Ilmara Kelli Rocha De Oliveira (OAB:BA67659)
Terceiro Interessado: Sociedade
Terceiro Interessado: Adgmario De Souza Santos
Terceiro Interessado: Roberta Souza Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000873-51.2018.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: VILMAX DA SILVA GONÇALVES FILHO | ||
Advogado(s): ILMARA KELLI ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:SE7943) |
DESPACHO |
R. H.
Vistos.
Oferecida a defesa preliminar e pugnando, a defesa, pela absolvição do denunciado, tenho que o pleito não merece procedência.
A peça acusatória descreveu o fato criminoso imputado ao réu, sendo-lhe imputada a prática do delito previsto no tipo do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Os fatos narrados pelo Ministério Público permitiram, inclusive, ao acusado defender-se, de forma precisa, do comportamento criminoso que lhe é imputado, como se verifica da peça de defesa juntada aos autos.
Havendo indícios suficientes de autoria, é necessária a verificação dos elementos probatórios, a ser realizada no curso da instrução criminal.
Assim, tenho que a peça acusatória oferecida pelo órgão ministerial contém os elementos estabelecidos no artigo 41, CPP, motivo pelo qual recebo a denúncia, em todos os seus termos.
Designo o dia 04.09.23, às 11h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, pelo aplicativo Lifesize.
Deverá, o Cartório:
- Contactar as pessoas a serem ouvidas, informando-lhes acerca da data, horário e link da sala de videoconferência, cientificado-as de que deverão estar de posse de documento oficial de identificação e informando-as de que poderão ser ouvidas por meio de notebooks, celulares ou computadores que dispuserem, devendo ficar a postos no dia e horário da audiência;
- Realizar as intimações das partes e testemunhas por qualquer meio eletrônico (telefone, email ou WhatsApp);
- Requisitar os Policiais Militares, se for o caso, que serão ouvidos como testemunhas ao respectivo Comando, ou à respectiva Delegacia, no caso de Policiais Civis, informando que serão ouvidos por videoconferência, solicitando, para tanto, que o Comando respectivo providencie a instalação de equipamento na sua sede para ser utilizado pelo policial ou o oriente sobre outra forma de acessar a sala virtual, se assim entender mais conveniente;
- Intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os telefones ou correio eletrônico das testemunhas por eles arroladas, ressalvada a informação de que ingressarão independentemente de intimação;
- Intimar a defesa do réu, cientificando-a de que as testemunhas abonatórias poderão ter seus testemunhos substituídos por declarações por escrito;
- Cientificar as partes de que deverão informar eventual óbice para a oitiva das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação para o ato;
Na hipótese de qualquer intercorrência no cumprimento da presente, certifique-se e à conclusão imediata.
Requisite-se o laudo definitivo.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 22 de setembro de 2022.
Lúcia Cavalleiro de M. Wehling
Juíza de Direito
nz
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
SENTENÇA
0000950-12.2008.8.05.0164 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Mata De São João
Reu: Miguel Martins De Souza Filho
Advogado: Ladislau Reis De Souza Filho (OAB:BA11457)
Terceiro Interessado: Luiz Santos Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000950-12.2008.8.05.0164 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: MIGUEL MARTINS DE SOUZA FILHO | ||
Advogado(s): LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO (OAB:BA11457) |
SENTENÇA |
Vistos, em inspeção.
Vieram-me os autos da ação penal em epígrafe, em que se apura a ocorrência dos delitos previstos nos tipos dos artigos 121, § 2º, II do Código Penal Brasileiro, supostamente ocorrido em 14 de janeiro de 2007, imputado a Miguel Martins de Souza Filho, conforme denúncia.
A denúncia foi recebida em 06 de março de 2009 (93213850).
É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 121, § 2º, II do Código Penal Brasileiro é de 30 (trinta) anos, cuja prescrição se dá em 20 (vinte) anos.
Ainda segundo os autos, constato que, à época dos fatos, o acusado Miguel Martins de Souza Filho, nascido em 03 de abril de 1987, era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, de modo que a prescrição se reduz da metade, concretizando-se, pois, em 10 (dez) anos para o crime em questão.
É de se reconhecer, pois, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal para o Réu, a teor do disposto nos art. 107, IV, c/c art. 109, inciso I e art. 115, todos do Código Penal, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a presente decorreram mais de 14 (quatorze) anos, sem que houvesse qualquer outro fato interruptivo da prescrição.
Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito...
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